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Diário Oficial da União · 20/11/2023 · pág. 50

DOU 20/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112000050 50 Nº 219, segunda-feira, 20 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 20. Os estudantes serão classificados e selecionados, de acordo com as notas, conforme o seguinte: I - inicialmente, serão classificados em ampla concorrência, independente de opção de modalidade, e selecionados de acordo o limite de vagas disponíveis na instituição, por local de oferta, curso e turno; e II - aqueles que concorram às vagas reservadas conforme seu perfil socioeconômico informado na sua inscrição e não sejam selecionados nos termos do inciso I do caput serão classificados na seguinte ordem: a) integralmente em escola pública, independentemente de renda; b) integralmente em escola pública, independentemente de renda, que sejam pessoas com deficiência; c) integralmente em escola pública, independentemente de renda, que se autodeclarem quilombolas; d) integralmente em escola pública, independentemente de renda, que se autodeclarem pretos, pardos ou indígenas; e) integralmente em escola pública, com renda familiar bruta igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo per capita; f) integralmente em escola pública, com renda familiar bruta igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo per capita, que sejam pessoas com deficiência; g) integralmente em escola pública, com renda familiar bruta igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo per capita, que se autodeclarem quilombolas; e h) integralmente em escola pública, com renda familiar bruta igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo per capita, que se autodeclarem pretos, pardos ou indígenas. Parágrafo único. O estudante não selecionado para qualquer uma das vagas de que trata este artigo, poderá ser selecionado em uma das ações afirmativas que tenha optado no ato da inscrição." (NR) "Art. 28. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios socioeconômicos dispostos na Lei nº 12.711, de 2012, as remanescentes deverão ser destinadas, primeiramente, a autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou a pessoas com deficiência e, posteriormente, completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública. Parágrafo único. Caso não haja mais estudantes com perfil socioeconômico para ocupar qualquer uma das vagas reservas de que trata o disposto na Lei nº 12.711, de 2012, após aplicação do caput deste artigo, as vagas restantes serão disponibilizadas aos estudantes da ampla concorrência." (NR) Art. 3º O disposto nesta Portaria não se aplica aos concursos seletivos próprios em andamento na data de sua entrada em vigor, realizados por instituições federais que ofertam vagas de educação superior e por instituições federais que ofertam vagas de ensino técnico de nível médio. Art. 4º Fica revogado o art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 21, de 5 de novembro de 2012. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA ANEXO FÓRMULAS PARA CÁLCULO DAS VAGAS RESERVADAS 1. Os cálculos abaixo deverão considerar o arredondamento indicado no artigo 11 desta Portaria. 2. Cálculo do número mínimo de vagas reservadas para estudantes de escolas públicas (inciso II do caput do art. 10): VR = VO * PR Onde: VR = vagas reservadas. VO = vagas ofertadas no concurso seletivo. PR = percentual de reserva, valor decimal que representa a proporção de vagas reservadas pelas IES, com valor mínimo de 0,5 (zero virgula cinco). 3. Cálculo do número mínimo de vagas reservadas para estudantes de escolas públicas com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,0 (um) salário-mínimo per capita (inciso III do caput do art. 10): VRRI = VR * 0,5 Onde: VRRI = vagas reservadas para estudantes de escolas públicas com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,0 (um) salário-mínimo per capita. a) Cálculo do número mínimo de vagas reservadas para estudantes de escolas públicas com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,0 (um) salário-mínimo per capita que se autodeclararem pretos, pardos e indígenas (alínea "a" do inciso III do caput do art. 10): VRRI-PPI = [VRRI * (PPIIBGE/100)] Onde: VRRI-PPI = vagas reservadas para estudantes de escolas públicas com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,0 (um) salário-mínimo per capita que se autodeclararem pretos, pardos e indígenas. PPIIBGE = proporção de pretos, pardos e indígenas no local de oferta de vagas da instituição federal de ensino, conforme Censo do IBGE. b) Cálculo do número mínimo de vagas reservadas para estudantes de escolas públicas com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,0 (um) salário-mínimo per capita que se autodeclarem quilombolas (alínea "b" do inciso III do caput do art. 10): VRRI-Q = [VRMR * (QIBGE/100)] Onde: VRRI-Q = vagas reservadas para estudantes de escolas públicas com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,0 (um) salário-mínimo per capita que se declarem quilombolas. QIBGE = proporção de quilombolas no local de oferta de vagas da instituição federal de ensino, conforme Censo do IBGE. c) Cálculo do número mínimo de vagas reservadas para estudantes de escolas públicas com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,0 (um) salário-mínimo per capita que sejam pessoas com deficiência (alínea "c" do inciso III do caput do art. 10): VRRI-PcD = [VRRI * (PcDIBGE/100)] Onde: VRRI-PcD = vagas reservadas para estudantes de escolas públicas com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,0 (um) salário-mínimo per capita que sejam pessoas com deficiência. PcDIBGE = proporção de pessoas com deficiência no local de oferta de vagas da instituição federal de ensino, conforme Censo do IBGE. d) Cálculo do número mínimo de vagas reservadas para estudantes de escolas públicas, com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,0 (um) salário-mínimo per capita (alínea "d" do inciso III do caput do art. 10): VRRI-EP = VRRI - (VRRI-PPI + VRRI-Q+VRRI-PcD) Onde: VRRI-EP = vagas reservadas para estudantes de escolas públicas, com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,0 (um) salário-mínimo per capita. 4. Cálculo do número de vagas para estudantes de escolas públicas, independentemente de renda (inciso IV do caput do art. 10): VRIR = VR - VRRI Onde: VRIR = vagas reservadas para estudantes de escolas públicas independentemente de renda. a) Cálculo do número mínimo de vagas reservadas para estudantes de escolas públicas, independentemente de renda, que se autodeclarem pretos, pardos e indígenas (alínea "a" do inciso IV do caput do art. 10): VRIR-PPI = [VRIR * (PPIIBGE /100)] Onde: VRIR-PPI = vagas reservadas para estudantes de escolas públicas, independentemente de renda, que se autodeclarem pretos, pardos e indígenas, conforme Censo do IBGE. b) Cálculo do número mínimo de vagas reservadas para estudantes de escolas públicas, independentemente de renda, que se autodeclarem quilombolas (alínea "b" do inciso IV do caput do art. 10): VRIR-Q= [VRIR * (QIBGE/100)] Onde: VRIR-Q = vagas reservadas para os estudantes de escolas públicas, independentemente de renda, que sejam quilombolas, conforme Censo do IBGE. c) Cálculo do número mínimo de vagas reservadas para estudantes de escolas públicas, independentemente de renda, que sejam pessoas com deficiência (alínea "c" do inciso IV do caput do art. 10): VRIR-PcD = [VRIR * (PcDIBGE/100)] Onde: VRIR-PcD = vagas reservadas para os estudantes de escolas públicas, independentemente de renda, que sejam pessoas com deficiência, conforme Censo do IBGE. d) Cálculo do número mínimo de vagas reservadas para estudantes de escolas públicas, independentemente de renda (alínea "d" do inciso IV do caput do art. 10): VRIR-EP = VRIR - (VRIR-PPI + VRIR-Q + VRIR-PcD) Onde: VRIR-EP = vagas reservadas para estudantes de escolas públicas, independentemente de renda, conforme Censo do IBGE. 5. Independentemente do resultado dos cálculos dos incisos III e IV do art. 10, observada a disponibilidade de vagas ofertadas no curso, será garantida a reserva de, no mínimo, 1 (uma) vaga a cada grupo de estudantes, na ordem: VRRI-PPI, VRRI-Q, VRRI-PcD, VRRI-EP, VRIR-PPI, VRIR-PcD e VRIR-EP. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA SERES/MEC Nº 431, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e tendo em vista o Decreto n° 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e as Portarias Normativas n° 20 e nº 23, de 21 de dezembro de 2017, do Ministério da Educação, e considerando o disposto no(s) processo(s) e-MEC listado(s) na planilha anexa, resolve: Art. 1º Fica(m) reconhecido(s) o(s) curso(s) superior(es) de graduação constante(s) da tabela do anexo desta Portaria, ministrado(s) pela(s) Instituição(ões) de Educação Superior citada(s), nos termos do disposto no art. 10, do Decreto nº 9.235/2017. Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado na tabela constante do anexo. Art. 3º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido até o ciclo avaliativo seguinte. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELENA SAMPAIO ANEXO (Reconhecimento de Cursos) . Nº de Ordem Registro e- MEC nº Curso Nº de vagas totais anuais Mantida Mantenedora Endereço de funcionamento do curso . 1 202016229 ARQUITETURA E URBANISMO (Bacharelado) 240 (duzentas e quarenta) CENTRO UNIVERSITÁRIO BRASILEIRO IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO & MARKETING LTDA - EPP R RUA JOAQUIM FELIPE, 250, , BOA VISTA, R EC I F E / P E . 2 202005330 GESTÃO COMERCIAL (Tecnológico) 200 (duzentas) Centro Universitário CEUNI - FA M E T R O IME INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO LT DA AV CONSTANTINO NERY 1937, 1937, ANEXO 3, CHAPADA, MANAUS/AM . 3 201802211 FISIOTERAPIA (Bacharelado) 320 (trezentas e vinte) Centro Universitário das Américas SOCIEDADE EDUCACIONAL DAS AMERICAS S.A. RUA AUGUSTA, 1520, 1508 A , CONSOLAÇÃO, SÃO PAULO/SP . 4 201930487 ODONTOLOGIA (Bacharelado) 300 (trezentas) CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS RUA ANTÔNIO RODRIGUES MAGALHÃES, 359, , DOM EXPEDITO, SOBRAL/CE . 5 202004884 ARQUITETURA E URBANISMO (Bacharelado) 180 (cento e oitenta) Centro Universitário Maurício de Nassau de Campina Grande INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA RUA VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, UNIDADE SEDE, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE/PB . 6 202004723 ESTÉTICA E COSMÉTICA (Tecnológico) 240 (duzentas e quarenta) Centro Universitário Maurício de Nassau de Campina Grande INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA RUA VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, UNIDADE SEDE, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE/PB . 7 202005025 BIOMEDICINA (Bacharelado) 100 (cem) CENTRO UNIVERSITÁRIO MAURÍCIO DE NASSAU DE FO R T A L EZ A SER EDUCACIONAL S.A. RUA GERMANO FRANCK, 613, PARANGABA, PARANGABA, FORTALEZA/CE . 8 202004728 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS (Tecnológico) 180 (cento e oitenta) CENTRO UNIVERSITÁRIO MAURÍCIO DE NASSAU DE FO R T A L EZ A SER EDUCACIONAL S.A. AVENIDA VISCONDE DO RIO BRANCO, 2078, SEDE, JOAQUIM TÁVORA, FORTALEZA/CE . 9 202016314 TEATRO (Bacharelado) 40 (quarenta) CENTRO UNIVERSITÁRIO SAGRADO CORAÇÃO INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS RUA IRMÃ ARMINDA, 10-50, JARDIM BRASIL, BAURU/SP