DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112400192 192 Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Fator população" (Coluna B): lista o fator população de cada ente, obtido consoante o Código Tributário Nacional (art. 91, § 1º, da Lei 5.172/1966) - calcula-se a relação entre a população de cada ente e o somatório das populações das capitais. Com esse valor, extrai-se o fator correspondente a partir da Tabela "FPM - Fator população", Anexo II da presente Decisão Normativa; "Renda per capita 2021" (Coluna C): mostra os valores de renda per capita relativos ao exercício de 2021, fornecidos pelo IBGE, considerando-se a população daquele exercício. Esses valores são apurados pelo IBGE por Unidade da Federação, com defasagem de dois anos, e o valor utilizado pela capital corresponde ao informado pelo IBGE para a respectiva UF. Já a renda per capita média corresponde à razão entre o PIB total do Brasil e o número total de habitantes de 2021; "Fator renda per capita" (Coluna D): lista o fator renda per capita de cada estado, obtido consoante o Código Tributário Nacional (art. 90 da Lei 5.172/1966) - calcula-se a relação entre a renda per capita de cada estado e a renda per capita do País, e, com o inverso desse valor (expresso em percentual), extrai-se o fator correspondente a partir da Tabela "FPM - Fator renda per capita", Anexo III da presente Decisão Normativa; "CIFPM-Capital" (Coluna E): expressa o produto dos dois fatores (população e renda per capita) indicados nas colunas B e D, conforme o disposto no CTN (art. 91, § 1º, da Lei 5.172/1966); "Participação relativa no Total das Capitais" (Coluna F): apresenta a participação relativa, isto é, o percentual a que cada capital tem direito no montante financeiro destinado ao grupo "Capitais". É dado pela relação entre o "CIFPM-Capital" (Coluna E) da capital e o somatório da coluna E. Observação: a participação relativa de algumas capitais (Coluna F) foi ajustada, quando necessário, para que a soma das parcelas do grupo "Capitais" resultasse em 100%, considerando a precisão utilizada de 6 (seis) casas decimais. 2) TABELA "FPM - RESERVA" (ANEXO V) O requisito para um município participar da "Reserva" é o de possuir "CIFPM- Interior" no valor de 3,8 ou 4,0 (LC 91/97, art. 3º, § 1º). O cálculo dos coeficientes ("CIFPM-Reserva") e a "Participação Relativa no Total da Reserva" para os municípios integrantes do grupo "Reserva" também consideram os fatores população e renda per capita, como no grupo "Capitais", mas é aplicada a regra do art. 5º-A da LC 91/1997. "CIFPM-Res. final p/ 2023" (Coluna A): traz os coeficientes que vigoraram no exercício de 2023, consoante a Decisão Normativa - TCU 205/2023; "População" (Coluna B): mostra, para os municípios integrantes da Reserva, as populações fornecidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) com data de referência em 31/7/2022 (art. 102 da Lei 8.443/1992); "Fator população" (Coluna C): lista o fator população de cada ente, obtido consoante o Código Tributário Nacional (art. 91, § 1º, da Lei 5.172/1966) - calcula-se a relação entre a população de cada ente e o somatório das populações dos municípios da Reserva. Com esse valor, extrai-se o fator correspondente a partir da Tabela "FPM - Fator população", Anexo II da presente Decisão Normativa; "Renda per capita 2021" (Coluna D): mostra os valores de renda per capita relativos ao exercício de 2021, fornecidos pelo IBGE, considerando-se a população daquele exercício. Esses valores são apurados pelo IBGE por Unidade da Federação, com defasagem de dois anos, e o valor utilizado pelo município corresponde ao informado pelo IBGE para a UF a que ele pertence. Já a renda per capita média corresponde à razão entre o PIB total do Brasil e o número total de habitantes de 2021; "Fator renda per capita" (Coluna E): lista o fator renda per capita de cada estado, obtido consoante o Código Tributário Nacional (art. 90 da Lei 5.172/1966) - calcula-se a relação entre a renda per capita de cada estado e a renda per capita do País, e, com o inverso desse valor (expresso em percentual), extrai-se o fator correspondente a partir da Tabela "FPM - Fator renda per capita", Anexo III da presente Decisão Normativa; "CIFPM-Res. apurado" (Coluna F): expressa o produto dos dois fatores (população e renda per capita) indicados nas colunas C e E, conforme o disposto no CTN (art. 91, § 1º, da Lei 5.172/1966); "Ganho adicional" (Coluna G): valor da diferença entre o "CIFPM-Res. final p/ 2023" (Coluna A) e o "CIFPM-Res. apurado" (Coluna F), quando o primeiro for maior do que o segundo (art. 5º-A, § 1º, da LC 91/1997); "CIFPM-Res. final p/ 2024" (Coluna H): coeficiente final sem ajustes, obtido pela soma do "CIFPM-Res. apurado" (Coluna F) e do "Ganho adicional" (Coluna G); "Ganho adic. a redistr. (red.: 10%)" (Coluna I): exibe o ganho adicional a redistribuir, após a aplicação do redutor, aos municípios não amparados pelo art. 5º-A da LC 91/1997, sendo calculado a partir da multiplicação do "Ganho adicional" (Coluna G) pelo redutor (10% para 2024) (art. 5º-A, §§ 1º e 2º, da LC 91/1997); "Ganho adicional ajustado" (Coluna J): mostra, para os municípios que apresentam ganho adicional, o "Ganho adicional" (Coluna G) subtraído do "Ganho adic. a redistr. (red.: 10%)" (Coluna I) (art. 5º-A, §§ 1º e 2º, da LC 91/1997); "CIFPM-Res. final sem redutor (não amparados)" (Coluna K): reproduz a coluna "CIFPM-Res. final p/ 2024" (Coluna H) para os municípios que não apresentam ganho adicional e, portanto, não estão amparados pelo art. 5º-A da LC 91/1997 (art. 5º-A, § 1º, da LC 91/1997); "Parcela a redistribuir (não amparados)" (Coluna L): mostra a parcela a ser redistribuída a cada um dos municípios não amparados pelo art. 5º-A da LC 91/1997. O valor total a ser redistribuído é dado pelo somatório dos valores da coluna "Ganho adic. a redistr. (red.: 10%)" (Coluna I) e representa o valor que, no total, foi deduzido dos municípios sujeitos à incidência do redutor financeiro previsto no § 1º do mesmo artigo. A redistribuição desse valor é feita aos demais municípios (não amparados) proporcionalmente ao "CIFPM-Res. final sem redutor (não amparados)" (Coluna K), sendo o valor total dessa coluna igual ao da coluna I; "CIFPM-Res. + Ganho adicional ajustado" (Coluna M): mostra o coeficiente ajustado de cada município do grupo. Para os municípios amparados pelo art. 5º-A da LC 91/1997 e sujeitos à incidência do redutor financeiro previsto no § 1º do mesmo artigo, esse coeficiente é expresso pela soma das colunas "CIFPM-Res. apurado" (Coluna F) e "Ganho adicional ajustado" (Coluna J). Para os demais municípios, é dado pela soma das colunas "CIFPM-Res. final sem redutor (não amparados)" (Coluna K) e "Parcela a redistribuir (não amparados)" (Coluna L), sendo o valor total dessa coluna igual ao da coluna H; "Participação relativa no Total da Reserva" (Coluna N): apresenta a participação relativa, isto é, o percentual a que cada município da Reserva tem direito no montante financeiro destinado ao grupo "Reserva". É dado pela relação entre o "CIFPM- Res. + Ganho adicional ajustado" (Coluna M) do município e o somatório da coluna M. Observação: a participação relativa de alguns municípios da "Reserva" (Coluna N) foi ajustada, quando necessário, para que a soma das parcelas do grupo "Reserva" resultasse em 100%, considerando a precisão utilizada de 6 (seis) casas decimais. 3) TABELA "FPM - INTERIOR" (ANEXO IX) "CIFPM-Int. final p/ 2023" (Coluna A): traz os coeficientes que vigoraram no exercício de 2023, consoante a Decisão Normativa - TCU 205/2023; "População" (Coluna B): mostra, para os municípios do interior, as populações fornecidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) com data de referência em 31/7/2022 (art. 102 da Lei 8.443/1992); "CIFPM populac. apurado" (Coluna C): coeficientes obtidos pelo emprego da Tabela "FPM - Interior - Tabela para o cálculo de coeficientes", Anexo VII da presente Decisão Normativa, a partir da população de cada município (art. 91, § 2º, da Lei 5.172/1966); "Ganho adicional" (Coluna D): valor da diferença entre o "CIFPM-Int. final p/ 2023" (Coluna A) e o "CIFPM populac. apurado" (Coluna C), quando o primeiro for maior do que o segundo (art. 5º-A, § 1º, da LC 91/1997); "CIFPM-Int. final p/ 2024" (Coluna E): coeficiente final sem ajustes, obtido pela soma do "CIFPM populac. apurado" (Coluna C) e do "Ganho adicional" (Coluna D); "Ganho adicional a redistribuir (red.: 10%)" (Coluna F): exibe o ganho adicional a redistribuir, após a aplicação do redutor, aos municípios não amparados pelo art. 5º-A da LC 91/1997, sendo calculado a partir da multiplicação do "Ganho adicional" (Coluna D) pelo redutor (10% para 2024) (art. 5º-A, §§ 1º e 2º, da LC 91/1997); "Ganho adicional ajustado" (Coluna G): mostra, para os municípios que apresentam ganho adicional, o "Ganho adicional" (Coluna D) subtraído do "Ganho adicional a redistribuir (red.: 10%)" (Coluna F) (art. 5º-A, §§ 1º e 2º, da LC 91/1997); "CIFPM-Int. final sem redutor (não amparados)" (Coluna H): reproduz a coluna "CIFPM-Int. final p/ 2024" (Coluna E) para os municípios que não apresentam ganho adicional e, portanto, não estão amparados pelo art. 5º-A da LC 91/1997 (art. 5º-A, § 1º, da LC 91/1997); "Parcela a redistribuir (não amparados)" (Coluna I): mostra a parcela a ser redistribuída a cada um dos municípios não amparados pelo art. 5º-A da LC 91/1997. O valor total a ser redistribuído é dado pelo somatório dos valores da coluna "Ganho adiccional a redistribuir (red.: 10%)" (Coluna F) e representa o valor que, no total, foi deduzido dos municípios sujeitos à incidência do redutor financeiro previsto no § 1º do mesmo artigo. A redistribuição desse valor é feita aos demais municípios (não amparados) proporcionalmente ao "CIFPM-Int. final sem redutor (não amparados)" (Coluna H), sendo o valor total dessa coluna igual ao da coluna F; "CIFPM Pop. + Ganho adicional ajustado" (Coluna J): mostra o coeficiente ajustado de cada município do estado. Para os municípios amparados pelo art. 5º-A da LC 91/1997 e sujeitos à incidência do redutor financeiro previsto no § 1º do mesmo artigo, esse coeficiente é expresso pela soma das colunas "CIFPM populac. apurado" (Coluna C) e "Ganho adicional ajustado" (Coluna G). Para os demais municípios, é dado pela soma das colunas "CIFPM-Int. final sem redutor (não amparados)" (Coluna H) e "Parcela a redistribuir (não amparados)" (Coluna I), sendo o valor total dessa coluna igual ao da coluna E; "Participação relativa no Total do Estado" (Coluna K): apresenta a participação relativa, isto é, o percentual a que cada município tem direito no montante financeiro destinado ao respectivo estado. É dado pela relação entre o "CIFPM Pop. + Ganho adicional ajustado" (Coluna J) do município e o somatório da coluna J. Observação 1: a distribuição aos estados do montante destinado ao grupo "Interior" é apresentada no Anexo VI da presente Decisão Normativa, "FPM - Interior - Participação dos estados no total a distribuir" (LC 62/1989 e Resolução-TCU 242/1990). Observação 2: a participação relativa de alguns municípios (Coluna K) foi ajustada, quando necessário, para que a soma das parcelas dentro de cada estado resultasse em 100%, considerando a precisão utilizada de 6 (seis) casas decimais. 2ª CÂMARA ATA Nº 41, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 (Sessão Ordinária da 2ª Câmara) Presidente: Ministro Augusto Nardes Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o Ministro Augusto Nardes, na Presidência, declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler (participação de forma telepresencial) e Vital do Rêgo (participação de forma telepresencial); do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Antônio Anastasia; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Ausentes os Ministros Aroldo Cedraz, justificadamente, e Antônio Anastasia, por motivo de férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 40, referente à sessão realizada em 14 de novembro de 2023. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-025.360/2016-7, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes; e - TC-003.518/2022-1, TC-005.854/2023-7, TC-005.889/2023-5, TC- 005.899/2023-0, TC- 006.059/2023-6, TC-006.271/2023-5, TC-006.282/2023-7, TC- 009.434/2023-2, TC-010.834/2022-2, TC-011.390/2014-0, TC-016.064/2023-2, TC- 016.119/2023-1, TC-017.825/2023-7, TC-018.569/2019-6, TC-019.906/2023-4, TC- 021.427/2023-2, TC-032.717/2023-7, TC-033.993/2023-8, TC-034.045/2023-6, TC- 034.730/2023-0, TC-035.050/2023-3, TC-035.626/2023-2, TC-035.632/2023-2, TC- 035.903/2023-6, TC-035.916/2023-0, TC-036.736/2023-6, TC-037.094/2023-8 e TC- 037.156/2018-7, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 11103 a 11203. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 11061 a 11102, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 11061/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.014/2013-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Hospital Senador Cândido Ferraz, Município de São Raimundo Nonato/PI (06.553.564/0020-09). 3.2. Responsáveis: Cristiano de Sousa Paes Landim (756.307.453-87); Entidades/órgãos do Governo do Estado do Piauí; Governo do Estado do Piauí (06.553.481/0001-49); Salvador Neiva Ribeiro dos Santos (712.631.603-87). 3.3. Recorrente: Governo do Estado do Piauí (06.553.481/0001-49). 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Piauí. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.