DOU 14/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022023111400005 5 Nº 216-C, terça-feira, 14 de novembro de 2023 . 422387 Técnico em Radiologia 24 Horas NI 50 . Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia 407002 Assistente em Ciência e Tecnologia NI 200 . 25000 Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho 422203 Agente Administrativo NI 2.050 Não se aplica - Não se aplica CCE 15 - 40 . - Não se aplica CCE 13 - 160 . - Não se aplica CCE 10 - 230 . - Não se aplica CCE 7 - 125 . - Não se aplica CCE 5 - 110 . 17000 Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda 489202 Agente Administrativo NI 819 - Não se aplica FCE 15 - 63 . - Não se aplica FCE 13 - 510 . - Não se aplica FCE 10 - 535 . - Não se aplica FCE 7 - 250 . - Não se aplica FCE 5 - 220 . T OT A L 13.375 T OT A L 8.935 . IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL R$ 1.012.516.340,63 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL R$ 1.010.908.967,48 Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.781, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera o Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ....................................................................................................... I - no mínimo cinquenta por cento das vagas de que trata o caput serão reservadas a estudantes com renda familiar igual ou inferior a um salário mínimo per capita; e II - as vagas de que trata o art. 1º da Lei nº 12.711, de 2012, serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação pertinente, em proporção ao total de vagas, no mínimo, igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência na população da unidade federativa onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 1º No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput, as remanescentes deverão ser destinadas, primeiro, a autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou a pessoas com deficiência e, posteriormente, completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública. § 2º Nos concursos seletivos para ingresso nas instituições federais de ensino superior, os candidatos concorrerão, inicialmente, às vagas disponibilizadas para ampla concorrência e, se não for alcançada nota para ingresso por meio dessa modalidade, passarão a concorrer às vagas reservadas pelo programa especial para o acesso às instituições de educação superior de estudantes pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, bem como dos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública. § 3º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se escolas públicas as instituições de ensino de que trata o inciso I do caput do art. 19 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996." (NR) "Art. 3º ............................................................................................................... I - no mínimo cinquenta por cento das vagas de que trata o caput serão reservadas a estudantes com renda familiar igual ou inferior a um salário mínimo per capita; e II - as vagas de que trata o art. 4º da Lei nº 12.711, de 2012, serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação pertinente, em proporção ao total de vagas, no mínimo, igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência na população da unidade federativa onde está instalada a instituição, segundo o último censo do IBGE. § 1º No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput, as remanescentes deverão ser destinadas, primeiro, a autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou a pessoas com deficiência e, posteriormente, completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública. § 2º Nos concursos seletivos para ingresso nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, os candidatos concorrerão, inicialmente, às vagas disponibilizadas para ampla concorrência e, se não for alcançada nota para ingresso por meio dessa modalidade, passarão a concorrer às vagas reservadas pelo programa especial para o acesso às instituições de educação de ensino técnico de nível médio de estudantes pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, bem como dos que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública." (NR) "Art. 4º ................................................................................................................ I - ......................................................................................................................... ........................................................................................................................................ b) tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado de exame nacional para certificação de competências de jovens e adultos ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino; e ......................................................................................................................" (NR) "Art. 6º ................................................................................................................. § 1º ....................................................................................................................... I - um representante do Ministério da Educação; II - um representante do Ministério da Igualdade Racial; III - um representante do Ministério dos Povos Indígenas; IV - um representante do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e V - um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 2º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Ed u c a ç ã o . § 3º A presidência do Comitê caberá ao representante do Ministério da Educação. ..................................................................................................................................... § 7º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, por proposição de quaisquer de seus membros. § 8º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 9º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê terá o voto de qualidade. § 10. Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência." (NR) "Art. 7º O Comitê de que trata o art. 6º encaminhará aos Ministérios responsáveis pelas políticas de promoção da igualdade racial, pela implementação da política indígena e indigenista, pelas políticas de promoção dos direitos humanos e da cidadania e pela promoção de políticas públicas para a juventude, anualmente, relatório de avaliação da implementação das reservas de vagas de que trata este Decreto." (NR) "Art. 7º-A O Ministério da Educação divulgará, anualmente, relatório com informações sobre o programa especial de acesso às instituições federais de educação superior e de ensino técnico de nível médio, do qual deverão constar, pelo menos, dados sobre o acesso, a permanência e a conclusão dos alunos beneficiários e não beneficiários da Lei nº 12.711, de 2012." (NR) "Art. 9º-A Os alunos optantes pela reserva de vagas no ato da inscrição do concurso seletivo que se encontrem em situação de vulnerabilidade social terão prioridade para o recebimento de auxílio estudantil de programas desenvolvidos nas instituições federais de ensino, na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Educação." (NR) "Art. 9º-B As instituições federais de ensino superior, no âmbito de sua autonomia e observada a importância da diversidade para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, promoverão políticas de ações afirmativas para inclusão de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência em seus programas de pós-graduação stricto sensu." (NR) Art. 2º O disposto neste Decreto não se aplica aos concursos seletivos próprios em andamento na data de sua entrada em vigor, realizados por instituições federais que ofertam vagas de educação superior e por instituições federais que ofertam vagas de ensino técnico de nível médio. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 7.824, de 2012; e II - o art. 1º do Decreto nº 9.034, de 20 de abril de 2017, na parte em que altera os art. 2º e art. 3º do Decreto nº 7.824, de 2012. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silvio Luiz de Almeida Camilo Sobreira de Santana Anielle Francisco da Silva Sonia Bone de Sousa Silva Santos Márcio Costa Macêdo Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 587, de 14 de novembro de 2023. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 4.426, de 2023, que "Institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS); dispõe sobre a transformação de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal; altera as Leis nºs 3.268, de 30 de setembro de 1957, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.134, de 15 de julho de 2005, 11.361, de 19 de outubro de 2006, 10.486, de 4 de julho de 2002, 13.328, de 29 de julho de 2016, 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, 12.086, de 6 de novembro de 2009, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 14.204, de 16 de setembro de 2021; e revoga dispositivos das Leis nºs 9.713, de 25 de novembro de 1998, 9.986, de 18 de julho de 2000, e 14.059, de 22 de setembro de 2020, e a Medida Provisória nº 1.181, de 18 de julho de 2023.". Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: § 2º e § 3º do art. 21 do Projeto de Lei "§ 2º A tabela III do Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei, vedados efeitos retroativos." "§ 3º Atualizações posteriores da tabela III referida no § 2º serão decididas no âmbito do fórum de diálogo de que trata o caput deste artigo." Razões dos vetos "O § 2º do art. 21 do Projeto de Lei prevê a alteração da tabela III do Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, que passaria a vigorar na forma do Anexo VI do Projeto de Lei, vedados efeitos retroativos. Já o § 3º do mesmo dispositivo estabelece que as atualizações da tabela III a que se refere o § 2º seriam decididas no âmbito do fórum de diálogo de que trata o caput do art. 21 do Projeto de Lei. Entretanto, apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de iniciativa, por ofensa ao disposto na alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição.