DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112400197 197 Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Ana Rosa de Oliveira Beal (280.969.591-15); Centro de Controle Interno da Aeronáutica. 3.2. Recorrente: Comando da Aeronáutica (00.394.429/0001-00). 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa - Em substituição ao Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de ato de pensão militar submetido à apreciação deste Tribunal, em que se aprecia pedido de reexame interposto pelo Comando da Aeronáutica contra o Acórdão 6.999/2022-TCU-2ª Câmara, Relator Ministro Augusto Nardes, que apreciou o benefício concedido à Sra. Ana Rosa de Oliveira Beal, beneficiária de pensão militar instituída pelo Sr. Enio Beal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992 e do art. 286, c/c o art. 285, ambos do Regimento Interno do TCU, em: 9.1 conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2 dar ciência do presente Acórdão ao Comando da Aeronáutica. 10. Ata n° 41/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11085- 41/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 11086/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.904/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Vania Lucia Medeiros Queiroz Melo (088.519.304-06). 3.2. Recorrente: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em face do Acórdão nº 4981/2022 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal e negou registro ao ato de concessão de aposentadoria da Sra. Vania Lucia Medeiros Queiroz Melo. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285 e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 41/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11086- 41/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 11087/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.822/2021-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Herik James Silva Ramos (650.039.003-25); Paulo Vieira Sobrinho (994.079.063-53). 4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Alto Alegre do Pindaré (MA). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa - Em substituição ao Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em desfavor de Herik James Silva Ramos e Paulo Vieira Sobrinho, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Alto Alegre do Pindaré (MA), na modalidade fundo a fundo. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Paulo Vieira Sobrinho, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Herik James Silva Ramos; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis adiante qualificados, condenando-os, na forma adiante especificada, ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS/MS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: a) Responsável - Herik James Silva Ramos, ex-Secretário Municipal de Saúde de Alto Alegre do Pindaré/MA: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 8/1/2016 27.120,00 . 12/1/2016 11.304,57 . 12/1/2016 46.925,55 . 14/1/2016 3.380,80 . 14/1/2016 40.534,83 . 14/1/2016 96.618,29 . 14/1/2016 14.235,62 . 14/1/2016 10.955,82 . 14/1/2016 7.885,48 . 14/1/2016 2.876,46 . 14/1/2016 31.533,25 . 14/1/2016 155.308,55 . 14/1/2016 27.468,07 . 15/1/2016 31.833,89 . 25/1/2016 30.116,78 . 5/2/2016 31.533,25 . 5/2/2016 2.612,55 . 5/2/2016 42.035,32 . 5/2/2016 2.200,92 . 5/2/2016 28.079,27 . 5/2/2016 14.282,42 . 5/2/2016 70.059,18 . 5/2/2016 8.214,46 . 5/2/2016 54.239,37 . 5/2/2016 170.436,18 . 5/2/2016 6.187,92 . 19/2/2016 25.008,50 . 12/9/2016 77.035,71 . 12/9/2016 9.239,36 . 12/9/2016 29.934,44 . 12/9/2016 9.566,21 . 13/9/2016 36.839,91 . 13/9/2016 2.694,88 . 22/9/2016 15.047,89 . 26/9/2016 24.108,72 . 11/10/2016 77.749,40 . 11/10/2016 6.335,23 . 11/10/2016 29.934,44 . 11/10/2016 67.665,16 . 11/10/2016 24.654,52 . 13/10/2016 14.065,81 . 13/10/2016 4.869,91 . 13/10/2016 9.794,89 . 13/10/2016 15.041,78 . 16/11/2016 6.335,23 . 16/11/2016 27.016,20 . 16/11/2016 29.934,44 . 16/11/2016 18.123,47 . 16/11/2016 2.694,88 . 16/11/2016 10.024,30 . 16/11/2016 49.437,57 . 16/11/2016 6.041,66 . 16/11/2016 81.701,56 . 17/11/2016 500,00 . 18/11/2016 27.000,00 . 18/11/2016 1.200,00 . 22/11/2016 8.189,46 . 22/11/2016 1.171,06 . 30/11/2016 128.687,59 . 30/11/2016 90.312,22 . 7/12/2016 29.934,44 . 7/12/2016 23.649,60 . 7/12/2016 109.752,24 . 7/12/2016 8.113,76 . 7/12/2016 11.823,37 . 7/12/2016 7.251,44 . 7/12/2016 8.422,37 . 12/12/2016 72.700,00 . 16/12/2016 15.840,22 . 28/12/2016 90.886,80 . 28/12/2016 5.578,62 . 28/12/2016 10.971,90 . 28/12/2016 17.000,63 . 28/12/2016 15.840,22 . 28/12/2016 6.134,36 . 28/12/2016 8.274,81 . 28/12/2016 6.241,30 . 28/12/2016 82.685,49 . 28/12/2016 40.894,50 . 29/12/2016 23.070,26 . 30/12/2016 16.984,15 b) Responsável - Paulo Vieira Sobrinho, ex-Secretário Municipal de Saúde de Alto Alegre do Pindaré/MA: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 29/2/2016 24.790,91 . 1º/3/2016 1.500,00 . 24/3/2016 5.995,29 . 24/3/2016 7.553,30 . 24/3/2016 9.734,29 . 24/3/2016 6.872,64 . 24/3/2016 9.851,91 . 31/3/2016 18.497,27 . 1º/4/2016 80.807,83 . 1º/4/2016 33.951,26 . 1º/4/2016 4.647,94 . 4/4/2016 205.037,31 . 4/4/2016 100.000,76 . 20/4/2016 50.000,00 . 4/5/2016 81.701,29 . 10/5/2016 33.267,03 . 13/5/2016 55.239,14 . 18/5/2016 14.128,65 . 6/6/2016 117.571,07 . 9/6/2016 103.377,12 . 10/6/2016 35.211,62 . 8/7/2016 118.674,84 . 12/7/2016 14.499,90 . 14/7/2016 104.858,25 . 20/7/2016 13.700,00 . 26/7/2016 20.105,14