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Diário Oficial do Estado do Ceará · 27/11/2023 · pág. 45

DOE 27/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

185 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº221 | FORTALEZA, 27 DE NOVEMBRO DE 2023 chegou ao local, ouviram disparos de arma de fogo e que após o primeiro disparo realizado pelo interrogando continuou a ouvir disparos, os quais só cessaram após o segundo disparo, que atingiu Danilo; Que só identificou o tipo de arma de fogo que Danilo portava, após este ter sido atingido, quando se aproximou dele; Que efetuou o segundo disparo em direção a Danilo, entretanto não descarta a possibilidade de que o projétil que o atingiu possa ter sido disparado de outra arma de fogo, tendo em vista que havia outros policiais no local, bem como ouviam-se vários disparos a todo instante”; CONSIDERANDO que exer- cendo o direito à ampla defesa, foi apresentado pelo advogado as alegações finais de defesa (fls. 295/316) e alegações finais complementares (fls. 395/396) , onde a defesa sustentou a tese da Legítima Defesa, fundamentando a conduta do aconselhado primeiramente no Art. 23, II, do Estatuto Penal Brasileiro que trata da exclusão da ilicitude através da Legítima Defesa. Cita também a mesma excludente com fundamento no Art. 42, II do Código Penal Militar, assim como o Art. 34, III do Código Disciplinar dos Policiais e bombeiros Militares do Estado do Ceará que nega aplicação de sanção disciplinar quando reconhe- cida a legítima Defesa própria ou de outrem, bem como, requereu pela manutenção integral da decisão do Conselho Disciplinar de origem (fl. 396); CONSI- DERANDO o entendimento da Comissão Processante por meio do relatório Final (fls. 323/335) que o aconselhado por unanimidade de votos, “NÃO É CULPADO das acusações constantes na portaria, bem como, NÃO ESTÁ INCAPACITADO a permanecer na situação ativa da Polícia Militar do Estado do Ceará” (fls. 323/335) e Relatório Complementar (fls. 401/402), onde manteve-se mesmo entendimento. Sendo que, esse entendimento foi indeferido pelo Orientador CEPREM/CGD (fls. 337/338), onde foi determinado novas diligências, que pela razões consignadas e dados os fundamentos ratificou-se e homologou-se o inteiro teor do Relatório Complementar (fls. 404), acolhido pelo Coordenador do CODIM/CGD (fls. 405/407); CONSIDERANDO que, ressalvada a independência entre as instâncias, verificou-se que fora acostado ao presente feito o Viproc nº 08125203/2023, com cópia de decisão judicial prolatada nos atos do Processo Judicial nº 0100905-41.2018.8.06.0001, que apura os mesmos fatos descritos no raio apuratório deste processo regular, na qual o Juiz concluíra pelo arquivamento do Inquérito Policial, ratificando o pedido do Parquet nos seguintes termos: “Elementar é o entendimento de que o Órgão Ministerial pode requerer o arquivamento do inquérito policial quando estiver cabalmente demonstrado pelos elementos coligidos ao feito que o indiciado atuou sob uma das causas excludentes de ilicitude, ou seja, sob o manto dos artigos: 23;24;25; todos do Código Penal Brasileiro. Assim sendo, acolho a manifestação do Órgão Ministerial constante de fls. 454/456 e determino o arquivamento do presente inquérito policial, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 28 da Lei adjetiva penal”; CONSIDERANDO que em consonância com o alegado pela Defesa, não foram compro- vadas as condutas contidas na exordial, ou seja, os policiais apresentaram versão uníssona, dando força à tese de legítima defesa. Não há pontos divergentes nem lacunas no relato do processado. Além disso, os militares prestaram rápido socorro a Danilo Vidal da Silva, que veio a óbito no hospital. A materialidade da ação também resta demonstrada no Auto de Apresentação e Apreensão da arma e das munições que Danilo portava (fls. 97-V), bem como no Laudo Pericial que atestou a eficiência da referida arma (fls. 282/290); CONSIDERANDO que é salutar destacar a jurisprudência do STJ que afirma ser perfeitamente aplicável o princípio do in dubio pro reo no Direito Administrativo Disciplinar, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.224.359 - AM (2009/0176500-0) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI AGRAVANTE : ESTADO DO AMAZONAS PROCURADOR : VIRGINIA NUNES BESSA E OUTRO (S) AGRAVADO : MANOEL FRANCISCO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO : ANA ESMELINDA MENEZES DE MELLO E OUTRO DECISAOO O Estado do Amazonas interpõe agravo de instrumento contra decisão do Tribunal de Justiça Estadual que negou seguimento ao recurso especial . Alega no apelo especial (fls. 684/686), com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, violação ao artigo5355, I e II, do Código de Processo Civill. Sustenta, em síntese: a) obscuridade, pois acórdão recorrido, apesar de reconhecer que as esferas administrativa e penal são independentes, acabou por adentrar no mérito administrativo, utilizando-se do próprio direito penal como fundamento para reintegrar o impetrante; e b) omissão no que tange à regularidade do processo administrativo que excluiu o agravado das fileiras da Polícia Militar, bem como à impossibilidade de apreciação do mérito administrativo pelo Judiciário. É o relatório. O Tribunal a quo, ao solucionar a controvérsia, manifestou-se fundamentadamente sobre todos os pontos levantados pelo agravante. Confira-se o seguinte excerto do acórdão:”o Direito Administrativo Disciplinar, como ramo [...] do direito público, não está isolado dentro do ordenamento jurídico nacional; pelo contrário, relaciona-se com todos os demais ramos do direito, seja público ou privado, e no que concerne ao Direito Penal, alguns princípios deste são perfeitamente aplicáveis ao processo administrativo disciplinar, em especial o princípio do “in dubio pro reo”, patentemente inobservado no caso concreto . O Direito Penal, fonte do Direito Administrativo Disciplinar, não opera com conjecturas. Sem prova concreta e absoluta da infração, é injustificável a imposição de tal irrazoável penalidade ao Impetrante. Persistindo a dúvida acerca da autoria e da culpabilidade do agente, impõem-se sua absolvição com base no princípio do”in dubio pro reo”. Assim, não (fls. 600/602) há falar em omissão ou obscuridade no acórdão recorrido. Cabe ressaltar que o Tribunal de origem não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, de modo que, ao deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, rejeitou a tese do recorrente. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 254, I, do Regimento Interno do STJ. Publique-se e intimem-se. Brasília , 26 de novembro de 2009. MINISTRO JORGE MUSSI Relator (DF); CONSIDERANDO que, à luz da jurisprudência e da doutrina majoritária pátria, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condenatório, o qual deve, necessariamente, assentar-se em elementos de certeza para que se qualifique como ato revestido de validade ético/jurídica. Desta forma, para embasar um edito condenatório, é preciso haver prova suficiente constante nos autos apontando, de forma inquestionável, o sindicado como o autor do fato ou, pelo menos, corroborando os elementos informativos colhidos na fase investigatória, pressuposto que não restou atendido na hipótese dos autos, sob pena de ser impositiva a absolvição dos militares acusados, com fundamento na insuficiência de provas, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido, havendo dúvida razoável acerca do cometimento de transgressão disciplinar por parte dos sindicados, com esteio na insuficiência de provas seguras e convincentes, deve ser adotada a medida administrativa mais benéfica ao agente imputado, em prevalência ao princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do aconselhado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO o Assentamento Funcional do processado (fls. 192/194), consta que este foi incluído na PMCE em 26/06/2009, possuidor de três elogios por bons serviços prestados e comportamento “Ótimo”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final (fls. 323/335) e Relatório Complementar (fls. 401/402) emitido pela Comissão Processante; b) Absolver o CB PM CHARLES MOISÉS DE ALMEIDA – M.F. nº 301.994-1-3, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto conde- natório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso II do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - Lei nº 13.407/2003 e arquivar o presente feito instaurado em face do militar epigrafado; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição -CODISP/ CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal, determinando o registro na ficha ou assentamento funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I, do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 16 de novembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 17/2022, referente ao SPU nº 201024738-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 193/2022, publicada no D.O.E. CE nº 86, de 25 de abril de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar da Delegada de Polícia Civil CLÁUDIA RÉGIA AMAZONAS HIWATASHI, em razão de, supostamente, no dia 11/12/2020, enquanto delegada responsável pelo 27º Distrito Policial, ter violado a liberdade individual de um cidadão, nos termos do Art. 9º da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), bem como deixado de cumprir as formalidades legais previstas nos Arts. 286 e seguintes do CPP, ao prender, por engano, Tiago dos Santos Bezerra, o qual havia comparecido à mencionada delegacia para registrar um boletim de ocorrência como vítima de estelionato, conforme o Relatório Técnico nº 574/2020 – COINT/CGD (fl. 09, mídia – fl. 14), que acostou a notícia jornalística referente ao fato (fls. 11/13). A supramencionada autoridade policial teria determinado o registro do Boletim de Ocor- rência nº 127-4063/2020 e o recolhimento de Tiago dos Santos Bezerra. Consta nos autos, cópia do processo nº 0011598-05.2020.8.06.0293 (fl. 35), referente ao ajuizamento de habeas corpus em favor de Tiago dos Santos Bezerra, bem como a petição, na qual a advogada informou que o nome completo, o nome do pai e a data de nascimento de Tiago dos Santos Bezerra são diferentes dos constantes no mandado de prisão preventiva, no bojo da ação penal nº 33892- 11.2010.8.06.0064, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Caucaia/CE. Ato contínuo, a DPC Cláudia Régia Amazonas Hiwatashi, em resposta ao Plantão do Poder Judiciário, teria admitido o equívoco quanto a prisão de Tiago dos Santos Bezerra, aduzindo que quem estava com mandado de prisão em aberto era seu homônimo. Assim, foi identificada a ilegalidade da prisão, sendo concedido o habeas corpus (fls. 36/38), com o correspondente alvará de soltura em favor de Tiago dos Santos Bezerra (fl. 39). De acordo com a Portaria Instauradora que, depreende-se que a simples conferência dos dados poderia ter evitado a prisão de Tiago dos Santos Bezerra. Ademais, não há comprovação nos autos de que a supramencionada delegada tenha comunicado a vergastada prisão à autoridade judiciária que o expediu. A autoridade policial em testilha, em resposta ao Juiz da 3ª Vara Criminal de Caucaia, informou que encaminhou Tiago