DOE 13/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
185 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº212 | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2023 do 331/CPB (desacato). Juridicamente alguns pontos merecem discussão, senão vajamos: Primeiramente a opinião de que o aparelho celular não teria interesse algum para a investigação policial, fato totalmente subjetivo e, como todos os demais, sempre sujeito à revisão do Parquet e da autoridade judicial. Inda com relação a apreensão do aparelho celular de Helayne, apesar da opinião acima, o art. 6º, II/CPP preconiza que ‘Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:… II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais…’. É ponto pacífico e prática amplamente adotada que, para a apreensão de bens de interesse policial, dispensável nesse primeiro momento qualquer ordem ou mandado judicial. Assim, em seu livre convencimento na condição de delegado de polícia civil, entendeu o DPC acusado em apreender o celular em questão, deter- minando a formalização ao EPC a seu cargo. A partir do momento que a autoridade policial entende de uma forma, o Juiz que analisa a legalidade do APF concorda e, em momento posterior, o MP entende diversamente, de fato estamos claramente diante de uma divergência de interpretação que não pode nem deve ser penalizada. Com relação ao crime de desobediência e a recusa de Helayne em responder ao que lhe era perguntado, a redação do art. 342/CPB também é muito clara, ‘Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha…’. Logo, seria sim imposto a Helayne responder a verdade dos fatos que lhe eram perguntados. Não pode a testemunha se calar perante a autoridade policial, sem justificativa cabível, sob pena de incidir no crime de falso testemunho descrito no art. 342 do Código Penal (CP). Com esse entendimento, a Quarta Turma de Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), denegou a ordem de habeas corpus (HC) a dois impetrantes, também pacientes, que objetivavam o trancamento da ação penal. O primeiro paciente alegou que se recusou a responder as perguntas da autoridade policial, em inquérito policial, por ter sido orientado pelo advogado no sentido de que a testemunha teria o direito de ficar em silêncio para não se autoincriminar. O segundo paciente é o advogado, que alegou que teria o direito de orientar seu cliente para essa finalidade. Ambos alegaram desconhecer o processo para o qual o depoimento seria colhido. O relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, assinalou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece como excepcional o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, não sendo este o caso, porque as informações prestadas pela autoridade coatora contêm ‘a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime de falso testemunho (art. 342, CP)’. Destacou ainda que há prova documental em que o réu calou-se ao ser inquirido como testemunha no âmbito de investigação criminal por orientação do advogado, também paciente nesse HC. Concluindo, o magistrado constatou que somente na hipótese em que estivessem sendo investigados os impetrantes poderiam valer-se do direito ao silêncio assegurado no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, e art. 186 do Código de Processo Penal (CPP). Grifos nossos A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto do relator. Processo 1011042-292021.4.01.000 Data do julgamento: 11/05/2021 Data da publicação: 13/05/2021 RB […] Mesmo advogando pela existência de posicionamento oposto ao acima, ainda assim novamente estaríamos diante de divergência na interpretação, posto que contaríamos com ensinamentos para ambos os lados. Outrossim, independentemente de qualquer análise de mérito ou de conduta pessoal de quem quer que seja, nos parece também bem claro que, por tudo que se sabe, a situação que envolvia Helayne, seu namorado e a venda do primeiro aparelho celular mereciam sim uma cuidadosa apuração. Com relação aos testemunhos colhidos ao longo da instrução temos que os mesmos apenas reforçam pontos que já eram incontroversos, pouco esclarecendo as questões realmente nebulosas. Temos de forma inconteste que Helayne foi inquirida como testemunha em um BO apenas por um escrivão, sem a presença, ao menos na sala, da autoridade policial. Temos a informação também inconteste de que o falso testemunho teria se configurado com o silêncio da então testemunha de declinar o nome de quem teria lhe presenteado o aparelho celular. Pairam dúvidas ainda com relação aos termos exatos do suposto desacato e de eventuais abusos em desfavor de Helayne, sendo que sua versão não conta com nenhum elemento de informação que a dê suporte, sendo mister a observância da presunção de veracidade e de legiti- midade da versão dos policiais, atributo de todo ato administrativo, bem como ao princípio da presunção de inocência. Analisando individualmente a conduta dos acusados e tendo em consideração para ambos tudo o que fora acima tratado, temos o seguinte: EPC Diego Maradona Cezário: agiu de ordem da auto- ridade policial, cumprindo ordens não manifestamente ilegais; DPC Josafat Araújo Carneiro Filho: agiu motivado pelo seu livre convencimento na condição de autoridade policial, sendo suas resoluções, ao menos em um primeiro momento, corroborado pela autoridade judicial em todos os seus termos. Diante de todo o exposto, a Comissão Processante, à unanimidade de seus membros, sugere o arquivamento do presente feito por entender ausente a configuração de qualquer tipo de infração disciplinar punível […]”; CONSIDERANDO que por meio do despacho à fl. 310, a Coordenadoria de Disciplina Civil – CODIC/ CGD, ratificou o entendimento exarado pela Comissão Processante, manifestando-se nos seguintes termos, in verbis: “[...] 4. Homologamos o relatório da Comissão constante às fls. 293/306, ratificado pelo Orientador da CEPAD, fls.309; […]”; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos processados foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que as ficha funcionais (fls. 235/257) demonstra que: a) O DPC Josafat Araújo Carneiro Filho foi nomeado para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará no dia 17/04/2017, possui 01 (um) elogio e não apresenta registro de punições disciplinares; b) O EPC Diego Maradona Cezário foi nomeado para o cargo de Escrivão de Polícia Civil do Estado do Ceará no dia 20/06/2018, não possui elogios e não apresenta registro de punições disciplinares; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº010/2021, de fls. 293/306 e, por consequência: b) Absolver os POLICIAIS CIVIS DPC Josafat Araújo Carneiro Filho – M.F. nº 301.129-1-1 e EPC Diego Maradona Cezário – M.F. nº 301.248-2-0, em relação às infrações administrativas tipifi- cadas no Art. 100, inciso I e Art. 103, alínea “b”, incisos XXIV, XLVI c/c alínea “c”, incisos III e XII, todos da Lei Estadual nº 12.124/1993, pela inexistência de transgressão; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº 98/2011 c/c Art. 1º, inc. I, do Decreto nº 32.451/2017 c/c Art. 19 da Lei Complementar nº 258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa Disciplinar, protocolizada sob SPU nº 220449489-0, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 260/2022, publicada no D.O.E. CE nº 113, de 31 de maio de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial penal PP Francisco Ednaldo Vieira Estevão, o qual, teria descumprido a orientação formulada anteriormente, no tocante a adentrar nas alas e realizar a conferência das grades e dos cadeados, incorrendo em descumprimento do disposto no Art. 8º, XIX, e da Instrução Normativa nº. 03/2020 da SAP; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente cientificado das acusações (fl. 100), apresentou defesa prévia (fls. 103/105), foi interrogado (fl. 149) e acostou alegações finais às fls. 172/177. A Autoridade Sindicante arrolou as seguintes testemunhas: PP Horlei Domingos Bento (fl. 134), PP Sandrac Sousa Silva (S. Sousa) (fl. 135), PP Ícaro Ribeiro Uchôa (fl. 136), PP Maria Ana Cláudia Oliveira Monte (fl. 140) e PP André Pereira dos Santos (fl. 141); CONSIDERANDO que à fl. 09, consta Relatório Circunstanciado, subscrito pelo Chefe da Equipe DELTA/GAP/SAP, informando que na data de 09/06/2021, por volta das 03h45min, após realização de ronda no Centro de Execução Penal e Integração Social Vasco Damasceno Wayne - UP CEPIS, constaram que o ISOLAMENTO M8 encontrava-se com o cadeado aberto em cima da mureta, fato constatado pela equipe da GAP, juntamente com o PP S. Sousa, que na ocasião acompanhava a ronda; CONSIDERANDO o Relatório de Plantão do Centro de Execução Penal e Integração Social Vasco Damasceno Wayne (fls. 28/56), de 09/06/2021, que aponta que o sindicado Francisco Ednaldo Vieira Estevão integrava uma das equipes noturnas responsáveis pelas rondas realizadas na unidade prisional no horário de 00h00min; CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 03/2020 – SAP, cujo Art. 8º determina, in verbis: “Art. 8º Ao Agente Penitenciário, compete: (…) XIX – desempenhar ações preventivas e repressivas, no âmbito do Sistema Prisional, visando coibir: (…) e) a tentativa de fuga, verificando as grades, cobogós e toda a estrutura (…)”; CONSIDERANDO que o Art. 36 do supracitado diploma normativo assevera, in verbis: “Art. 36 Ao Agente Penitenciário de serviço nos Blocos e Alas compete: (…) d) efetuar rondas minuciosas no interior das alas verificando portas, cadeados e as condições no interior das celas da Unidade, bem como na área externa entre os blocos, nos fundos da cela onde ficam os reclusos presos, e pelas muralhas, com o máximo de atenção, configurando desídia o não cumprimento (…)”; CONSIDERANDO que à fl. 133, consta mídia contendo as audiências de instrução da presente sindicância, as quais foram realizadas por meio de videoconferência; CONSIDERANDO que em resposta aos ofícios nº 8037/2022 e 9464/2022, da lavra da Autoridade Sindicante, o diretor da UP CEPIS informou que, em pesquisa nos relatórios e sistemas informatizados da SAP (SIGEPEN), constatou-se que na ocasião foram realizadas movimen- tações no dia 09/06/2022, não tendo como precisar o horário específico que foram retirados internos da cela de isolamento M8 para algum tipo de procedi- mento, apenas que foram retirados presos no período matutino, que as movimentações realizadas de presos foram dentro da própria ala, entre celas, para adequar o quantitativo de presos em cela. O diretor confirmou que estiveram de serviço no superior Bloco 2 e Bloco central, os PPs Avelino e F. Vieira (Sindicado) e no posto quadrante, os PPs Felipe, J. Oliveira e David, porém, devido o serviço ser bastante dinâmico, havendo necessidade de mudar ou direcionar policiais para outros postos no decorrer do serviço, não pode informar, com certeza, por conta do lapso temporal, se os policiais do superior e os policiais do quadrante foram os responsáveis pelas movimentações dos presos da Ala M8. Asseverou ainda que as rondas internas e externas são feitas pelos policiais penais da equipe plantonista, sendo determinado que as rondas sejam feitas adentrando alas pelo piso superior e parte externa na brita, de forma a observar possíveis anormalidades ou alguma situação que comprometa a segurança. Destacou que as rondas devem ser feitas em todas as alas, incluindo o isolamento onde fica localizada a cela M8 (fls. 165/167); CONSIDERANDO que ao final da instrução processual, após a apresentação das alegações finais de defesa, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 266/2022 (fls. 178/191), no qual concluiu o seguinte, in verbis: “[…] Alguns pontos a destacar que: a) as testemunhas Horlei Domingos Bento, Ícaro Ribeiro Uhoâ e André Pereira dos Santos, policiais penais durante ronda interna na CEPIS, encontraram o cadeado aberto em cima da mureta; b) As travas de segurança das celas são pino e cadeado; c) fora feita a contagem de presos da M8 e todos os presos