DOE 20/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Fortaleza, 20 de novembro de 2023 | SÉRIE 3 | ANO XV Nº216 | Caderno 1/4 | Preço: R$ 21,97 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.572, de 17 de novembro de 2023. (Autoria: Júlio César Filho) DISPÕE SOBRE A SINALIZAÇÃO DE PISO TÁTIL PARA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL NOS ACESSOS EXTERNOS E NAS DEPENDÊNCIAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Os órgãos públicos estaduais instalarão sinalização de piso tátil nos acessos externos e nas dependências das suas edificações, de acordo com a legislação vigente. Parágrafo único. O estabelecido no caput somente se aplicará às novas edificações e às que forem reformadas a partir da vigência desta Lei. Art. 2.º O piso tátil deverá atender às especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Art. 3.º A acessibilidade aos bens que estejam tombados deverá observar os critérios estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e os aprovados pelos órgãos do patrimônio histórico e cultural competente. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº18.573, de 17 de novembro de 2023. (Autoria: Romeu Aldigueri) INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DO JORNALISTA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Jornalista, a ser comemorado anualmente no dia 7 de abril. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº18.574, de 17 de novembro de 2023. (Autoria: Fernando Santana) DENOMINA JOÃO MENDES RÁTIS A ARENINHA, CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, LOCALIZADA NO DISTRITO DO TABULEIRO DOS MENDES, NO MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada João Mendes Rátis a Areninha, construída pelo Governo do Estado do Ceará, localizada no Distrito do Tabuleiro dos Mendes, no Município de Antonina do Norte. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº18.575, de 17 de novembro de 2023. (Autoria: Júlio César Filho) DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, DA SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA LIBERDADE DE IMPRENSA PARA A DEMOCRACIA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituída a Semana de Conscientização sobre a Importância da Liberdade de Imprensa para a Democracia, a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de abril. Art. 2.º A Semana de Conscientização sobre a Importância da Liberdade de Imprensa para a Democracia passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará e tem por objetivos: I – incentivar a promoção de campanhas de informação e conscientização da população em geral sobre a importância da liberdade de imprensa para a transparência e publicidade das informações políticas e sociais; II – incentivar os veículos de imprensa, as escolas, universidades e outras entidades para que, durante a Semana de Conscientização sobre a Importância da Liberdade de Imprensa, possam debater o tema, promover seminários, palestras e rodas de conversas; III – incentivar o combate a todas as formas de violência cometidas contra os jornalistas, fotojornalistas, repórteres cinematográficos e profissionais da área da comunicação, garantindo a proteção do direito ao trabalho com dignidade desses profissionais. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº18.576, de 17 de novembro de 2023. (Autoria: Jô Farias) INSTITUI O DIA E A SEMANA ESTADUAL DE COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO INFANTIL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Combate ao Trabalho Escravo Infantil, a ser realizado anualmente no dia 16 de abril. Art. 2.º Para os fins da presente Lei, consideram-se trabalho escravo infantil as condutas previstas no art. 149 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticadas contra criança ou adolescente. Art. 3.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Combate ao Trabalho