DOMCE 17/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3336
www.diariomunicipal.com.br/aprece 59
Art. 11° - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2024.
Art. 12° - O Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, conforme determinação contida no Art. 8° da Lei Complementar N° 101, de 04/05/2000, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias.
Art. 13° - Ficam todas as disposições, especificadas na presente Lei, automaticamente incorporadas às Leis, que instituíram o Plano Plurianual para o período de 2022/2025 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2024.
Art. 14° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ, Estado do Ceará, ao1º (primeiro) dia do mês de novembro do ano de 2023 (dois mil e três).
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO Prefeito Municipal Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador:3C3D0E5D
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA
SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO EDITAL 04/2023
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 04/2023 – EDITAL REMANESCENTES DO AUDIOVISUAL BARBALHA, PARA SELEÇÃO DE PROJETOS PARA FIRMAR TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL COM RECURSOS DA LEI COMPLEMENTAR 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO) - AUDIOVISUAL
Este Edital é realizado com recursos do Governo Federal repassados por meio da Lei Complementar nº 195/2022 - Lei Paulo Gustavo. A Lei Paulo Gustavo viabiliza o maior investimento direto no setor cultural da história do Brasil e simboliza o processo de resistência da classe artística durante a pandemia de Covid-19, que limitou severamente as atividades do setor cultural. É, ainda, uma homenagem a Paulo Gustavo, artista símbolo da categoria, vitimado pela doença. As condições para a execução da Lei Paulo Gustavo foram criadas por meio do engajamento da sociedade e o presente edital destina-se a apoiar projetos apresentados pelos agentes culturais doMunicípio de Barbalha-CE. Deste modo, a Prefeitura Municipal de Barbalha/CE através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, torna público o presente edital elaborado com base na Lei Complementar 195/2022, no Decreto 11.525/2023 e no Decreto 11.453/2023. Na realização deste edital estão asseguradas medidas de democratização, desconcentração, descentralização e regionalização do investimento cultural, com a implementação de ações afirmativas, fundamentado na previsão do Decreto nº 11.525, de 11 de maio de 2023 (Decreto de Regulamentação da Lei Paulo Gustavo), em seus artigos 14, 15 e 16.
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OBJETO 1.1 O objeto deste Edital é a seleção de projetos culturais de AUDIOVISUAL exclusivamente DIRECIONADO AOS GRUPOS DA CULTURA POPULAR DE BARBALHA-CE, para receberem apoio financeiro nas categorias descritas no Anexo I, por meio da celebração de Termo de Execução Cultural, com o objetivo de incentivar as diversas formas de manifestações culturais doMunicípio de Barbalha/CE.
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VALORES 2.1 O valor total disponibilizado para este Edital é deR$ 41.682,15 (quarenta e um mil seiscentos e oitenta e dois reais e quinze centavos), dividido entre as categorias de apoio descritas no Anexo I deste edital.
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QUEM PODE SE INSCREVER 3.1 Pode se inscrever no Edital qualquer grupo da cultura popular de Barbalha/CE, sendo ele representado por agente cultural residente noMunicípio de Barbalha Cearáhá pelo menos03 (três) anos. [A COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA PODE SER DISPENSADA CONFORME ITEM 14.2.1.1] 3.2 Em regra, o agente cultural pode ser: I - Pessoa física; II - Coletivo/Grupo sem CNPJ da cultura popular de Barbalha-CE, representado por pessoa física. 3.3 O proponente é o agente cultural responsável pela inscrição do projeto. 3.4 Na hipótese de agentes culturais que atuem como grupo ou coletivo cultural sem constituição jurídica (ou seja, sem CNPJ), será indicada pessoa física como responsável legal para o ato da assinatura do Termo de Execução Cultural e a representação será formalizada em declaração assinada pelos demais integrantes do grupo ou coletivo, podendo ser utilizado o modelo constante no Anexo VI. 3.5 O proponente não pode exercer apenas funções administrativas no âmbito do projeto e deve exercer necessariamente a função de criação, direção, produção, coordenação, gestão artística ou outra função de destaque e capacidade de decisão no projeto. 3.6 O Anexo I deve ser consultado para fins de verificação das condições de participação de todos os proponentes.
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QUEM NÃO PODE SE INSCREVER 4.1 Não pode se inscrever neste Edital, proponentes que: I – tenham se envolvido diretamente na etapa de elaboração do edital, na etapa de análise de propostas ou na etapa de julgamento de recursos; II - sejam servidor público do órgão responsável pelo edital, nos casos em que o referido servidor tiver atuado na etapa de elaboração do edital, na etapa de análise de propostas ou na etapa de julgamento de recursos; e