DOU 20/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112000056 56 Nº 219, segunda-feira, 20 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. As cópias dos relatórios de atividades do projeto deverão ser encaminhadas para arquivo nas instâncias competentes, devendo ser disponibilizadas às auditorias internas e externas, à Administração Central e às entidades concedentes, sempre que se fizer necessário. Art. 23. Quando o gerenciamento dos recursos financeiros de projeto, desenvolvido segundo previsto no art. 1º, for atribuído à FUNCERN, ela deverá disponibilizar, durante a vigência do instrumento legal e enquanto perdurar os efeitos da execução financeira, respeitando os prazos estabelecidos, as informações sobre a execução financeira e orçamentária do projeto que venham a ser solicitadas pelo coordenador, fiscal do projeto, ou qualquer outra autoridade legalmente constituída. Art. 24. A FUNCERN, responsável pela gestão administrativa e financeira do projeto, deverá: I - encaminhar anualmente, ou sempre que solicitado, relatório de execução financeira e orçamentária do projeto ao coordenador do projeto, com cópia ao fiscal do projeto; II - recolher, ao final da vigência do instrumento legal que ampara as atividades desenvolvidas para o projeto, todas as despesas pendentes e, sendo o caso, depositar na conta única do IFG o saldo remanescente do projeto, a título de ganho econômico e/ou ressarcimento institucional, ou ainda por meio da permuta por serviços e/ou por materiais e equipamentos em valor equivalente, sendo obrigatória toda documentação na prestação de contas ao final do projeto. III - protocolar nas instâncias competentes, em até trinta dias após o término da vigência do instrumento legal, a prestação de contas final do projeto elaborado em conformidade com as normas da concedente. § 1° Os rendimentos das aplicações financeiras, realizadas em conformidade com o art. 17, somente poderão ser aplicados no objeto do projeto e estarão sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidos para os recursos aportados para a execução do projeto. § 2° A FUNCERN deverá manter pelo período de cinco anos após o término do projeto, toda a documentação relativa à execução das atividades desenvolvidas nos contratos, com as notas fiscais devidamente identificadas com o número do projeto, assim como os extratos bancários, se for executada a conciliação diária, com identificação do projeto a que correspondem os créditos e os débitos. § 3° Os servidores lotados na Unidade de Análise de prestação de contas do IFG ficam impedidos de analisar relatórios e/ou prestações de contas de projeto nos quais estiveram direta ou indiretamente ligados. Art. 25. Salvo disposição estatutária dos parceiros, os bens e equipamentos adquiridos na realização de projetos com a FUNCERN serão de propriedade do IFG e comporão seu patrimônio. Art. 26. A retribuição ao IFG de que trata o art. 3°, e o art. 10, inciso X, desta Norma, deverá ser regulamentada por resolução específica do Conselho Superior para instrumentos celebrados após a sua vigência. Art. 27. Quando o instrumento celebrado entre o IFG e a FUNCERN for um contrato de prestação de serviços, na forma do art. 8º da Lei n° 10.973, de 2004, será devido o pagamento de imposto de renda sobre os valores percebidos. Art. 28. Aos projetos de que trata esta Norma, será dada ampla publicidade, resguardados os direitos à privacidade e de propriedade intelectual. Art. 29. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação. ONEIDA CRISTINA GOMES BARCELOS IRIGON Presidente do Conselho FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ PORTARIA Nº 91-CCS/UFPI, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023 Por delegação de competência do Magnífico Reitor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, O DIRETOR DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE - CCS/UFPI, no uso de suas atribuições legais e considerando a O Decreto-Lei N°. 94.664, de 23/07/1987; A Portaria N°. 475-MEC, de 26/08/1987; A Lei N° 8.112, de 11/12/1990 (RJU); A Lei N° 8.745, de 09/12/1993; A Lei Nº 9.394, de 20/12/1996 (LDB); A Lei N° 9.527, de 10/12/1997; A Resolução N° 039/2008-CONSUN/UFPI; A Resolução N° 038/2018-CONSUN/UFPI; O Decreto Lei N° 9.739, de 28/03/2019; e Resolução Nº 034/2020, que estabelece as regras e critérios referentes a Processo Seletivo Simplificado para ingresso como professor substituto da UFPI, e dá outras providências. E, observadas as disposições legais aplicáveis à espécie e as normas contidas no EDITAL nº 07/2023-CCS/UFPI, de 20/09/2023, publicado em 26/09/2023 na Seção 3 do DOU, de nº184 e considerando o Processo n° 23111.038405/2023-49, resolve: Art. 1° Homologar o resultado final do Processo Seletivo, para contratação de 01 Professor Substituto na área de Bioquímica e Farmacologia, do Departamento de Bioquímica e Farmacologia, do Centro de Ciências da Saúde, Campus Ministro Petrônio Portella, na cidade de Teresina - PI, de Professor Substituto com correspondente à Classe Auxiliar nível 1, pelo período de até 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, em Regime de Tempo Integral TI-40 (quarenta horas semanais), habilitando os candidatos: JOSÉ IVO ARAÚJO BESERRA FILHO (1º colocado), ORLEANCIO GOMES RIPARDO DE AZEVEDO (2º colocado), JULIANA SOARES SEVERO (3ª colocada), JANAYNA BATISTA BARBOSA DE SOUSA (4ª colocada) e CELYANE ALVES PIAUILINO (5ª colocada), e classificando o 1º colocado para contratação. Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARQUIMEDES CAVALCANTE CARDOSO Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MF Nº 1.430, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera, mediante reduções e ampliações, os valores autorizados para pagamento de que tratam os Anexos II, III, III-A e VI do Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2023 e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso II, alíneas "b", item 1, e "f" do Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1º Ficam alterados, mediante reduções e ampliações, os valores autorizados para pagamento de que tratam os Anexos II, III, III-A e VI do Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, na forma dos Anexos I a VI desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD ANEXO I REDUÇÃO NO ANEXO II DO DECRETO Nº 11.415, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3) . R$ mil . Órgãos Até Nov Até Dez . 22000 Ministério da Agricultura e Pecuária 2.825 2.825 . 24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação 24.317 24.317 . 28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços 1.575 1.575 . 39000 Ministério dos Transportes 191.231 191.231 . 40000 Ministério do Trabalho e Emprego 5.000 5.000 . 41231 Agência Nacional de Telecomunicações 2.800 2.800 . 44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima 28.225 28.225 . 46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos 2.554 2.554 . 47000 Ministério do Planejamento e Orçamento 95 95 . 49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Fa m i l i a r 17.296 17.296 . 68000 Ministério de Portos e Aeroportos 8.579 8.579 . 68213 Agência Nacional de Aviação Civil 1.810 1.810 . 83000 Banco Central do Brasil 10.000 10.000 . Total 296.308 296.308 1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2023 e aos restos a pagar. 2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 134, 136, 138 e 177 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7), emendas de comissão (RP8) e despesas não sujeitas aos limites individualizados de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023; especificadas no inciso IV do § 6º do art. 107 do (PUC); § 6º-A do art. 107 (EC 126, de 21 de dezembro de 2022); e § 6º do art. 107- A, todos do ADCT. () Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 13.848/2019. ANEXO II ACRÉSCIMO AO ANEXO II DO DECRETO Nº 11.415, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3) . R$ mil . Órgãos Até Nov Até Dez . 20000 Presidência da República 62.491 62.491 . 26000 Ministério da Educação 20.652 20.652 . 32396 Agência Nacional de Mineração 9.250 9.250 . 36000 Ministério da Saúde 315.000 315.000 . 41000 Ministério das Comunicações 2.752 2.752 . 52000 Ministério da Defesa 78.683 78.683 . 53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional 658.306 658.306 . 55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome 5.000 5.000 . 56000 Ministério das Cidades 83.000 83.000 . Total 1.235.134 1.235.134 1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2023 e aos restos a pagar. 2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 134, 136, 138 e 177 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7), emendas de comissão (RP8) e despesas não sujeitas aos limites individualizados de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023; especificadas no inciso IV do § 6º do art. 107 do (PUC); § 6º-A do art. 107 (EC 126, de 21 de dezembro de 2022); e § 6º do art. 107- A, todos do ADCT. () Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. ANEXO III REDUÇÃO NO ANEXO III DO DECRETO Nº 11.415, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2) (3) . R$ mil . Órgãos Até Nov Até Dez . 22000 Ministério da Agricultura e Pecuária 66 66 . 25000 Ministério da Fazenda 1.062 1.062 . 26000 Ministério da Educação 127.171 127.171 . 52000 Ministério da Defesa 7.968 7.968 . 68000 Ministério de Portos e Aeroportos 1.137 1.137 . Total 137.404 137.404 1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2023 e aos restos a pagar. 2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 134, 136 e 138 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7), emendas de comissão (RP8) e despesas não sujeitas aos limites individualizados de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023; especificadas no inciso IV do § 6º do art. 107 do (PUC); § 6º-A do art. 107 (EC 126, de 21 de dezembro de 2022); e § 6º do art. 107- A, todos do ADCT. ANEXO IV ACRÉSCIMO AO ANEXO III DO DECRETO Nº 11.415, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2) (3) . R$ mil . Órgãos Até Nov Até Dez . 24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação 186.926 186.926 . 41000 Ministério das Comunicações 48 48 . 44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima 15.000 15.000 . 49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Fa m i l i a r 34.025 34.025 . 63000 Advocacia-Geral da União 6.410 6.410 . 68213 Agência Nacional de Aviação Civil 1.810 1.810 . 83000 Banco Central do Brasil 10.000 10.000 . Total 254.220 254.220 1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2023 e aos restos a pagar. 2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 134, 136 e 138 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7), emendas de comissão (RP8) e despesas não sujeitas aos limites individualizados de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023; especificadas no inciso IV do § 6º do art. 107 do (PUC); § 6º-A do art. 107 (EC 126, de 21 de dezembro de 2022); e § 6º do art. 107- A, todos do ADCT. (*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.