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Diário Oficial do Estado do Ceará · 13/11/2023 · pág. 12

DOE 13/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

136 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº212 | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2023 CLÁUSULA TERCEIRA – EXECUÇÃO DO OBJETO 3.1. A contratação dos serviços obedecerá à demanda proveniente da fila de espera registrada na Central de Regulação do Estado do Ceará ou das unidades hospitalares da Rede SESA (via Núcleo Interno de Regulação - NIR), considerando o local de residência e região de saúde do usuário. 3.2. Os hospitais credenciados deverão oferecer assistência integral, tratamento qualificado do paciente, com todas as ações necessárias ao procedimento proposto, com assistência de equipe médica e multiprofissional qualificada. 3.3. O estabelecimento contratado deverá garantir a realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários à complexidade de cada caso, incluindo OPME (órtese, prótese e materiais especiais), assistência integral no pré, intra e pós - operatório. 3.4. O contratado deverá comprovar capacidade técnica e física para o cumprimento do objeto, seguindo os parâmetros vigentes do Ministério da Saúde quanto à sua capacidade instalada, sendo utilizado como parâmetro de acompanhamento pela contratante o CNES - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde e Relatórios de Visita Técnica. CLÁUSULA QUARTA – VIGÊNCIA 4.1. O prazo de vigência do contrato é de 12 (doze) meses, contado a partir da sua assinatura, devendo ser publicado na forma do parágrafo único, do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/1993, podendo ser prorrogado nos termos do que dispõe o art. 57, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/1993, por ser considerado pela CONTRATANTE, serviço de natureza contínua. CLÁUSULA QUINTA – DOS PREÇOS E REAJUSTAMENTO 5.1. O preço contratual global para execução dos serviços deste Contrato importa na soma de R$ _ (_), sujeito a reajuste, caso haja alteração nos preços definidos na tabela SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS). CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO 6.1. A análise técnica da execução do contrato ficará sob a responsabilidade da Coordenadoria de Monitoramento, Avaliação e Controle do Sistema de Saúde (CORAC), até o 30º (trigésimo) dia após o processamento da produção no Sistema de Informação Hospitalar SIH/SUS e Sistema de Informação Ambulatorial SIA/SUS. 6.2. Os atendimentos e serviços prestados serão demonstrados mensalmente, através de faturas de serviços expedidos (relatório SIH/SUS e SIA/SUS), por credenciados e analisados e autorizados/auditados pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará. 6.3. Não será efetuado qualquer pagamento à contratada, em caso de descumprimento das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. 6.4. Fica vedado qualquer pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada. 6.5. Para a solicitação de pagamento o credenciado/contratado deverá abrir processo administrativo na Secretaria de Saúde do Estado do Ceará com os seguintes documentos: ofício do prestador solicitando o pagamento com uma planilha com os dados do paciente, número de Fast medic, número de AIH, código e nome do procedimento, valor do procedimento, data dos procedimentos, cópia do contrato, certidões de regularidade fiscal e trabalhistas (certidão de débitos municipal, estadual, federal, trabalhista e FGTS), laudo de AIH ou APAC, documento de admissão com assinatura do paciente/responsável, evolução médica, descrição cirúrgica, ficha de anestesia, relatório de alta assinado pelo paciente/responsável, exames complementares realizados. Ressaltando que todas as fichas devem ser carimbadas e assinadas pelo profissional responsável. 6.6. Os pagamentos serão efetuados pela CONTRATANTE conforme produção realizada e processada e mediante apresentação à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará da nota fiscal correspondente e dos documentos referente aos serviços efetivamente prestados, obedecendo aos procedimentos e os prazos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 7.1. Solicitar a execução do objeto à contratada através da emissão de Ordem de Serviço ou documento equivalente. 7.2. Proporcionar à contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do objeto contratual, consoante estabelece a Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações. 7.3. Fiscalizar a execução do objeto contratual, através de sua unidade competente, podendo, em decorrência, solicitar providências da contratada, que atenderá ou justificará de imediato. 7.4. Notificar a contratada por qualquer irregularidade decorrente da execução do objeto contratual. 7.5. Efetuar os pagamentos devidos à contratada nas condições estabelecidas neste termo. 7.6. Aplicar as penalidades previstas em lei e neste instrumento. 7.7. Exigir da contratada o afastamento de qualquer empregado ou preposto que não seja merecedor de sua confiança, que tenha conduta inconveniente ou incompatível com o exercício das funções, depois de devidamente advertido. 7.8. A CONTRATANTE deverá ter conhecimento prévio da clínica e quais os serviços que serão realizados pela CONTRATADA. CLÁUSULA OITAVA – DOS TRIBUTOS 8.1 - Dos pagamentos devidos ao CONTRATADO serão descontados todos os encargos tributários e sociais previstos em Lei. CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES 9.1 - O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas ou o cumprimento em desacordo com o pactuado acarretará, ao CONTRATADO, as penalidades previstas no Artigo 87, da Lei 8666/93 e alterações, conforme a gravidade da infração e independentemente da incidência de multa. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 10.1. No caso de inadimplemento de suas obrigações, a contratada estará sujeita, sem prejuízo das sanções legais nas esferas civil e criminal, às seguintes penalidades: 10.1.1. Multas, estipuladas na forma a seguir: a) Multa diária de 0,3% (três décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual até o 30º (trigésimo) dia, sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente. b) Multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual superior a 30 (trinta) dias, sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente. A aplicação da presente multa exclui a aplicação da multa prevista na alínea anterior. c) Multa diária de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento das demais cláusulas contratuais, elevada para 0,3% (três décimos por cento) em caso de reincidência. d) Multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor do contrato, no caso de desistência da execução do objeto ou rescisão contratual não motivada pela contra- tante, inclusive o cancelamento do registro de preço. 10.1.2. Impedimento de contratar com a Administração, sendo, então, descredenciada no cadastro de fornecedores da Secretaria do Planejamento e Gestão (SEPLAG), do Estado do Ceará, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas neste instrumento e das demais cominações legais. 10.2. Os usuários poderão denunciar qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços e/ou faturamento. 10.3. Nenhuma sanção será aplicada sem garantia da ampla defesa e do contraditório, na forma da lei. 10.4. O pagamento das multas não eximirá a credenciada de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto à contra- tante, decorrentes das infrações porventura cometidas, inclusive pela inobservância do disposto na lei 13.709/2018 (LGPD), na forma abaixo estipuladas: 10.4.1 Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do CONTRATO, na hipótese de tratamento de dados pessoais sensíveis com o objetivo de obter vantagem econômica, ou outra irregularidade havida no cumprimento do CONTRATO, por culpa da credenciada. 10.4.2. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do CONTRATO, na hipótese de descumprimento da obrigação de zelo no tratamento dos dados pessoais da pessoa natural vinculada à credenciante, ou em caso de tratamento de dados sem o consentimento específico e destacado por termo de compro- misso, ou outra irregularidade havida no cumprimento do CONTRATO, por culpa da credenciada. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO 11.1. A contratada deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas: a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato; b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato; c) “prática conluiada”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre duas ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos; d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando a influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução deste contrato. e) “prática obstrutiva”: (1) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista nesta cláusula; (2) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção. 11.2. Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá