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Diário Oficial da União · 20/11/2023 · pág. 48

DOU 20/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112000048 48 Nº 219, segunda-feira, 20 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . A 4805.91.00 -- De peso não superior a 150 g/m² 0% 16.000 toneladas 850 toneladas 15/11/2023 a 13/11/2024 . Ex 001 - Papel base não revestido, não impresso, não impregnado, apresentado em rolos de largura igual ou superior a 125 cm . A 5402.20.90 Outros 0% 16.000 toneladas 240 toneladas 15/11/2023 a 13/11/2024 . Ex 004 - Fios de multifilamento de alta tenacidade, de poliésteres, com titulagem inferior ou igual a 950 decitex ou superior a 2.450 decitex . D 5503.30.00 - Acrílicas ou modacrílicas 0% 5.000 toneladas 1.200 toneladas 15/12/2023 a 13/12/2024 . A 5503.40.00 - De polipropileno 0% 2.500 toneladas 250 toneladas 15/11/2023 a 13/11/2024 . Ex 001 - Fibras de polipropileno descontínuas, não cardadas, não penteadas, nem transformadas de outro modo para fiação, com ponto de fusão entre 160 °C e 165 °C e alongamento igual ou superior a 220% . D 7020.00.10 Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo 0% 7.000 toneladas 150 toneladas 15/11/2023 a 13/11/2024 . D 8452.10.00 - Máquinas de costura de uso doméstico 0% 750.000 unidades 50.000 unidades 15/11/2023 a 13/11/2024 . A 9018.90.69 Outros 0% 3.500.000 unidades 700.000 unidades 05/12/2023 a 03/12/2024 . Ex 001 - Braçadeiras, dos tipos para serem aplicados em braços ou pulsos, próprias para serem utilizadas em aparelhos para medida da pressão arterial ANEXO II COTA PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 531, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023, PUBLICADA NO DOU EM 31 DE OUTUBRO DE 2023, E DISTRIBUÍDA EM CONFORMIDADE COM O ART. 2º DESTA PORTARIA. . CÓDIGO NCM D ES C R I Ç ÃO ALÍQUOTA DO II COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR E M P R ES A VIGÊNCIA . 3808.91.95 À base de fosfeto de alumínio 0% 1.700 toneladas 10 toneladas 15/11/2023 a 13/11/2024 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS PORTARIA MDIC/SDIC Nº 340, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023 Regulamenta a composição do Fórum de Comércio e Serviços Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - Fórum MDIC de Comércio e Serviços (FMCS) e suas Câmaras Setoriais. O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 26, I, do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no arts. 3º, § 4º, e 4º da Portaria GM/MDIC Nº 333, de 9 de novembro de 2023 MDIC, resolve: Art. 1º O Fórum de Comércio e Serviços do MDIC (FMCS) será composto pelas seguintes entidades do setor privado dos setores de comércio e serviços: I. Associação Brasileira das Desenvolvedoras de Games (ABRAGAMES); II. Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES); III. Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (BRASSCOM); IV. Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (ABAD); V. Associação Brasileira de Automação (GS1 Brasil); VI. Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (ABRASEL); VII. Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABCOMM); VIII. Associação Brasileira de Consultores de Engenharia (ABCE); IX. Associação Brasileira de Data Center (ABDC); X. Associação Brasileira de Franchising (ABF); XI. Associação Brasileira de Shopping Centers (ABRASCE); XII. Associação Brasileira de Supermercados (ABRAS); XIII. Associação Brasileira de Tecnologia para o Comércio e Serviços (AFRAC); XIV. Associação Brasileira do Varejo Textil - ABVTEX; XV. Associação Brasileira dos Escritórios de Arquitetura (AsBEA); XVI. Associação Nacional dos Comerciantes de Material de Construção (ANAMACO ) ; XVII. Brasil Audiovisual Independente (BRAVI); XVIII. Câmara Brasileira da Economia Digital (camara-e.net); XIX. Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB); XX. Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL); XXI. Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC; XXII. Federação das Associações das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação (ASSESPRO); XXIII. Instituto Foodservice Brasil (IFB); XXIV. Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV); XXV. Movimento Inovação Digital (MID); e XXVI. Sindicato Interestadual da Indústria Audiovisual (SICAV). Art. 2º Entidades representativas dos setores de comércio e serviços, de caráter nacional e constituídas há mais de quatro anos, poderão pleitear a participação como membro do FMCS, mediante solicitação fundamentada, respeitado o limite previsto no inciso VI, do art. 3º da Portaria MDIC nº XXX/XXX. § 1º A designação dos membros, titulares e suplentes, será feita por ato administrativo do Secretário da SDIC, mediante indicação das entidades de comércio e serviços que compõem o FMCS. § 2º As entidades do setor privado dos setores de comércio e serviços poderão solicitar o desligamento do FMCS, a qualquer momento, mediante ofício direcionado à Secretaria-Executiva das Câmaras Setoriais. § 3º A Secretaria-Executiva das Câmaras Setoriais do FMCS comunicará à Secretaria-Executiva do FMCS a alteração, a inclusão e o desligamento de membros e entidades do setor privado dos setores de comércio e serviços. § 4º A lista de membros, titulares e suplentes, do FMCS será divulgada no sítio eletrônico do MDIC. Art. 3º O FMCS será composto pelas seguintes Câmaras Setoriais, especializadas em setores estratégicos de comércio e serviços: I - Câmara de Comércio e Serviços Conectados ao Varejo; e II - Câmara de Serviços Baseados em Conhecimento. § 1º As Câmaras Setoriais do FMCS serão presididas pelo Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços - SDIC, substituído pelo Diretor do Departamento de Comércio e Serviços da SDIC, em suas ausências e impedimentos. § 2º Outras Câmaras Setoriais poderão ser instituídas mediante ato do Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do MDIC. Art. 4º As entidades de que trata o art. 1º poderão participar das Câmaras Setoriais do FMCS a convite do seu Presidente. § 1º A composição das Câmaras Setoriais do FMCS poderá ser revista, por meio de ato administrativo do Secretário do SDIC. § 2º A composição das Câmaras Setoriais será divulgada no sítio eletrônico do MDIC. Art. 5º As Câmaras Setoriais do FMCS se reunirão separadamente, de forma presencial ou virtual: I - em caráter ordinário, semestralmente; II - em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente. Art. 6º O quórum para realização das reuniões ordinárias e extraordinárias das Câmaras Setoriais do FMCS será de maioria absoluta de seus respectivos membros e suas deliberações serão tomadas por consenso dos presentes. § 1º As discussões, encaminhamentos e deliberações das Câmaras Setoriais do FMCS serão consubstanciadas em atas de reunião. § 2º As Câmaras Setoriais do FMCS deliberarão por meio de recomendações e moções. § 3º As deliberações das Câmaras Setoriais do FMCS serão encaminhadas para o Presidente do FMCS para articulação e encaminhamento, nos termos do § 2º, art. 3º da Portaria MDIC nº XXX/XXX. Art. 7º Compete ao Departamento de Comércio e Serviços da SDIC exercer as atividades de Secretaria-Executiva e prestar apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento e à execução dos trabalhos das Câmaras Setoriais do FMCS. § 1º A Secretaria-Executiva das Câmaras Setoriais do FMCS poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados, especialistas e pesquisadores, para contribuir com suas atividades ou para acompanhamento de suas discussões, sem direito a voto, com o objetivo de tratar de matérias específicas de interesse dos setores de comércio e serviços. § 2º O convite para participar da reunião das Câmaras Setoriais do FMCS será feito por sua Secretaria-Executiva, de forma eletrônica, com antecedência mínima de, no mínimo, três dias úteis, indicando a pauta, data, local e horário da reunião. Art. 8º As Câmaras Setoriais do FMCS poderão instituir Grupo de Trabalho (GT) para subsidiar atividades e deliberações específicas. § 1º Os Grupos de Trabalho: I - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; II - serão limitados a quatro operando simultaneamente; e III - serão coordenados por representante indicado pelo Presidente das Câmaras Setoriais do FMCS. § 2º Poderão participar dos Grupos de Trabalho das Câmaras Setoriais do FMCS entidades representativas dos setores de comércio e serviços que não sejam membros efetivos do FMCS, representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados, especialistas e pesquisadores como convidados, sem direito à voto. § 3º Concluído o prazo de vigência, o Grupo de Trabalho deverá apresentar relatório final dos trabalhos realizados ao Plenário da Câmara Setorial que o instituiu. § 4º O convite para participar da reunião do Grupo de Trabalho (GT) e o envio de comunicações pertinentes serão feitos pelo coordenador das Câmaras Setoriais do FMCS, definido nos termos do § 1º, III, deste artigo. Art. 9º Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros efetivos das Câmaras Setoriais do e dos respectivos Grupos de Trabalho correrão à conta dos órgãos e entidades que representam. Art. 10. A participação nas Câmaras Setoriais do FMCS e em eventuais Grupos de Trabalho será considerada serviço público relevante, não remunerada. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. UALLACE MOREIRA LIMA D ES P AC H O Processo nº 19687.111187/2023-27 Interessado: SIDNEY GUIMARAES PENNA O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição de que trata o art. 2º, §1º, inciso II, do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, declara: Ficam registrados os compromissos da pessoa física SIDNEY GUIMARAES PENNA, inscrita no CPF nº 197.745.321-04, nos termos do art. 2º, do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018. Para fins da emissão do presente ato, o interessado SIDNEY GUIMARAES PENNA apresentou declaração de compromisso de atendimento aos requisitos de que tratam os incisos I a III, do caput do art. 1º, do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018. A verificação do atendimento aos requisitos será feita diretamente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços ou por intermédio de auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pelo interessado. O presente ato tem vigência de 5 (cinco) anos, contados a partir de 07 de novembro de 2023, podendo, ao final do quinto ano, ser renovado por solicitação do interessado. UALLACE MOREIRA LIMA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 1.122, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera a Portaria Suframa nº 597, de 16 de dezembro de 2015. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 79 da Portaria Suframa nº 602, de 13 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da Suframa, combinado com o disposto no § 3º do art. 1º da Portaria Interministerial nº 43, de 29 de julho de 2020, resolve: Art. 1º O art. 2º da Portaria Suframa nº 597, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Incluir o insumo com o nível de agregação descrito a seguir, nas partes relacionadas ao chassi das motocicletas acima de 450 cm3, constantes na Nota Técnica nº 116/2001 - SPR/DEAPI/ COPIN, convalidada pela Portaria SUFRAMA nº 414, de 20 de setembro de 2006: (NR) III - motocicletas acima de 450 cm3: III.1 - Partes e peças relacionadas ao chassi: - Garfo da suspensão traseira, com corrente de transmissão, rolamentos, guia da corrente, capa da corrente e para barro de plástico, abraçadeira, suportes metálicos, espaçadores, retentores, parafusos e porcas", NCM 8714.10.00, 3.000 (três mil) unidades/ano". (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA