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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/11/2023 · pág. 36

DOE 28/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

36 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº222 | FORTALEZA, 28 DE NOVEMBRO DE 2023 Art. 95. Compete ao Contencioso Administrativo Tributário decidir as seguintes questões, todas relacionadas com a lavratura de auto de infração: I - exigências de tributos estaduais; II - aplicação de penalidade pecuniária; III - imputação de responsabilidade por infração à legislação tributária; e IV - processo especial de restituição nos litígios fiscais entre sujeitos passivos de obrigação tributária e o Estado Ceará. Art. 96. Compete ao Presidente do Contencioso Administrativo Tributário: I - representá-lo e expedir os atos administrativos necessários à sua administração; II - decidir, em despacho fundamentado, sobre a admissibilidade do Recurso Extraordinário; III - presidir as sessões deliberativas do CRT, as sessões de julgamento da Câmara Superior e proferir, quando for o caso, voto de desempate; IV - resolver os pedidos de reconsideração nos casos de arguição de suspeição ou de impedimento; V - designar: a) os Secretários das Câmaras de Julgamento, da Câmara Superior e do CRT; b) os Conselheiros integrantes das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior; VI - estabelecer metas de desempenho de servidores e setores do Conat; VII - encaminhar para a devida publicação oficial a jurisprudência administrativo-tributária sumulada; VIII - chamar o feito à ordem com fins de sanar possíveis vícios processuais ou corrigir atecnias materiais; IX - apresentar ao Secretário da Fazenda, bimestralmente, relatório de atividades, com mensuração de resultados; X - solicitar ao Secretário da Fazenda a autorização para instalação e funcionamento das Câmaras de Julgamento, a cada exercício; XI - editar provimento relativo à matéria processual; XII - submeter ao Secretário da Fazenda o expediente que depender de sua decisão; XIII - solicitar ao Secretário da Fazenda a autorização para instalação e funcionamento das Câmaras de Julgamento, a cada exercício; XIV - disseminar perante a sociedade e em parceria com o Programa Estadual de Educação Fiscal do Ceará (PEF/CE) o papel, a missão e a competência do Conat, enquanto órgão implementador de justiça fiscal; XV - desenvolver ações que fortaleçam o intercâmbio técnico-científico com instituições de ensino superior e com a sociedade; XVI - exercer outras atividades correlatas. Art. 97. Compete aos Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário: I - estabelecer cronogramas das sessões de julgamento e elaborar pautas de processos administrativos tributários a serem julgados pelas respectivas Câmaras de Julgamento; II - presidir sessões de julgamento de processos administrativos tributários e proferir, quando for o caso, voto de desempate; III - assessorar o Presidente do Conat na administração do órgão; IV - substituir eventualmente o Presidente do Conat, do CRT e da Câmara Superior, quando de sua ausência momentânea ou temporária, quando ocorrer afastamento ou impedimento e, ainda, em caráter definitivo, até a conclusão do mandato, em caso de morte ou renúncia, observada a ordem indicada no § 1º do art. 6º da Lei nº 18.185, de 29 de agosto de 2022; V - atuar na condição de Conselheiro, nas sessões deliberativas do CRT e nas sessões de julgamento da Câmara Superior, exceto quando estiver no exercício da presidência do colegiado; VI - organizar e promover, em conjunto com o Presidente do Conat, cursos, atividades e treinamentos internos que contribuam para o aperfeiçoamento dos integrantes do CRT; e VII - exercer outras atividades correlatas. §1º Aplica-se aos Presidentes da Terceira e Quarta Câmaras de Julgamento o disposto nos incisos I, II, V, VI e VII do caput deste artigo; §2º Nas ausências simultâneas do Presidente do Conat e de seus Vice-Presidentes, as questões serão resolvidas: I - quando administrativas, pelo gestor da Secat; e II - quando processuais, pelo gestor da Ceapro. Art. 98. Compete ao Conselho de Recursos Tributários em sua composição plena: I - elaborar e emendar o regimento do CRT, submetendo-o à aprovação do Secretário da Fazenda; II - apreciar e aprovar proposta de súmula; III - propor sugestões de modificação da legislação tributária, material e processual; IV - deliberar sobre matéria administrativa processual; V - exercer outras atividades correlatas. Art. 99. Compete à Câmara Superior, instância especial paritária, decidir sobre: I - o Recurso Extraordinário interposto pelo sujeito passivo ou pelo Procurador do Estado; II - o pedido de restituição em grau de Recurso Extraordinário interposto pelo sujeito passivo, ou pelo requerente expressamente autorizado. Art. 100. Compete às Câmaras de Julgamento conhecerem e decidirem sobre: I - reexame necessário; II - recurso ordinário. Art. 101. Compete à Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário: I - exercer gestão de pessoas, guarda e conservação do patrimônio do Conat; II - realizar os atos inerentes à instrução processual, à intimação, aos prazos, à distribuição e ao trâmite processual; III - promover, quando for o caso, a inscrição de sujeitos passivos e fiadores no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine); IV - exercer a gestão e controle dos processos, dos bancos de dados e dos sistemas informatizados do Conat; V - promover a inclusão nos sistemas informatizados do resultado de julgamento de recurso ordinário, de reexame necessário e de recurso extraordinário e do respectivo valor do crédito tributário, quando houver, inclusive para compor os índices de participação dos municípios na arrecadação; VI - realizar o encaminhamento de cópia eletrônica dos autos de processo à autoridade fiscal autuante e ao seu gestor imediato para realização de diligência fiscal, bem como gerenciar o retorno da respectiva informação fiscal; VII - encaminhar para o órgão fazendário competente as decisões definitivas proferidas nos processos relativas a fatos que possam constituir crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e suas alterações posteriores; VIII - apresentar, bimestralmente, relatório das atividades com mensuração de resultados e acompanhamento de metas da Secat e dos órgãos do CRT à presidência do Conat; IX - efetivar diligência procedimental, bem como adotar demais providências que resultem em saneamento processual; X - secretariar os trabalhos das Câmaras de Julgamento, da Câmara Superior e do CRT em sua composição plena, conforme definido em regimento; XI - exercer outras atividades correlatas. Art. 102. Compete à Célula de Julgamento de 1ª Instância: I - conhecer e decidir, por meio de Julgador Administrativo Tributário, sobre impugnação à exigência do crédito tributário, à imputação de responsabilidade por infração à legislação tributária e o processo especial de restituição de tributo estadual, decorrentes de autos de infração; II - submeter a reexame necessário, perante as Câmaras de Julgamento, as decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei nº 18.185/2022; III - converter, quando necessário, o julgamento do processo em realização de perícia e diligências; IV - promover a inclusão do resultado do julgamento de que trata o inciso I deste artigo e, sendo o caso, do respectivo valor do crédito tributário, nos sistemas corporativos da Sefaz; V - apresentar, bimestralmente, relatório das atividades com mensuração de resultados e acompanhamento de metas da Cejul à presidência do Conat; VI - emitir despacho de correção, nos termos do inciso I do art. 494 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015; VII - emitir, em formulário próprio, informação acerca da regularidade das peças que compõem o lançamento tributário, conforme definido em ato do presidente do Conat; VIII - exercer outras atividades correlatas. Art. 103. Compete à Célula de Assessoria Processual Tributária: I - prestar assessoria à presidência do Conat e aos demais setores que integram a sua estrutura; II - elaborar pareceres de caráter opinativo, na forma definida no art. 64 da Lei nº 18.185/2022; III - converter, quando necessário, o processo em realização de perícia ou diligência procedimental e sugerir a realização de diligência fiscal; IV - sistematizar, gerenciar e divulgar a jurisprudência do CRT; V - desenvolver estudos temáticos visando subsidiar os julgamentos do Conat, aperfeiçoar os procedimentos de fiscalização e de monitoramento, bem como propor melhorias da legislação processual e tributária;