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Diário Oficial do Estado do Ceará · 27/11/2023 · pág. 48

DOE 27/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

188 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº221 | FORTALEZA, 27 DE NOVEMBRO DE 2023 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 50/2021, referente ao SPU nº 200704548-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 551/2021, publicada no D.O.E. CE nº 232, de 13 de outubro de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Civil IPC DILERMANO DE ARAÚJO COELHO, em razão de, supostamente, no dia 16/01/2019, ter praticado o crime de denunciação caluniosa (Art. 339 do CP), em desfavor de Feliciana Bastos Pio de Oliveira, nos termos do Inquérito Policial nº 110-296/2019 (mídia – fl. 103), no qual o referido servidor foi indiciado (fls. 47/50). No dia 27/11/2018, o IPC Dilermano registrou o B.O. nº 103-5149/2018 no 3º Distrito Policial (fls. 51/52, fls. 20/21), em desfavor de Feliciana Bastos Pio de Oliveira, pela prática do crime de dano em seu veículo (Art. 167, §único, inciso IV, do CP). No azo, Feliciana refutou a alegação do servidor, que teria lhe intimidado por meio de olhar ameaçador, gestos e palavras. As testemunhas Jéssica Alencar e Jurema Alencar asseveraram que o veículo do policial civil já estava danificado, conforme imagens registradas pelas câmaras do prédio. A testemunha Carlos César Amaro Girão, porteiro do condomínio, mencionou que foi induzido, pelo servidor, a afirmar que o dano ao veículo ocorreu no condomínio, bem como a atribuir a autoria a Feliciana Bastos Pio de Oliveira. Consta no relatório do IP nº 110-296/2019 (fls. 47/50) que, conforme as imagens captadas pelo sistema de segurança do condomínio onde supos- tamente ocorreu o dano e os depoimentos das testemunhas, não restou demonstro que Feliciana Bastos Pio de Oliveira praticou o delito. Todavia, o policial civil, por meio de reclamação à Ouvidoria da PCCE, teria insistido em apontar Feliciana Bastos Pio de Oliveira, como autora do dano ao seu veículo. O IPC Dilermano de Araújo Coelho ainda ingressou com uma ação de indenização contra Feliciana Bastos Pio de Oliveira (processo nº 3000616-76.2019.8.06.0013), pelos danos ao seu veículo. Inobstante, o policial desistiu da referida ação, conforme sentença (fls. 20/21); CONSIDERANDO que a conduta, em tese, praticada pelo processado constitui violação de dever, previsto no Art. 100, inciso I, bem como transgressão disciplinar, prevista no Art. 103, “b”, inciso II, “c”, inciso XII, todos da Lei nº 12.124/1993 (fl. 02); CONSIDERANDO que na fase pré - processual o Controlador Geral de Disciplina entendeu que a conduta, em tese, praticada pelo processado não preencheu os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso em exame ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 78/79); CONSIDERANDO que durante a produção probatória o processado foi citado (fl. 83) e apresentou Defesa Prévia (fls. 93/100, fls. 123/127, fls. 138/140). Ato contínuo, foram ouvidas 08 (oito) testemunhas (apenso I – mídia - fl. 03). No azo, o acusado foi qualificado e interrogado (apenso I – mídia - fl. 03). Por fim, o processado acostou as Alegações Finais (fls. 190/204); CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório nº 50/2022 (fls. 206/210), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “Examinando detalhadamente esse tipo penal, percebe-se que a materialização do delito propriamente dita carece, além da provocação processual do Poder Público, de outra elementar de sumária importância, a saber, a imputação de crime, infração ético disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente. Ocorre que, compulsando os autos e todo arcabouço probatório, especialmente prova testemunhal, verifica-se que o acusado, de fato, acredita nos indícios de autoria do dano em seu veículo por parte da senhora Feliciana, fundamentado no fato das imagens captadas demonstrarem uma proximidade física entre a suposta vítima e o veículo do implicado. Paralelamente, deve-se ressaltar que sequer havia motivação para a prática delitiva, uma vez que não fora demonstrada desavença anterior entre os envolvidos. Já em relação a suposta ameaça, consubstanciada em possíveis intimidações por parte do Inspetor Dilermano contra a senhora Feliciana, é de bom alvitre mencionar que o mencionado crime necessita de representação da vítima para que possa ser processado. Ora, o Boletim de Ocorrência registrado pela vítima (BO nº 103-568/2019) não possui em sua narrativa o desejo expresso da vítima de ver os fatos processados, tendo a própria vítima narrado a esta comissão em declarações que registrou a ocorrência por orientação de seu advogado apenas para se defender. Como se sabe, o direito de representação na forma da Lei tem prazo para ser exercido que é seis meses após a ocorrência do fato, sob pena de ser fulminado pelo instituto da Decadência. Ressalte-se, por oportuno, outrossim, que consoantes declarações da própria vítima, as supostas intimidações foram eventos que ocorreram e que foram percebidos somente pela vítima, inexistindo testemunhas presenciais dos fatos. Diante do exposto, a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, à unanimidade de seus membros, sugere a ABSOLVIÇÃO do Inspetor de Polícia Civil Dilermano de Araújo Coelho, matrícula funcional 300.978-1-5, por não restar demonstrado o cometimento das condutas de descumprimento de dever prevista no artigo100, I, bem como as transgressões disciplinares capituladas no artigo 103, “b”, II e “c”, XII, da Lei 12.124/1993”. Ato contínuo, a Coordenadora da CODIC/CGD, por meio de despacho (fl. 214), homologou o Relatório da Comissão Processante (fls. 206/210); CONSIDERANDO a independência das instâncias, impende salientar que os fatos ora em apuração (fl. 02), também foram objeto do Inquérito Policial nº 110-296/19 (fls. 47/50, mídia – fl.103), no qual o servidor em testilha foi indiciado. Este procedimento administrativo inquisitivo resultou no processo/Inquérito nº 0158873-92.2019.8.06.000 (fl. 148). No azo, o Ministério Público não ofereceu a denúncia em razão da “atipicidade da conduta de Dilermano de Araújo Coelho” e se manifestou pelo arquivamento do IP (fls. 142/147), in verbis: “pugna este Órgão Ministerial pelo arquivamento do presente Inquérito Policial face aos argumentos retro declinados, ressalvada a possibilidade de sua reabertura na eventualidade de surgimento de outras provas (Art. 18 do CPP e Enunciado de Súmula nº 524 do STF)”. Ato contínuo, a Juíza da 18ª Vara Criminal acolheu o Parecer Ministerial (fls. 142/147) e ordenou o “arquivamento dos autos de Inquérito Policial[...]sem prejuízo de ulterior aplicação do disposto no Art. 18 do CPP” (fls. 148/149v). Impende salientar, que a Súmula nº 524/STF dispõe, in verbis: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas”; CONSIDERANDO a ficha funcional (fls. 67/74) e a Informação nº 159/2023-CEPRO/CGD (fls. 184/185), verificou-se que o processado tomou posse junto a PCCE em 07/12/2016, e não há registro de elogio, nem de sanção disciplinar; CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, tais como, as provas testemunhais (apenso I – mídia - fl. 03) e documentais (fls. 148/149v, fls. 142/147, mídia – fl. 121, fls. 47/50, mídia – fl. 103, fls. 51/55), notadamente a decisão judicial ordenando o arquivamento do Inquérito Policial (fls. 148/149v), referente aos mesmos fatos ora em apuração, na qual foi reconhecida a inexistência da tipicidade formal e material da conduta de Dilermano de Araújo Coelho, ou seja, o fato delineado na Portaria inaugural (fl. 02) não constitui infração penal, restou afastada a responsabilidade administrativa do servidor em testilha, nos termos do Art. 126 da Lei nº 8.112/90. Destarte, não foram constatadas provas nos autos capazes de caracterizar a prática de transgressão disciplinar pelo processado; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº50/2022, emitido pela Comissão Processante (fls. 206/210); b) Absolver o IPC DILERMANO DE ARAÚJO COELHO - M.F. nº 300.978-1-5, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural (fl. 02) de, no dia 16/01/2019, ter praticado denunciação caluniosa e intimidado Feliciana Bastos Pio de Oliveira, por insuficiência de provas, ressalvada a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do Art. 9º, inciso II, da Lei nº 13.441/2004, em razão do conjunto probatório acostado aos autos não comprovar de forma indubi- tável a prática de transgressão disciplinar por parte do aludido processado e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar nº50/2021; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro nos assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de novembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 417/2018, registrado sob o SPU n° 18159013-1, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 375/2018, publicada no DOE CE nº 090, de 16 de maio de 2018, visando apurar suposta prática de ilícitos administrativos previstos no Artigo 103, incisos I e IX e alínea “c”, incisos III e XII todos da Lei 12.124/1993, por parte do policial civil IPC FÁBIO OLIVEIRA BENE- VIDES; CONSIDERANDO que a Comissão Processante, por meio do relatório final acostado às fls. 369/384, após análise do conjunto probatório carreado aos autos, manifestou-se e concluíra, in verbis: “(…) Ex positis, (…) após detida análise e por todas as provas produzidas, considerando os elementos de convicção que constam dos autos, à luz do que nele contém e à vista de tudo o quanto se expendeu e levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendemos que a sanção de REPREENSÃO, a ser dosada pela autoridade instauradora, é suficiente, adequada, razoável e proporcional à conduta realizada pelo servidor Fábio Oliveira Benevides, inspetor de polícia civil MF:300.476-1-3,”; CONSIDERANDO que o Artigo 112, I, § 1º, I, da Lei nº 12.124/1993, determina que se extingue a punibilidade da transgressão disciplinar, pela prescrição, a falta disciplinar sujeita à pena de Repreensão em 02 (dois) anos; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que já transcorreram