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Diário Oficial da União · 21/11/2023 · pág. 170

DOU 21/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112100170 170 Nº 220, terça-feira, 21 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Luiz Eduardo Staut (882/OAB-RO), representando Andre Luiz Biancardine de Franca; Luiz Eduardo Staut (882/OAB-RO), representando Iraci Inacio de Oliveira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11057/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica (peças 12-13) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 14), ACORDAM em: a) expedir quitação ao responsável Marcelo Carvallo (076.208.258-51) ante o recolhimento integral da multa individual a ele aplicada nos termos do Acórdão 7942/2023 - TCU - 2ª Câmara (relator Ministro Antônio Anastasia), consoante evidenciado às peças 7-9, dando-lhe ciência desta deliberação; e b) apensar definitivamente os presentes autos ao TC 002.314/2020-7, com fulcro no § 1º do art. 169 do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-033.473/2023-4 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Marcelo Cavallo (076.208.258-51). 1.2. Interessado: Conselho Federal de Representantes Comerciais (34.046.367/0001-68). 1.3. Entidade: Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado São Paulo. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa - Em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11058/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por DNS Engenharia Ltda. acerca de possíveis irregularidades ocorridas nos Processos Licitatórios 153/2023, 159/2023, 173/2023, 174/2023, 176/2023, 177/2023 e 189/2023, promovidos pelo Município de Divinópolis (MG); Considerando que somente o Processo Licitatório 153/2023 (Tomada de Preços 15/2023) envolveu efetivamente a previsão de utilização de recursos federais, o qual fora destinado à "prestação de serviços especializados em obras civis, com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra qualificada para construção da mini creche Antonieta Fonseca" (peça 28, p. 1); Considerando que a inabilitação da representante neste certame baseou-se no descumprimento do item 6.1.3.1 do edital do Processo Licitatório 153/2023, o qual menciona "Comprovação por Atestados emitidos por pessoa jurídica do direito público ou privado, registrados junto à entidade profissional competente em nome do Responsável Técnico, que figure como RT da empresa em sua Certidão de Registro da entidade profissional competente" (peça 26, p. 1); Considerando que, para a capacitação técnico-profissional, pode ser exigida a apresentação de certidões de acervo técnico (CAT) registradas no conselho de fiscalização profissional, visando atender ao disposto no art. 30 da Lei 8.666/1993; Considerando, contudo, que as certidões (CAT) apresentadas pela representante não possuem registro de atestado (peça 20); e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 29-30, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) conhecer parcialmente da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) comunicar a prolação do presente Acórdão à representante; e c) arquivar os autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-021.654/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Município de Divinópolis (MG). 1.2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa - Em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: DNS Engenharia Ltda. (CNPJ: 43.573.020/0001-64). 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Dennis Siqueira Fernandes, representando DNS Engenharia Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11059/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Deputado Federal Ricardo Ayres de Carvalho acerca de possível redução nos repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) a partir de julho de 2023; Considerando que a autoridade representante informa que, "em julho deste ano, as prefeituras registraram uma diminuição de 34% no repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) em comparação ao mesmo mês de 2022" e "o repasse (...) continuou a apresentar queda, prevendo uma redução de 22% para agosto em relação ao mesmo período do ano anterior, conforme divulgado pela Confederação Nacional de Municípios" (peça 1, p. 1); Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal examinou os repasses do FPM referentes aos meses de julho e agosto de 2023 em comparação com o mesmo período de 2022, destacando que "não foram encontradas irregularidades na distribuição do FPM a partir de julho de 2023, sendo que a redução nos valores distribuídos em relação ao exercício de 2022 foi proveniente da diminuição da arrecadação do IR [imposto de renda] e, no acumulado até agosto de cada ano, não houve muita variação nos valores distribuídos de 2022 para 2023, com aumento de 4,31% nos valores correntes e redução de 0,15% nos valores atualizados" (peças 9-11); Considerando que "o Tribunal realiza, por meio do Sistema de Acompanhamento das Transferências Constitucionais (Transcon), o acompanhamento decendial da distribuição do FPM, a fim de verificar se os repasses estão em conformidade com os coeficientes individuais fixados por esta Corte e se correspondem à arrecadação do IR e do IPI [imposto sobre produtos industrializados] no decêndio anterior"; Considerando, igualmente, "que são feitos acompanhamentos semestrais por meio de fiscalizações, nos quais são apurados os valores distribuídos a cada beneficiário"; e Considerando a tabela de distribuição do FPM extraída do sistema Transcon pela unidade técnica a evidenciar os valores por ela descritos em sua instrução: Distribuição do FPM Valores correntes em R$ . 2022 (A) 2023 (B) Variação (B/A) . 1º decêndio de julho 13.628.618.836,68 12.128.437.469,55 -11,01% . 2º decêndio de julho 1.187.887.093,87 1.651.973.635,05 39,07% . 3º decêndio de julho 3.776.614.107,40 4.517.625.567,20 19,62% . Subtotal de julho 18.593.120.037,95 18.298.036.671,80 -1,59% . 1º decêndio de agosto 8.884.344.750,58 7.079.044.925,31 -20,32% . 2º decêndio de agosto 1.158.149.947,82 1.615.692.546,25 39,51% . 3º decêndio de agosto 3.466.413.100,34 3.739.591.412,20 7,88% . Subtotal de agosto 13.508.907.798,74 12.434.328.883,76 -7,95% . Total até agosto 116.848.072.996,37 121.881.910.958,41 4,31% Fonte: Sistema Transcon ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá- la improcedente; b) comunicar a prolação do presente Acórdão à autoridade representante, encaminhando-lhe cópia da instrução à peça 9; e c) arquivar os autos, nos termos do art. 169, III, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-032.817/2023-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Secretaria do Tesouro Nacional. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa - Em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: Deputado Federal Ricardo Ayres de Carvalho 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11060/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação autuada a partir de documentação enviada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a respeito de resultados de auditoria assistencial na Secretaria Municipal de Saúde de Santa Cruz de Salinas (MG), na qual foram constatadas possíveis irregularidades na contratação e no pagamento de serviço especializado de confecção de próteses dentárias custeadas com recursos advindos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) no exercício de 2019; Considerando que as dimensões risco, relevância e materialidade norteiam a atuação do Tribunal em processos de representação ou denúncia (art. 106, § 4º, inciso I, Resolução TCU 259/2014); Considerando que o volume dos recursos federais envolvidos nas possíveis irregularidades é da alçada de R$ 40.593,33, revelando, portanto, a baixa materialidade da representação na medida em que inferior ao limite mínimo para instauração de tomada de contas especial (R$ 100 mil - inciso I do art. 6º c/c o inciso II do art. 17 da Instrução Normativa TCU 71/2012); Considerando que os fatos noticiados não são relevantes o suficiente a ensejar atuação direta do Tribunal, sendo medida suficiente a expedição de comunicação às unidades jurisdicionadas para adoção das medidas pertinentes no âmbito das instâncias de controle locais; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Saúde às peças 6-7; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, IV, e art. 235 do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) considerar prejudicado o prosseguimento da representação, visto que os fatos noticiados são de baixas relevância e materialidade; c) comunicar os fatos à Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais e à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Santa Cruz de Salinas, com cópia para a Controladoria-Geral da União, para adoção das providências internas cabíveis e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal; e d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 323/2020. 1. Processo TC-033.614/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Município de Santa Cruz de Salinas (MG). 1.2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa - Em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 10 horas e 55 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 17 de novembro de 2023. VITAL DO RÊGO Presidente da 2ª Câmara Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE RESOLUÇÃO CFC Nº 1.707, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre o registro profissional dos contadores e dos técnicos em contabilidade. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONTÁBIL E DO REGISTRO PROFISSIONAL Seção I Disposições Preliminares Art. 1º Somente poderá exercer a profissão contábil, em qualquer modalidade de serviço ou atividade, segundo normas vigentes, o contador ou o técnico em contabilidade registrado em Conselho Regional de Contabilidade (CRC). Parágrafo único. Os serviços contábeis dos órgãos e das entidades públicas, das entidades sem fins lucrativos, das empresas e das sociedades em geral somente poderão ser executados por meio de profissionais habilitados, terceirizados ou não, independentemente do grau de responsabilidade técnica assumido, cabendo a essas entidades a comprovação dessa habilitação. Art. 2º O registro profissional deverá ser obtido no CRC com jurisdição no local onde o contador ou o técnico em contabilidade tenha seu domicílio profissional. Parágrafo único. Domicílio profissional é o local onde o contador ou o técnico em contabilidade exerce ou dirige a totalidade ou a parte principal das suas atividades profissionais, seja como autônomo, empregado, sócio de organização contábil ou servidor público. Art. 3º O Registro Profissional compreende: I - Registro Originário; e