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Diário Oficial da União · 23/11/2023 · pág. 2

DOU 23/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023112300002 2 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 222-B, quinta-feira, 23 de novembro de 2023 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL V - resolução pacífica de conflitos; VI - lealdade e ética; VII - busca da verdade real; VIII - livre convencimento técnico-jurídico do delegado de polícia; IX - controle de legalidade dos atos policiais civis; X - uso diferenciado da força para preservação da vida, redução do sofrimento e redução de danos; XI - continuidade investigativa criminal; XII - atuação imparcial na condução da atividade investigativa e de polícia judiciária; XIII - política de gestão direcionada à proteção e à valorização dos seus integrantes; XIV - unidade de doutrina e uniformidade de procedimento; XV - autonomia, imparcialidade, tecnicidade e cientificidade investigativa, indiciatória, inquisitória, notarial e pericial; XVI - essencialidade da investigação policial para a persecução penal; XVII - natureza técnica e imparcial das funções de polícia judiciária civil e de apuração de infrações penais, sob a presidência e mediante análise técnico-jurídica do delegado de polícia; XVIII - identidade de nomenclatura para unidades policiais, serviços e cargos de igual natureza; e XIX - transição da gestão da Delegacia-Geral de Polícia Civil, de forma a não prejudicar a continuidade dos serviços. Seção II Das Diretrizes Art. 5º São diretrizes a serem observadas pela polícia civil, além de outras previstas em legislação ou regulamentos: I - planejamento e distribuição do efetivo policial, por resolução do Conselho Superior de Polícia Civil, proporcionalmente ao número de habitantes, à extensão territorial e aos índices de criminalidade da circunscrição; II - observância de caráter técnico, científico e jurídico na análise criminal da investigação policial; III - promoção da produção de conhecimento sobre segurança pública com base técnica e científica; IV - atuação especializada e qualificada direcionada à eficiência na repressão e na apuração das infrações penais; V - ênfase na repressão qualificada aos crimes hediondos e equiparados, à corrupção, à lavagem de dinheiro, ao tráfico de drogas, ao crime organizado, aos crimes cibernéticos e aos crimes contra a vida, a administração pública e a liberdade; VI - cooperação e compartilhamento das experiências entre os órgãos de segurança pública, mediante instrumentos próprios, na forma da lei; VII - integração ao sistema de segurança pública com instituição de mecanismos de governança; VIII - gestão da proteção e compartilhamento de seus bancos de dados e demais sistemas de informação; IX - (VETADO); X - utilização dos meios tecnológicos disponíveis e atualização e melhorias permanentes das metodologias de trabalho, para aprimoramento nos processos de investigação; XI - atendimento imediato e permanente ao cidadão e à sociedade; XII - planejamento estratégico e sistêmico; XIII - cooperação com a sociedade e com os órgãos do sistema de segurança pública e de justiça criminal; XIV - padronização da doutrina, dos procedimentos operacionais, formais e administrativos, da comunicação social e da identidade visual e funcional; XV - (VETADO); XVI - fomento à divulgação, de caráter educativo ou informativo, por todos os seus integrantes, das missões, das atribuições e dos valores da polícia civil, a fim de promover aproximação com a população, observado, em quaisquer situações, o decoro na exposição de emblemas, brasões, patrimônio ou insígnias institucionais; XVII - instituição de programas e de projetos vinculados às políticas públicas e aos planos nacional e estadual de segurança pública, no âmbito de suas competências; XVIII - capacitação profissional continuada, integrada e isonômica, com os custos sob a responsabilidade do órgão policial; XIX - atuação direcionada à identificação e à recuperação de bens, valores e direitos; XX - avaliação anual de desempenho individual e de produtividade institucional; e XXI - edição de atos administrativos normativos no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais. Seção III Das Competências Art. 6º Compete à polícia civil, ressalvadas a competência da União e as infrações penais militares, executar privativamente as funções de polícia judiciária civil e de apuração de infrações penais, a serem materializadas em inquérito policial ou em outro procedimento de investigação, e, especificamente: I - cumprir mandados de prisão, mandados de busca e apreensão e demais medidas cautelares, bem como ordens judiciais expedidas no interesse da investigação criminal; II - garantir a preservação dos locais de ocorrência da infração penal e controlar o acesso de pessoas a eles, sem prejuízo da atuação de outros órgãos policiais, no âmbito de suas atribuições legais, nas situações de flagrante delito; III - organizar e executar os serviços de identificação civil e criminal; IV - organizar e executar a atividade pericial oficial, se o órgão central de perícia oficial de natureza criminal estiver integrado em sua estrutura; V - garantir a adequada coleta, a preservação e a integridade da cadeia de custódia de dados, informações e materiais que constituam insumos, indícios ou provas; VI - produzir, difundir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e executar ações de inteligência e de contrainteligência destinadas à execução e ao acompanhamento de assuntos de segurança pública, da polícia judiciária civil e de apuração de infração penal, de forma a subsidiar ações para prever, prevenir e neutralizar ilícitos e ameaças de qualquer natureza que possam afetar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, na esfera de sua competência, observados os direitos e as garantias individuais; VII - realizar inspeções, correições e demais atos de controle interno, em caráter ordinário e extraordinário; VIII - organizar e realizar tratamento de dados e pesquisas jurídicas, técnicas e científicas relacionadas às funções de investigação criminal e de apuração das infrações penais, além de outras que sejam relevantes para o exercício de suas atribuições legais; IX - estimular o processo de integração dos bancos de dados existentes no âmbito do poder público e dele participar, preservando as informações sujeitas a sigilo legal, classificadas na forma do art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), ou que interessarem à apuração criminal; X - apoiar, contribuir e cooperar com o Poder Judiciário e com o Ministério Público, mediante acordos de cooperação mútua, nos limites de suas competências constitucionais e legais; XI - participar do planejamento das políticas públicas e desenvolver políticas de repressão qualificada às infrações penais; XII - exercer o poder hierárquico e o poder disciplinar; XIII - atuar de forma cooperada com outros órgãos de segurança pública, nos limites de suas competências constitucionais e legais; XIV - custodiar o policial civil condenado ou preso provisório à disposição da autoridade competente, na hipótese de ausência de unidade de custódia de caráter exclusivo, por meio de órgão próprio e na forma da lei; XV - produzir, na forma da lei e no âmbito das atribuições dos cargos, relatórios de interesse da apuração penal, recognição visuográfica e laudo investigativo; XVI - produzir, na forma da lei, laudo de exame pericial, elaborado por perito oficial criminal, se o órgão central de perícia oficial de natureza criminal estiver integrado na estrutura das polícias civis; XVII - selecionar, formar e desenvolver as atividades de educação continuada dos seus servidores, em seus órgãos de ensino ou instituições congêneres, na forma prevista em lei; XVIII - exercer outras atribuições previstas na legislação, obedecidos os limites e a capacidade de auto-organização dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, decorrentes do art. 144 da Constituição Federal; XIX - fiscalizar, avaliar e auditar os contratos, os convênios e as despesas efetivadas no âmbito da instituição; XX - vistoriar e fiscalizar produtos controlados e emitir alvarás no âmbito de suas competências constitucionais e legais; XXI - prestar suporte técnico aos órgãos de controle; XXII - estabelecer assessorias técnicas, funcionais e institucionais de relacionamento com os demais órgãos e poderes; XXIII - administrar privativamente as tecnologias da instituição, tais como sistemas, aplicações, aplicativos, bancos de dados, sítios na rede mundial de computadores, rede lógica, segurança da informação, entre outros recursos de suporte; XXIV - exercer todas as prerrogativas inerentes ao poder de polícia judiciária e de apuração das infrações penais para o cumprimento de suas missões e finalidades; XXV - participar do planejamento e da elaboração das políticas públicas, dos planos, dos programas, dos projetos, das ações e das suas avaliações que envolvam a atuação conjunta entre os órgãos de segurança pública ou de persecução penal, observadas as respectivas competências constitucionais e legais; XXVI - exercer outras funções relacionadas às suas finalidades, obedecidos os limites e a capacidade de auto-organização do respectivo ente federativo, decorrentes de suas competências constitucionais e legais; e XXVII - executar com autonomia, imparcialidade, técnica e cientificidade os seus atos procedimentais no âmbito das atribuições dos respectivos cargos. § 1º As atribuições relativas às competências da polícia civil são exercidas exclusivamente por policiais civis em atividade, na forma da lei. § 2º É admitida a celebração de convênios, de acordos de cooperação técnica, de ajustes ou de instrumentos congêneres com órgãos ou entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras para a execução e o aperfeiçoamento de suas atividades, com inclusão, de forma paritária, de representantes de todos os cargos policiais, ressalvadas as atribuições próprias de cada cargo. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Seção I Da Estrutura Organizacional Básica Art. 7º A polícia civil tem sua estrutura organizacional básica composta dos seguintes órgãos essenciais: I - Delegacia-Geral de Polícia Civil; II - Conselho Superior de Polícia Civil; III - Corregedoria-Geral de Polícia Civil; IV - Escola Superior de Polícia Civil; V - unidades de execução; VI - unidades de inteligência; VII - unidades técnico-científicas; VIII - unidades de apoio administrativo e estratégico; IX - unidades de saúde da polícia civil; e X - unidades de tecnologia. Seção II Da Delegacia-Geral de Polícia Civil Art. 8º A polícia civil tem como chefe o Delegado-Geral de Polícia Civil, nomeado pelo governador e escolhido dentre os delegados de polícia em atividade da classe mais elevada do cargo. Parágrafo único. Os Delegados-Gerais das Polícias Civis devem apresentar, até 30 (trinta) dias após sua nomeação, planejamento estratégico de gestão que contenha: I - metas qualitativas e quantitativas de produtividade e de redução de índices de criminalidade; II - medidas de otimização e de busca de eficiência, incluído o planejamento das ações específicas direcionadas ao melhor exercício das competências do órgão; III - diagnóstico da necessidade de recursos humanos e de materiais; IV - programas de capacitação do efetivo; e V - proposta de estrutura organizacional, inclusive com previsão de criação ou de extinção de unidades policiais, caso necessário, a ser implementada por lei específica.