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Diário Oficial da União · 16/11/2023 · pág. 110

DOU 16/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111600110 110 Nº 217, quinta-feira, 16 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar; c) no mérito, considerar a representação improcedente; d) comunicar esta decisão ao Serpro e à representante; e) arquivar os autos. 1. Processo TC-037.024/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Serviço Federal de Processamento de Dados. 1.2. Representante: RCS Tecnologia Ltda. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Janine Santana Dourado (41763/OAB-DF), representando RCS Tecnologia Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12390/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Israel Teixeira de Assuncao emitido pelo Tribunal de Contas da União e submetido a esta Corte de Contas Federal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou, como irregularidade, a inclusão nos proventos de anuênios em percentual superior ao permitido, tendo em vista que houve rompimento do vínculo jurídico com a Administração Pública Federal em momento anterior ao advento da Lei 8.112/90 (anuênios descontínuos), o que foi anuído pelo Ministério Público junto ao Tribunal; considerando que o interessado averbou, para fins de anuênios, tempo de serviço federal exercido na Fundação Nacional do Índio (16/7/1979 a 4/12/1980), no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (11/5/1994 a 30/5/1996) e no Tribunal de Contas da União (31/5/1996 a 8/3/1999), de modo que, segundo a instrução, o servidor tem direito ao percentual de 4%, enquanto está recebendo 6%; e considerando que, após a manifestação da unidade instrutora, foi deliberado pelo Tribunal, por meio do Acórdão 2065/2023-TCU-Plenário (TC 005.541/2023-9), que não há óbice para fins de pagamento da gratificação do adicional por tempo de serviço - GATS (anuênios) se a prestação de serviço pelo servidor(a) foi contínua ou não, tendo em vista o disposto no art. 100 da Lei 8.112/90. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, de acordo com o que foi decidido no Acórdão 2065/2023-TCU-Plenário e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Israel Teixeira de Assuncao. 1. Processo TC-003.254/2023-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Israel Teixeira de Assuncao (220.671.081-15). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12391/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Alverina Tavares Gomes Lima, no cargo de técnico judiciário - administrativa (telefonia), emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou, como irregularidade, as seguintes vantagens: I) inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de quintos/décimos de funções comissionadas após a 8/4/1998; II) averbação de tempo especial/ponderado relativo ao período de 6/11/1978 a 28/4/1981 com base em decisão judicial (atividades perigosas, insalubres ou penosas); e III) anuênios em percentual superior ao permitido, tendo em vista que houve rompimento do vínculo jurídico com a Administração Pública Federal em momento anterior ao advento da Lei 8.112/90 (anuênios descontínuos); considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal"; considerando que, em 18/12/2019, o STF modulou os efeitos da decisão proferida na citada ação para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em julgado até a referida data; considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os quintos ou décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros; considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE 638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e 8.684/2021, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318 e 8.319/2021, da 2ª Câmara; considerando que, neste caso, não há comprovação nos autos de que a concessão da parcela impugnada tenha suporte em decisão judicial transitada em julgado; considerando, ainda, que, embora esteja assegurado por decisão judicial transitada em julgado em 01/02/2016 (proc. 0003636-19.2014.4.01.4300 - Justiça Federal de Tocantins) e, portanto, não passível de exclusão, foi computado tempo ponderado relativo ao período de 6/11/1978 a 28/4/1981 (6 meses e 1 dia) quando a interessada laborou na TELEGOIÁS - Telecomunicações de Goiás S/A que contraria a jurisprudência do Tribunal (Acórdãos 2008/2006, 911/2014, ambos do Plenário, e Acórdão 8.316/2021 - 1ª Câmara), pois exige que a comprovação de atividade insalubre seja por meio de Laudo Pericial, o que não houve, para servidores ocupantes de cargos de natureza estritamente administrativa, como é o caso da interessada; considerando que, em razão do princípio da independência das instâncias, o Tribunal pode considerar ilegal o ato concessório em virtude também desse cômputo de tempo ponderado, sem, contudo, determinar sua exclusão e alteração dos proventos da interessada, pois está acobertado por decisão judicial transitada em julgado; considerando o que restou deliberado por meio do Acórdão 2065/2023-TCU- Plenário (TC 005.541/2023-9) em relação à Gratificação de Adicional por Tempo de Serviço - GATS, de modo que não persiste a irregularidade apontada pela unidade instrutora, tendo em vista o disposto no art. 100 da Lei 8.112/90, que não faz distinção entre sua prestação contínua ou não para fins de concessão de anuênios, motivo pelo qual não há providências a ser tomadas pelo órgão de origem em relação a tal questão; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 12/08/2020, há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito (STF-RE 636.553/RS); considerando a presunção de boa-fé da interessada; considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; e considerando, por fim, que os pareceres da Unidade Instrutora e do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade e negativa de registro do ato. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Alverina Tavares Gomes Lima; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência, pelo órgão de origem do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7. 1. Processo TC-005.758/2023-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Alverina Tavares Gomes Lima (211.077.421-53). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que: 1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. promova o destaque da vantagem incorporada a partir do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em parcela compensatória, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, caso a vantagem tenha sido concedida por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação; 1.7.3. na hipótese de ser aplicável o disposto no subitem 1.7.1.1, emita novo ato para apreciação deste Tribunal após a absorção da parcela impugnada pelos reajustes futuros, nos termos do §8º do art. 7º da Resolução-TCU 353/2023 c/c a IN- TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 12392/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 260, §6º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por inépcia, de acordo com o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal, o ato de concessão de aposentadoria de interesse da Sra. Aurea Cristina Vasconcelos de Queiroz, por não refletir o fundamento contido na portaria de aposentação publicada no Diário Oficial da União de 31/10/2022, Seção 2, pág. 73, expedindo a determinação abaixo: 1. Processo TC-010.729/2023-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Aurea Cristina Vasconcelos de Queiroz (211.576.005-06). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar: 1.7.1 ao Ministério da Saúde que proceda, no prazo de quinze dias, ao cadastramento de novo ato de concessão inicial de aposentadoria a Sra. Aurea Cristina Vasconcelos de Queiroz e o encaminhe, na sequência, para a manifestação do órgão de controle interno; 1.7.2. à Controladoria-Geral da União no Estado da Bahia que proceda ao exame do ato mencionado no subitem anterior no prazo de quinze dias, a contar de seu recebimento; 1.7.3. à AudPessoal que, no prazo de sessenta dias, verifique o cumprimento dos subitens anteriores, e o instrua, nos autos deste processo, com especial atenção para o cálculo dos proventos da inativa. ACÓRDÃO Nº 12393/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Neli Martinelli Garbini emitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988. Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público junto ao TCU - MPTCU identificaram a inclusão irregular nos proventos da vantagem quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001; considerando que, diferentemente do afirmado pela unidade instrutora, o MPTCU não constatou sobreposição das funções exercidas pela interessada, tendo em vista o que consta da fl. 25 da peça 3, de modo que restou afastada qualquer contagem em duplicidade ou com sobreposição de períodos; considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115/CE, em sede de repercussão geral, no sentido de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal"; considerando que em 18/12/2019 o STF modulou os efeitos da decisão proferida no RE 638.115/CE para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da incorporação (plano a eficácia), sem a transformação em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes futuros, mesmo que o ato seja considerado ilegal (plano da validade), se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em julgado até a referida data; considerando que a incorporação de quintos/décimos, no ato em exame, decorre de decisão judicial que transitou em julgado em 31/07/2009, proferida nos autos da Ação Ordinária 2007.71.00.048795-7/RS (novo número: 5001000- 06.2021.4.04.7100/RS), proposta pela interessada em face da União Federal; considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE 638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.187/2021, 8.124/2021, 8.492/2021, 8.684/2021, 8.178/2021, 8.611/2021, todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 7.999/2021, 7.816/2021, 8.318/2021, 8.254/2021, 13.963/2020, 8.319/2021 e 8.224/2021, todos da 2ª Câmara; considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno, na hipótese que a ilegalidade do ato decorrer exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU em 14/01/2022, há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito (RE 636.553/RS); considerando que os pareceres da unidade instrutora e do MPTCU foram convergentes pela ilegalidade e negativa de registro do ato, sendo que o Parquet consignou em seu parecer que não há necessidade de "emissão de nenhuma determinação corretiva, uma vez que os quintos em questão foram adquiridos com base em decisão judicial com trânsito em julgado"; e considerando, por fim, que após os referidos pareceres nos autos foi editada a Resolução-TCU nº 353, de 22 de março de 2023, que prevê, no inciso II do art. 7º, o registro em caráter excepcional dos atos em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que se amolda ao presente caso. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU nº 353/2023 em: