DOE 13/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
133 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº212 | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2023 12.4. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os percentuais de acréscimos ou supressões limitados ao estabelecido no § 1º, do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/1993, tomando-se por base o valor contratual. 12.5. Oferecer ao paciente todo recurso necessário ao seu atendimento, assumindo o ônus e encargos que a lei impõe-lhe, por força da relação contratual a que se firma notadamente a responsabilidade por qualquer vínculo trabalhista decorrente dos efetivos empregados que atuam na Unidade Hospitalar da CREDENCIADA. 12.6. O prestador se submeterá às normas vigentes e futuras definidas pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde quanto ao fluxo de atendi- mento, sua comprovação, realização de internações subsequentes, o local de revisão das contas hospitalares e outros procedimentos necessários, visando garantir o bom atendimento aos usuários do SUS. 12.7. Os hospitais deverão atender todos os requisitos técnicos mínimos exigidos pelas normas sanitárias vigentes, bem como as normas instituídas pelo Ministério da Saúde. 12.8. A unidade hospitalar deverá dispor de áreas e instalações necessárias, suficientes e adequadas para a internação dos pacientes e realização dos proce- dimentos contratados, respeitados os aspectos normativos de operacionalidade aplicáveis e previstos nos instrumentos normativos do Ministério da Saúde e da Secretaria da Saúde do Estado. 12.9. Dispor de estrutura física e funcional, com equipe qualificada e capacitada para a prestação do serviço, dispondo de um conjunto de materiais e equi- pamentos, recursos diagnósticos e terapêuticos. 12.10. Agendar as revisões cirúrgicas de rotina dos pacientes operados, caso ocorra intercorrência médica vinculada diretamente ao procedimento cirúrgico, o prestador deverá atender o paciente e reinterná-lo se necessário, através de solicitação à Central de Regulação. 12.11. A internação do paciente dar-se-á de acordo com a quantidade de procedimentos contratados, estando obrigada a contratada a receber os pacientes referenciados durante 24 horas por dia, sendo que a totalidade dos procedimentos contratados estará submetida ao acompanhamento da Célula de Auditoria Médica - CEAUD/SESA. 12.12. Permitir a utilização dos leitos, ora credenciados, de acordo com as necessidades indicadas pela SECRETARIA, mas nos limites da rotina da unidade hospitalar da CREDENCIADA, obedecendo-se o Regimento Interno desta última instituição, as normas dos Conselhos de Medicina e toda a regulamentação aplicável à espécie. 12.13. Responsabilizar-se pela indenização de dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrente de ação voluntária ou de negligência, imperícia ou imprudências praticadas por seus empregados profissionais ou prepostos, ficando assegurado à CREDENCIADA o direito regresso. 12.14. A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste CONTRATO será feita pelos Auditores da Célula de Auditoria Médica - CEAUD/SESA, não excluindo nem reduzindo a responsabilidade da CREDENCIADA nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos. 12.15. A responsabilidade de que trata esta cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei nº 8.078 de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor). 12.16. Apresentar Certidão Negativa de Débito - CND expedida pelo INSS, de Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, de Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União emitida pela Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional - PFN, de Certidão Negativa de Débitos Estaduais e Certidão Negativa de Débitos Municipais, todas devidamente atualizadas, por ocasião da solicitação de cada pagamento de cada competência. 12.17. Responsabilizar-se por todos os encargos decorrentes da execução deste contrato, inclusive os trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comer- ciais, dentre outros. 12.18. Disponibilizar leitos destinados à internação de pacientes, oferecendo atendimento de equipe multiprofissional. 12.19. Garantir o fornecimento de insumos de medicamentos e material médico hospitalar. 12.20. Garantir serviços de apoio diagnóstico de média e alta complexidade: imagem e complementares para assistência à saúde do usuário. 12.21. Executar o objeto em conformidade com as condições editalícias. 12.22. Manter-se durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para credenciamento e para a celebração deste termo. 12.23. Prestar os serviços ora contratados em suas instalações, utilizando seu pessoal e seus próprios equipamentos. 12.24. Obedecer aos protocolos clínicos recomendados pelas áreas profissionais especializadas, para a correta prestação dos serviços. 12.25. Esclarecer aos pacientes ou a seu representante legal sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos. 12.26. A contratada deverá disponibilizar mensalmente a agenda de consultas/procedimentos à Central de Regulação, viabilizando a execução das metas pactuadas. (a contratada deve também estar disponível para aceitar a indicação e sinalização para aumentar a oferta de vagas em determinados períodos conforme a necessidade da Rede. Para isso é importante garantir e disponibilizar para conhecimento da SESA a capacidade máxima de realizar tais proce- dimentos por dia, semana e mês). 12.27. A presente oferta está relacionada ao pacote contratualizado descrito no item 5.3 e os pacientes terão perfil com diagnósticos do tipo: • Síndrome coronariana sem supradesnivelamento de ST ou com supradesnivelamento com delta prolongado; • Investigação de etiologia isquêmica no contexto de insuficiência cardíaca; • Indicação de estratificação de risco pré-operatório para cirurgias cardíacas e não cardíacas. 12.28. Pacientes provenientes de unidades da Rede SESA deverão estar estáveis sob o ponto de vista da realização dos procedimentos. A determinação da estabilidade será de acordo com a equipe médica do hospital da Rede SESA, contudo cabe à equipe local do prestador de serviço considerar a condição clínica para realização e justificar caso não realize. Critérios relacionados à função renal, por exemplo, não serão aceitos como critérios de exclusão do paciente, considerando que o prestador contratualizado deverá ofertar no pré e pós-procedimentos suporte nefrológico. Fatores relacionados a níveis hematimétricos ou outros indicadores clínicos podem ser avaliados de acordo com protocolo do prestador de serviço a fim de se evitar cancelamentos no momento do procedimento (suporte transfusional na unidade da Rede SESA pré-procedimento nos casos de anemia). Paciente em vigência de antibioticoterapia ou sob ventilação mecânica a priori não possuem contraindicação aos procedimentos, porém cabe a equipe do hospital da Rede SESA e o prestador contratualizado para o serviço definirem o melhor momento para o procedimento, baseando-se em pareceres de especialistas. 12.29. Comunicar à Secretaria Estadual da Saúde do Ceará qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços contratualizados. 13. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE: 13.1. Solicitar a execução do objeto à contratada através da emissão de Ordem de Serviço ou documento equivalente. 13.2. Proporcionar à contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do objeto contratual, consoante estabelece a Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações. 13.3. Fiscalizar a execução do objeto contratual, através de sua unidade competente, podendo, em decorrência, solicitar providências da contratada, que atenderá ou justificará de imediato. 13.4. Notificar a contratada por qualquer irregularidade decorrente da execução do objeto contratual. 13.5. Efetuar os pagamentos devidos à contratada nas condições estabelecidas neste termo. 13.6. Aplicar as penalidades previstas em lei e neste instrumento. 13.7. Exigir da contratada o afastamento de qualquer empregado ou preposto que não seja merecedor de sua confiança, que tenha conduta inconveniente ou incompatível com o exercício das funções, depois de devidamente advertido. 13.8. A CONTRATANTE deverá ter conhecimento prévio dos serviços pactuados, por estabelecimento conforme planos de trabalho previamente validados. 14. DA FISCALIZAÇÃO: 14.1. A execução contratual será acompanhada e fiscalizada por José Valdean Frota Carvalho, matrícula nº 404891.1.8 e CPF nº 190.862.293-87, especial- mente designado para este fim pela contratante, de acordo com o estabelecido no art. 67, da Lei Federal nº 8.666/1993, doravante denominado simplesmente de GESTOR. 14.2. Fica instituída a comissão de acompanhamento e monitoramento da execução do objeto do Chamamento Público - Credenciamento, que deverá ser formada por membros da Coordenadoria de Monitoramento, Avaliação e Controle do Sistema de Saúde - CORAC e Superintendência da Região de Fortaleza - SRFOR. 15. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 15.1. No caso de inadimplemento de suas obrigações, a contratada estará sujeita, sem prejuízo das sanções legais nas esferas civil e criminal, às seguintes penalidades: a) Advertência escrita, quando se tratar de infração leve, a juízo da fiscalização, no caso de descumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas ou, ainda, no caso de outras ocorrências que possam acarretar prejuízos à credenciante, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave. b) Multas, estipuladas na forma a seguir: b.1) Multa diária de 0,3% (três décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual até o 30º (trigésimo) dia, sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente. b.2) Multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual superior a 30 (trinta) dias, sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente. A aplicação da presente multa exclui a aplicação da multa prevista na alínea anterior. b.3) Multa diária de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento das demais cláusulas contratuais, elevada para 0,3% (três décimos por cento) em caso de reincidência.