DOU 23/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023112300005 5 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 222-B, quinta-feira, 23 de novembro de 2023 R E T I F I C AÇ ÃO LEI Nº 14.719, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023 () ANEXO . OBRAS COM INSTRUMENTO PACTUADO EM ÍNDICE NACIONAL DE CUSTO DA CONSTRUÇÃO (INCC) ACUMULADO NO PERÍODO . 2007 206,51% . 2008 188,40% . 2009 158,29% . 2010 149,17% . 2011 131,92% . 2012 114,70% . 2013 100,31% . 2014 85,40% . 2015 73,32% . 2016 61,72% . 2017 52,21% . 2018 46,91% . 2019 41,29% . 2020 35,50% . 2021 22,00% . 2022 8,97% LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana Flávio Dino de Castro e Costa Nísia Verônica Trindade Lima () Retificação parcial da Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023, publicada na Ed i ç ã o nº 209 do Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2023, Seção 1 página 5, por ter constado inexatidão material no autógrafo, onde deixou de constar o anexo único, constante do texto original do projeto, conforme Ofício nº 1.162 (SF), de 17 de novembro de 2023, do Senhor Primeiro Secretário do Senado Federal. Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.792, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a acessibilidade nas edificações sob a administração ou a utilização dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 227, § 1º, inciso II, e § 2º, da Constituição, no art. 1º da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, no Artigo 9 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e nos art. 53, art. 56 e art. 57 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a acessibilidade nas edificações sob a administração ou a utilização dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. § 1º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional são responsáveis pela garantia da acessibilidade nas edificações sob sua administração ou sua utilização. § 2º Quando se tratar de edificações alugadas ou cedidas, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional buscará pactuar instrumentos para implementação do disposto no § 1º. § 3º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá dar preferência a edificações acessíveis, sempre que possível, ao alugar imóveis. Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto no art. 1º, cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá: I - informar e manter atualizados, em sistema próprio da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, os dados relativos à acessibilidade das edificações sob sua responsabilidade; II - elaborar e divulgar, em seu sítio eletrônico, os laudos de acessibilidade e os planos de trabalho para execução das adequações de acessibilidade de todas as edificações públicas sob sua responsabilidade; e III - atualizar anualmente os planos de trabalho de que trata o inciso II, com as informações do estágio de execução das adequações de acessibilidade. Art. 3º Os procedimentos para elaboração dos laudos e dos planos de trabalho deverão atender ao disposto em ato conjunto dos Ministros de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Art. 4º Fica estabelecido o prazo de dezoito meses, contado da data de publicação do ato conjunto de que trata o art. 3º, para o cumprimento do disposto nos incisos I e II do caput do art. 2º. Art. 5º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disponibilizará bimestralmente ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania os dados de acessibilidade obtidos em sistema próprio da Secretaria do Patrimônio da União para o acompanhamento da situação de acessibilidade das edificações. Art. 6º O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania publicará anualmente painel de monitoramento dos laudos de acessibilidade e da execução dos planos de trabalho dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2023. Brasília, 23 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silvio Luiz de Almeida Cristina Kiomi Mori DECRETO Nº 11.793, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Novo Viver sem Limite. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Novo Viver sem Limite, com a finalidade de promover, por meio da integração e da articulação de políticas, programas e ações, o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência. Parágrafo único. O Novo Viver sem Limite será executado pela União em colaboração com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil. Art. 2º São diretrizes do Novo Viver sem Limite: I - o enfrentamento do capacitismo, do preconceito e da violência contra pessoas com deficiência; II - o reconhecimento da participação e do protagonismo das pessoas com deficiência; III - a garantia de acesso das pessoas com deficiência aos produtos, aos serviços e aos equipamentos públicos e privados; IV - a ampliação da participação das pessoas com deficiência nas várias dimensões da vida social, mediante a diminuição das barreiras e das desigualdades sociais; V - a prevenção das causas de deficiência; VI - a identificação tempestiva da deficiência; VII - o reconhecimento da interseccionalidade como componente constitutivo das identidades de pessoas e grupos; VIII - o respeito pela diferença e pela plena inclusão das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana no País; IX - o compartilhamento pactuado de ações e estratégias com os entes federativos e com organizações e movimentos da sociedade civil; e X - a promoção da igualdade equitativa de oportunidades e de adaptações razoáveis para as pessoas com deficiência. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por capacitismo qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou o efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, pelas pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro, nos termos do Artigo 2 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Art. 3º São eixos de estruturação do Novo Viver sem Limite: I - gestão e participação social; II - enfrentamento do capacitismo e da violência contra as pessoas com deficiência; III - acessibilidade e tecnologia assistiva; e IV - promoção do direito à educação, à assistência social, à saúde e aos demais direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais. Art. 4º A Câmara Interministerial dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CIDPD realizará a gestão, o acompanhamento e o monitoramento das ações do Novo Viver sem Limite. § 1º As políticas, os programas e as ações integrantes do Novo Viver sem Limite e as respectivas metas serão estabelecidas pelo Comitê Gestor da CIDP D. § 2º O Comitê Gestor da CIDPD fomentará, no âmbito de suas competências, a participação social, o diálogo interfederativo e o acompanhamento do Novo Viver sem Limite pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 5º A participação dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal no Novo Viver sem Limite ocorrerá por meio de termo de adesão voluntária, que será condicionante ao recebimento de recursos relacionados ao Plano. Art. 6º Para a execução do Novo Viver sem Limite, poderão ser realizados repasses fundo a fundo, convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada, acordos de cooperação, termos de fomento, termos de colaboração e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, municipal, estadual e distrital. Art. 7º O Novo Viver sem Limite será custeado por: I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos orçamentos dos órgãos e das entidades envolvidos na implementação do Plano, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente; e II - outras fontes de recursos destinadas pela União ou por Estados, Municípios, Distrito Federal e outras entidades públicas e privadas. Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011. Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 23 de dezembro de 2023. Brasília, 23 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Wellington Barroso de Araujo Dias Silvio Luiz de Almeida Camilo Sobreira de Santana Nísia Verônica Trindade Lima DECRETO Nº 11.794, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Institui a Câmara Interministerial dos Direitos da Pessoa com Deficiência. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituída a Câmara Interministerial dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CIDPD, órgão colegiado de caráter permanente, com os objetivos de: I - coordenar as ações das edições do Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite; II - monitorar e avaliar os resultados das edições do Plano Viver sem Limite; III - articular, disseminar e fortalecer políticas de promoção dos direitos das pessoas com deficiência, ressalvadas as competências específicas previstas em lei ou em ato normativo infralegal; e IV - articular e incentivar a integração das políticas e dos planos federais de direitos das pessoas com deficiência com as políticas e os planos estaduais, distritais e municipais. Art. 2º Integram a estrutura da CIDPD: I - como órgãos de governança: a) Comitê Gestor; e b) Grupo Executivo; II - órgãos e entidades executores; e III - câmaras técnicas. § 1º Considera-se executor o órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela transferência dos recursos, pela execução direta, pelo acompanhamento e pelo monitoramento das ações e das medidas do Governo federal relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência. § 2º Os órgãos e as entidades executores a que se refere o § 1º prestarão todas as informações necessárias ao acompanhamento e ao monitoramento de suas atividades pelos órgãos de governança da CIDPD. Art. 3º A Secretaria-Executiva do CIDPD será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 4º Fica instituído o Comitê Gestor da CIDPD, órgão de natureza deliberativa, ao qual compete: I - definir as políticas, os programas, as ações e as metas das edições do Plano Viver sem Limite; II - monitorar e avaliar os resultados das políticas executadas no âmbito das edições do Plano Viver sem Limite; e III - fomentar o fortalecimento, a articulação e a intersetorialidade das políticas relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência. Art. 5º O Comitê Gestor é composto pelos Ministros de Estado: I - dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o presidirá; II - da Casa Civil da Presidência da República; III - da Ciência, Tecnologia e Inovação; IV - do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; V - da Educação; VI - da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e