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Diário Oficial da União · 21/11/2023 · pág. 173

DOU 21/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112100173 173 Nº 220, terça-feira, 21 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento e atualização das atividades desempenhadas pelo Economista à luz das novas técnicas que surgem e que são incorporadas ao ferramental disponível ao profissional da Economia, para que melhor exerça seu ofício; CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo nº 110000940.000118/2023-66 e o que foi deliberado nas 727ª Sessão Plenária Ordinária Ampliada do Conselho Federal de Economia, realizada no dia 10 de novembro de 2023, em São Luís-MA, resolve: Art. 1º Incluir o item 4 na subseção 2.3.1, que trata das atividades desempenhadas pelo Economista, da Consolidação da Legislação da Profissão de Economista, com a seguinte redação: 4. Constitui instrumental profissional, além de representar técnica de gerenciamento e manejo de dados para melhor análise, avaliação e execução de qualquer das atividades desempenhadas pelo Economista a utilização de qualquer meio ou ferramenta tecnológica, a exemplo de modelos computacionais (ciência de dados) aplicados à economia, cujo objetivo seja contribuir para o aumento ou a conservação da renda e da riqueza econômica. Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho DELIBERAÇÃO Nº 5.052, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 Homologa os resultados do Reconhecimento de Projetos de Boas Práticas do Sistema Cofecon/Corecons 2023. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, e pelo Regimento Interno do Cofecon, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86, ad referendum do Plenário; CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do Reconhecimento de Projetos de Boas Práticas do Sistema Cofecon/Corecons 2023, aprovado pela Resolução nº 2.137/2023, publicada no DOU nº 150, de 8 de agosto de 2023, Seção 1, Páginas: 154 e 155, e o que consta no Processo nº 110000932.000003/2023-71; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da supracitada Resolução, na qual consta os critérios de votação e desempate pelos Conselhos Regionais de Economia, bem como o resultado da apuração ocorrida durante o Encontro de Funcionários do Sistema Cofecon/Corecons, resolve: Art. 1º Homologar o resultado do Reconhecimento de Projetos de Boas Práticas do Sistema Cofecon/Corecons 2023, conforme a seguir relacionado: 1º lugar - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em dinheiro para o Corecon e um smartphone para o funcionário que apresentar o trabalho. Vencedor: Conselho Regional de Economia da 16ª Região - SE, pelo trabalho "Projeto Boas Práticas", apresentado por Artemisa Ribeiro Batista. 2º lugar - R$ 3.000,00 (três mil reais) em dinheiro para o Corecon. Vencedor: Conselho Regional de Economia da 17ª Região - ES, pelo trabalho "Implementação do Primeiro Curso de Economia em um Instituto Federal", apresentado por Josiane Gonçalves da Silva Tavares; 3º lugar - R$ 2.000,00 (dois mil reais) em dinheiro para o Corecon. Vencedor: Conselho Regional de Economia da 6ª Região - PR, pelo trabalho "Projeto Boas Práticas 2023", apresentado por Gilberto Coelho de Miranda Junior. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA DELIBERAÇÃO Nº 5.053, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 Homologa o resultado da XII Gincana Nacional de Economia 2023. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, e pelo Regimento Interno do Cofecon, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86, ad referendum do Plenário; CONSIDERANDO o disposto no Regulamento da XII Gincana Nacional de Economia, aprovado pela Resolução nº 2.129/2023, publicadas no DOU nº 101, de 29 de maio de 2023, Seção 1, Páginas: 182 e 183, e o que consta no Processo nº 110000932.000008/2023-01; CONSIDERANDO o disposto na avaliação da Comissão Avaliadora; CONSIDERANDO o deliberado durante a 727ª Sessão Plenária Ordinária Ampliada do Conselho Federal de Economia, realizada no dia 10 de novembro de 2023, em São Luís-MA, resolve: Art. 1º Homologar o resultado do prêmio intitulado XII Gincana Nacional de Economia, conforme o disposto no inciso III do art. 28 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021: Classificação. 1º Lugar (Prêmio de R$ 4.000,00): Breno Liebbmann Vervloet e Matheus Ferreira Maia. Instituição: Universidade Federal do Espírito Santo; 2º Lugar (Prêmio de R$ 3.000,00): Yudi Lopes Ishihara e Guilherme Elias Luiz Custódio. Instituição: Universidade do Estado do Amazonas; 3º Lugar (Prêmio de R$ 2.000,00): Pedro de Campos Barbosa Moreno e Theo Dalmaso Kusama. Instituição: Universidade Federal do Rio de Janeiro; 4º Lugar (Prêmio de R$ 1.000,00): Saulo Henrique da Rocha Gonçalves Miranda. Instituição: Universidade Federal do Piauí. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL RESOLUÇÃO Nº 581, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023 (*) Dispõe sobre a fixação de valores para anuidades, taxas, emolumentos e multas, atribuíveis e devidos pelos profissionais e pessoas jurídicas circunscricionados perante a entidade, a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no exercício do ano de 2024, e dá outras providências. O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II, IX e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 406ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 3 de novembro de 2023; Considerando a obediência ao princípio constitucional da reserva legal tributária, materializado pela norma do artigo 149 da Constituição da República Federativa do Brasil; Considerando o dever legal, previsto na norma do inciso IX do artigo 5º da Lei nº 6.316/1975, e na norma do § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 12.514/2011, em fixar anuidades, taxas, emolumentos e multas atribuíveis aos profissionais e pessoas jurídicas circunscricionados perante a entidade; Considerando que a organização e funcionamento dos serviços úteis e indispensáveis à regulamentação e fiscalização do exercício profissional dependem do produto da arrecadação das anuidades, taxas, emolumentos e multas, de acordo com os dizeres dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 6.316/1975; Considerando que a receita própria se trata de característica indispensável à existência da autarquia, na forma do disposto no inciso I do artigo 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; Considerando que os valores, ora fixados, são a base para a dotação orçamentária dos entes Regionais e Federal, resolve: Art. 1º As anuidades a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITOs), de acordo com a competência estabelecida pelo inciso X do Art. 7º da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, tendo como contribuintes os profissionais e pessoas jurídicas circunscritas, são fixadas em R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Art. 2º O pagamento do valor integral da anuidade, sem descontos, poderá ser efetuado até o último dia útil do mês de abril de 2024, diretamente ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO) em que se encontrarem inscritos os profissionais ou pessoas jurídicas. Art. 3º As anuidades dos profissionais e das pessoas jurídicas pagas à vista até o último dia útil do mês de janeiro de 2024, até o último dia útil do mês de fevereiro de 2024 e até o último dia útil do mês de março de 2024 terão desconto de 20%, 10% e 5%, respectivamente. Art. 4º Aos profissionais e às pessoas jurídicas será permitido o pagamento da anuidade em oito parcelas mensais e sucessivas, sem juros, com vencimentos no último dia útil do mês de janeiro de 2024, no último dia útil do mês de fevereiro de 2024, no último dia útil do mês de março de 2024, no último dia útil do mês de abril de 2024, no último dia útil do mês de maio de 2024, no último dia útil do mês junho de 2024, no último dia útil do mês de julho de 2024 e no último dia útil do mês de agosto de 2024. Parágrafo único. As parcelas pagas em atraso, caso o profissional opte pelo pagamento parcelado, serão acrescidas de multa e juros de mora na forma do previsto no art. 7º desta Resolução. Art. 5º As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em circunscrição de Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional diverso daquele de sua sede são também obrigadas ao pagamento da anuidade, independentemente do pagamento realizado pela matriz, devido na razão de 50% (cinquenta por cento) da anuidade estabelecida para a matriz. Art. 6º Aos profissionais com 30 anos de inscrição ou mais será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) para o pagamento das anuidades, não se aplicando o desconto aos emolumentos previstos no art. 8º da presente Resolução. Art. 7º A inadimplência da anuidade ou de parcelas desta ensejará a aplicação de multa sobre o valor principal, no percentual de 2% (dois por cento), e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao pagamento. Art. 8º Os valores dos emolumentos a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e, no que couber, pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, são fixados nesta Resolução, observados os seguintes valores, para vigência no exercício do ano de 2024: . a) Inscrição de pessoa física: R$162,00 (cento e sessenta e dois reais) . b) Inscrição de pessoa jurídica: R$293,00 (duzentos e noventa e três reais) . c) Expedição e substituição de carteira profissional, inclusive 2ª via: R$162,00 (cento e sessenta e dois reais) . d) Expedição e substituição de cédula de identidade, inclusive 2ª via: R$34,50 (trinta e quatro reais e cinquenta centavos) . e) Certificado de Registro-PJ: R$95,00 (noventa e cinco reais) Art. 9º As certidões e declarações serão deferidas aos profissionais e cidadãos interessados pelo respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, sem a cobrança de qualquer valor a título de emolumentos (Decisão proferida na 388ª Reunião Plenária, em 11 de maio de 2023). Art. 10. Quando ocorrer o primeiro registro original de profissionais ou de pessoas jurídicas perante o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a anuidade será por este devida proporcionalmente aos meses do exercício relativos ao período em que passar a viger a inscrição, apurando-se o montante pelo rateio do valor da anuidade (R$550,00 - quinhentos e cinquenta reais) entre os meses do ano fiscal. § 1º Na primeira inscrição do profissional ou da pessoa jurídica será ainda concedido 50% (cinquenta por cento) de desconto no valor de anuidade apurado nos termos do caput, podendo os valores ser parcelados no limite de meses do ano fiscal, desde que não ultrapasse 08 (oito) parcelas. § 2º Na primeira inscrição do profissional ou da pessoa jurídica será ainda concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor dos emolumentos previstos no art. 8º desta Resolução. Art. 11. A multa a ser aplicada aos profissionais ou às pessoas jurídicas em razão de infringência à Lei Federal nº 6.316/1975 ou ato normativo do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional será fixada até o limite máximo de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente, sendo aplicada em dobro no caso de reincidência. Art. 12. O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional inscreverá os devedores inadimplentes de sua circunscrição em livro próprio da dívida ativa, especificando os débitos de quaisquer espécies relativos a anuidades, taxas, emolumentos e multas, objetivando a formação da certidão de dívida ativa, a fim de que haja a promoção de respectiva cobrança administrativa e a execução judicial. Art. 13. A arrecadação de receitas, o recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão efetivados mediante expedição de guia da arrecadação bancária e pagamento em instituição financeira conveniada entre os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o COFFITO, sendo obrigatório o crédito automático de 20% (vinte por cento) do valor recebido para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a ser automaticamente destacado pela instituição financeira em que ocorrer a arrecadação, depositando-o em conta própria de titularidade do COFFITO, sendo expressamente vedado aos responsáveis e gestores dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional determinarem ou autorizarem outra forma de pagamento e arrecadação de receitas, diversa do recolhimento bancário nas contas-arrecadação. § 1º Na impossibilidade de repasse automático por problema ou inviabilidade operacional da Instituição Bancária, os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional estão obrigados a efetuar o repasse até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da arrecadação, no percentual legal de 20% (vinte por cento) da arrecadação bruta do mês anterior, sem descontos de qualquer natureza. § 2º Aos profissionais e pessoas jurídicas inscritas somente será reconhecido o efeito de recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de anuidade, taxas, emolumentos e multas, mediante chancela própria da instituição financeira conveniada para o recolhimento por intermédio das contas-arrecadação. Art. 14. O recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional poderão, a juízo de cada Conselho Regional, ser efetivados por meio de cartão de débito ou crédito, cabendo ao Conselho optante disponibilizar os meios necessários para que os profissionais e pessoas jurídicas realizem o pagamento nessa modalidade. § 1º Caberá ao Conselho Regional realizar o repasse obrigatório da cota-parte do COFFITO dos recursos arrecadados por meio do pagamento de cartões de débito ou crédito, em caso de impossibilidade operacional de destaque automático do percentual devido ao COFFITO (20%), nas mesmas condições dispostas no § 1º do art. 13 da presente Resolução.