DOE 13/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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131 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº212 | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2023 a doenças crônicas não transmissíveis, 82% delas tiveram lugar em nações de menor poder econômico, com as doenças cardiovasculares contribuindo para 37% desse número (OPAS, 2023). 3.8. Destacamos que no Ceará o Hospital de Messejana Dr. Carlos Alberto Studart Gomes (HM), gerenciado pela SESA, é um equipamento de referência nas especialidades de Cardiologia e Pneumologia. O HM acolhe demandas dos 184 municípios cearenses e de outras regiões do Brasil, tanto na Emergência quanto nos 25 ambulatórios do Serviço de Pacientes Externos. 3.9. Registra-se que a fila ambulatorial de cateterismo cardíaco corresponde a 929 usuários aguardando atendimento e a fila de procedimentos de angioplastia totaliza 298 usuários, conforme dados do Sistema Fast Medic no período de 02/10/2023 a 10/10/2023, o que fica constatado a necessidade de contratualização de estabelecimentos de saúde para suprir a demanda evidenciada na Central de Regulação Estadual e unidades hospitalares da Rede SESA. Fonte: Sistema de Regulação Estadual - Fast medic. Fonte: Sistema de Regulação Estadual - Fast medic. 3.10. Salienta-se a necessidade de fortalecimento da rede assistencial do Estado do Ceará, viabilizando a garantia da produção de serviços de assistência em cardiologia com fins de atendimento da demanda existente, que consequentemente tal demanda ocasiona no acúmulo de pacientes em fila de espera e sob o risco de morte, o que gera a necessidade de contratação de estabelecimentos com ou sem fins lucrativos em caráter complementar. 3.11. Destaca-se a necessidade de assegurar a prestação de serviços especializados com finalidade diagnóstica e terapêutica de média e alta complexidade em cardiologia intervencionista (cateterismo cardíaco e angioplastia coronariana com implante de stents) de forma complementar à assistência à saúde. 3.12. Considerando a Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, registra-se em seu Art. 2º que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 3.13. Considerando o artigo 196 da Constituição Federal de 1988 institui que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3.14. Considerando a Portaria GM/MS nº 1.034/2010 que dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas com ou sem fins lucrativos de assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. 3.15. A presente contratualização tem como finalidade atender necessidade da população do Estado do Ceará, registrada na Central de Regulação do Estado e/ou unidades de saúde da Rede SESA, assim viabilizando o acesso a assistência especializada de média e alta complexidade, através de procedimentos com finalidade diagnóstica e cirurgias na especialidade de cardiologia, ofertados aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS. 4. ESPECIFICAÇÃO E QUANTITATIVOS: 4.1. Realização de 900 procedimentos com finalidade diagnóstica e 740 cirurgias na especialidade de cardiologia, totalizando 1.640 procedimentos. Ressal- tamos que as metas têm como objetivo a determinação do valor global para execução do elenco de procedimentos, onde a unidade contratualizada deverá respeitar o valor global do instrumento contratual, relação de serviços anexo I. 5. REGRAS DO CREDENCIAMENTO: 5.1. 5.1. Os serviços devem obedecer aos requisitos do Sistema Único de Saúde – SUS, com vistas a garantir as condições adequadas ao atendimento da população. 5.2. A unidade deverá possuir o registro no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES com estrutura física e equipe especializada para execução do serviço e disponível para o Sistema Único de Saúde - SUS. 5.3. O valor do procedimento inclui a consulta especializada, procedimentos relacionados, exames, serviços de hemodinâmica, serviço profissional, medica- mentos, materiais, diárias, incluindo leitos de UTI, serviço de nutrição e avaliação pós-operatória, assim garantindo assistência integral ao paciente. 5.4. Os interessados deverão aceitar os valores estabelecidos no escopo do termo de referência, como pacote de serviço de saúde, sem acréscimo de quaisquer despesas extras. 5.5. A unidade deverá permitir ações de avaliação e auditoria da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA, em qualquer período com a finalidade de atestar a capacidade instalada do estabelecimento de saúde. 5.6. A unidade deverá realizar o faturamento das informações no Sistema de Informação Ambulatorial - SIA e/ou Sistema de Informação Hospitalar- SIH,