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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/11/2023 · pág. 93

DOMCE 29/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3344

www.diariomunicipal.com.br/aprece 93

DECLARAÇÃO ÉTNICO-RACIAL (Para agentes culturais concorrentes às cotas étnico-raciais – negros ou indígenas)

Eu,___ _, CPF de nº____, RG de nº __, DECLARO para fins de participação no Edital (Nome ou número do edital) que sou _____(informar se é NEGRO OU INDÍGENA). Por ser verdade, assino a presente declaração e estou ciente de que a apresentação de declaração falsa pode acarretar desclassificação do edital e aplicação de sanções criminais.

NOME ASSINATURA DO DECLARANTE

ANEXO Vlll CRONOGRAMA DA SELEÇÃO

ETAPA DATAS / PRAZOS Inscrição de projetos De 00h01 de 29/11/2023 até 05/12/2023 às 23h59 Comissão de Seleção De 06 até 08 de Dezembro de 2023 Publicação do Resultado Preliminar Até 05 dias do parecer da comissão de seleção Período de recurso do resultado preliminar Até 04 dias da Publicação do Resultado Preliminar Análise dos Recursos do Resultado Preliminar Do 03º ao 05º dia da Publicação do Resultado Preliminar Publicação do Resultado Final Até o 7º dia da Publicação do Resultado Preliminar Convocação para entrega de documentos para Habilitação Até 05 dias após a publicação do resultado da Seleção no Diário Oficial do Município de Antonina do Norte, conforme item 14.1. deste edital Pagamento das propostas habilitadas Até 10 dias após o 5º dia para entrega de documentos para habilitação

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/2023 – EDITAL AUDIOVISUAL ANTONINA DO NORTE, PARA SELEÇÃO DE PROJETOS PARA FIRMAR TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL COM RECURSOS DA LEI COMPLEMENTAR 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO) - AUDIOVISUAL

Este Edital é realizado com recursos do Governo Federal repassados por meio da Lei Complementar nº 195/2022 - Lei Paulo Gustavo. A Lei Paulo Gustavo viabiliza o maior investimento direto no setor cultural da história do Brasil e simboliza o processo de resistência da classe artística durante a pandemia de Covid-19, que limitou severamente as atividades do setor cultural. É, ainda, uma homenagem a Paulo Gustavo, artista símbolo da categoria, vitimado pela doença. As condições para a execução da Lei Paulo Gustavo foram criadas por meio do engajamento da sociedade e o presente edital destina-se a apoiar projetos apresentados pelos agentes culturais do Município de Antonina do Norte-CE. Deste modo, a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Antonina do Norte-CE, torna público o presente edital elaborado com base na Lei Complementar 195/2022, no Decreto 11.525/2023 e no Decreto 11.453/2023. Na realização deste edital estão asseguradas medidas de democratização, desconcentração, descentralização e regionalização do investimento cultural, com a implementação de ações afirmativas, fundamentado na previsão do Decreto nº 11.525, de 11 de maio de 2023 (Decreto de Regulamentação da Lei Paulo Gustavo), em seus artigos 14, 15 e 16.

OBJETO
1.1 O objeto deste Edital é a seleção de projetos culturais de AUDIOVISUAL para receberem apoio financeiro nas categorias descritas no Anexo I, por meio da celebração de Termo de Execução Cultural, com o objetivo de incentivar as diversas formas de manifestações culturais do Município de Antonina do Norte.

VALORES
2.1 O valor total disponibilizado para este Edital é de R$ 61.473,14 (sessenta e um mil, quatrocentos e setenta e três reais e quatorze centavos), dividido entre as categorias de apoio descritas no Anexo I deste edital.

QUEM PODE SE INSCREVER
3.1 Pode se inscrever no Edital qualquer agente cultural residente no Município de Antonina do Norte-Ceará há pelo menos 02 (dois) anos. [A COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA PODE SER DISPENSADA CONFORME ITEM 14.2.1.1] 3.2 Em regra, o agente cultural pode ser: - Pessoa física ou Microempreendedor Individual (MEI), com CNAE que se enquadra no audiovisual; - Pessoa jurídica com fins lucrativos com CNAE que se enquadra no audiovisual (Ex.: empresa de pequeno porte, empresa de grande porte, etc); - Pessoa jurídica sem fins lucrativos com CNAE que se enquadra no audiovisual (Ex.: Associação, Fundação, Cooperativa, etc); - Coletivo/Grupo sem CNPJ representado por pessoa física.

O proponente é o agente cultural responsável pela inscrição do projeto. Na hipótese de agentes culturais que atuem como grupo ou coletivo cultural sem constituição jurídica (ou seja, sem CNPJ), será indicada pessoa física como responsável legal para o ato da assinatura do Termo de Execução Cultural e a representação será formalizada em declaração assinada pelos demais integrantes do grupo ou coletivo, podendo ser utilizado o modelo constante no Anexo VI. O proponente não pode exercer apenas funções administrativas no âmbito do projeto e deve exercer necessariamente a função de criação, direção, produção, coordenação, gestão artística ou outra função de destaque e capacidade de decisão no projeto. O Anexo I deve ser consultado para fins de verificação das condições de participação de todos os proponentes.

QUEM NÃO PODE SE INSCREVER
4.1 Não pode se inscrever neste Edital, proponentes que: – tenham se envolvido diretamente na etapa de elaboração do edital, na etapa de análise de propostas ou na etapa de julgamento de recursos; - sejam servidor público do órgão responsável pelo edital, nos casos em que o referido servidor tiver atuado na etapa de elaboração do edital, na etapa de análise de propostas ou na etapa de julgamento de recursos; e - sejam membros do Poder Legislativo (Deputados, Senadores, Vereadores), do Poder Judiciário (Juízes, Desembargadores, Ministros), do Ministério Público (Promotor, Procurador); do Tribunal de Contas (Auditores e Conselheiros).