DOU 13/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Art. 2º - A presente Decisão entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, devendo ser divulgada no site do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba, nos termos do §1º, do Art. 47, da Resolução Cofen. 695/2022 (Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem), devendo ser encaminhado ao Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, para conhecimento acompanhado do extrato de ata. RAYRA MAXIANA SANTOS BESERRA DE ARAÚJO Presidente do Conselho CÁTIA JUSSARA DE OLIVEIRA FERREIRA Secretaria CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 286, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 Processo Ético Disciplinar nº 24/2017 Ementa: Suposto abandono de tratamento por profissional; não devolução de valor pago. Advertência Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representado o profissional fisioterapeuta W.F.V. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de advertência". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro Relator Dr. João Carlos Magalhães. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dra. Denise Flávio Carvalho de Botelho Lima; Dr. Carlos Roberto Pinto Pereira; Dr. Leonardo Luiz Siqueira da Fonseca; Dra. Anke Bergmann; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Rubens Guimarães; Dr. Wagner Gomes Bezerra. JOÃO CARLOS MAGALHÃES Conselheiro-Relator designado para Acórdão ACÓRDÃO Nº 287, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 Processo Ético Disciplinar Nº 10/2023 Ementa: Conivência com exercício ilegal da fisioterapia. Repreensão Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representado a profissional fisioterapeuta I.M.L.S. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de repreensão". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro Relator Dr. Leonardo Brito de Oliveira. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dra. Denise Flávio Carvalho de Botelho Lima; Dr. Carlos Roberto Pinto Pereira; Dr. Leonardo Luiz Siqueira da Fonseca; Dra. Anke Bergmann; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Rubens Guimarães; Dr. Wagner Gomes Bezerra. LEONARDO BRITO DE OLIVEIRA Conselheiro-Relator designado para Acórdão ACÓRDÃO Nº 288, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 Processo Ético Disciplinar nº 11/2023 Ementa: Por não cumprir atualização cadastral da empresa. Advertência Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representado a profissional fisioterapeuta C.M.R. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de advertência". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro Relator Dr. Leonardo Luiz Siqueira da Fonseca. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dra. Denise Flávio Carvalho de Botelho Lima; Dr. Carlos Roberto Pinto Pereira; Dr. Leonardo Luiz Siqueira da Fonseca; Dra. Anke Bergmann; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Rubens Guimarães; Dr. Wagner Gomes Bezerra. LEONARDO LUIZ SIQUEIRA DA FONSECA Conselheiro-Relator designado para Acórdão ACÓRDÃO Nº 289, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 Processo Ético Disciplinar nº 12/2023 Ementa: Por não cumprir atualização cadastral da empresa. Advertência Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representado a profissional fisioterapeuta A.K.P. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de advertência". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro Relator Dr. Leonardo Luiz Siqueira da Fonseca. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dra. Denise Flávio Carvalho de Botelho Lima; Dr. Carlos Roberto Pinto Pereira; Dr. Leonardo Luiz Siqueira da Fonseca; Dra. Anke Bergmann; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Rubens Guimarães; Dr. Wagner Gomes Bezerra. LEONARDO LUIZ SIQUEIRA DA FONSECA Conselheiro-Relator designado para Acórdão ACÓRDÃO Nº 290, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 Processo Ético Disciplinar nº 13/2023 Ementa: Divulgar Conteúdo que Atente de Forma Depreciativa Contra Órgão de Classe, assim Como a Moral de Seus Representantes. Advertência Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representado a profissional fisioterapeuta A.N.S. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por maioria, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de advertência". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro Relator Dr. Leonardo Brito de Oliveira. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dra. Denise Flávio Carvalho de Botelho Lima; Dr. Carlos Roberto Pinto Pereira; Dr. Leonardo Luiz Siqueira da Fonseca; Dra. Anke Bergmann; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Rubens Guimarães; Dr. Wagner Gomes Bezerra. LEONARDO BRITO DE OLIVEIRA Conselheiro-Relator designado para Acórdão ACÓRDÃO Nº 291, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 Processo Ético Disciplinar nº 19/2023 Ementa: Corroborar Com O Exercício Ilegal da Profissão. Multa de 05 Anuidades Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representado o profissional fisioterapeuta M.M.S. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por maioria, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de multa de 05 anuidades". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro Relator Dr. Carlos Roberto Pinto Pereira. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dra. Denise Flávio Carvalho de Botelho Lima; Dr. Carlos Roberto Pinto Pereira; Dr. Leonardo Luiz Siqueira da Fonseca; Dra. Anke Bergmann; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Rubens Guimarães; Dr. Wagner Gomes Bezerra. CARLOS ROBERTO PINTO PEREIRA Conselheiro-Relator designado para Acórdão ACÓRDÃO Nº 292, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 Processo Ético Disciplinar Nº 25/2023 Ementa: Corroborar Com o Exercício Ilegal da Profissão. Advertência Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representado a profissional fisioterapeuta B.B.D. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de advertência". Fica designado para elaboração do acórdão a Conselheira Relatora Dra. Anke Bergmann. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dra. Denise Flávio Carvalho de Botelho Lima; Dr. Carlos Roberto Pinto Pereira; Dr. Leonardo Luiz Siqueira da Fonseca; Dra. Anke Bergmann; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Rubens Guimarães; Dr. Wagner Gomes Bezerra. ANKE BERGMANN Conselheira-Relatora designado para Acórdão CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 5ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 43, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023 Revoga a Resolução n.° 41, de 10 de dezembro de 2022 (publicada no DOU de 13/12/2022, Seção 1, página 170), edá outras providências. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 5ª REGIÃO - CREFITO-5, nos termos da Lei n.º 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e no uso das atribuições administrativas dispostas no Regimento Interno Padrão aprovado pela Resolução COFFITO n.º 182, de 25 de novembro de 1997, Considerando as disposições da 340ª Reunião do Plenário do CREFITO-5, realizada no dia 03 de novembro de 2023, resolve: Art. 1° Fica revogada a Resolução n.° 41, de 10 de dezembro de 2022, que instituiu o Plano de Empregos, Carreiras e Salários - PECS do CREFITO-5. Parágrafo único. Em atenção à disposição do caput, fica autorizado o Presidente a adotar eventuais medidas por portaria para a readequação de nomeação de funções promovidas com base na resolução revogada. Art. 2° Fica o Presidente autorizado a nomear pessoa para o cargo em comissão de assessor de diretoria, promovendo os atos administrativos consecutivos pertinentes. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO ANDRADE MARTINS Diretor-Secretário RESOLUÇÃO Nº 42, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023 Inclui o § 3° ao artigo 1° e altera o Anexo I da Resolução CREFITO-5 n.° 33/2020 Inclui o § 3° do artigo 1° e altera o Anexo I da Resolução CREFITO-5 n.° 33/2020 (publicada no DOU de 21/10/2020, Seção 1, páginas 107-108). O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 5ª REGIÃO - CREFITO-5, nos termos da Lei n.º 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e no uso das atribuições administrativas dispostas no Regimento Interno Padrão aprovado pela Resolução COFFITO n.º 182, de 25 de novembro de 1997, Considerando as disposições da 340ª Reunião do Plenário do CREFITO-5, realizada no dia 03 de novembro de 2023, resolve: Art. 1° A Resolução n.º 33, de 19 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º .................................................................................................................... § 3º Entende-se como sede do CREFITO-5 o município de Porto Alegre e respectivos municípios limítrofes. Art. 2° Fica alterado o Anexo I da Resolução n.º 33, de 19 de agosto de 2020, passando a valer pelos termos do Anexo desta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO ANDRADE MARTINS Diretor-Secretário EDUARDO FREITAS DA ROSA Presidente do Conselho