DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112900257 257 Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de pensão emitido, no âmbito da Universidade Federal de Alagoas, em que figura como instituidor o Sr. Eriberto Moura Azevedo e como beneficiária a Sra. Marlucia Pimentel Azevedo, na condição de viúva do instituidor, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil emitido em favor da Sra. Marlucia Pimentel Azevedo, recusando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa- fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Universidade Federal de Alagoas que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos. 10. Ata n° 40/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12578- 40/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12579/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.318/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3.Responsável: Sebastião Araujo Moreira (012.044.673-15). 4. Entidades: Município de Santa Quitéria do Maranhão - MA e Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) ao município de Santa Quitéria do Maranhão/MA, no exercício de 2013, para execução dos Serviços de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Sebastião Araujo Moreira; 9.2. condenar o responsável designado no subitem anterior ao pagamento das quantias abaixo indicadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 21/1/2013 1.000,00 . 21/1/2013 572,24 . 21/1/2013 1.500,00 . 21/1/2013 1.500,00 . 21/1/2013 994,40 . 21/1/2013 399,76 . 5/3/2013 3.000,00 . 5/3/2013 1.500,00 . 5/4/2013 1.059,38 . 6/5/2013 623,76 . 6/5/2013 1.500,00 . 8/5/2013 79,90 . 8/5/2013 485,73 . 8/5/2013 189,24 . 29/5/2013 1.500,00 . 1º/7/2013 1.500,00 . 4/7/2013 7.200,50 . 13/7/2013 2.000,00 . 30/7/2013 1.500,00 . 2/9/2013 6.265,15 . 2/9/2013 1.500,00 . 4/9/2013 2.000,00 . 10/9/2013 485,73 . 10/9/2013 485,73 . 10/9/2013 485,73 . 10/9/2013 189,24 . 10/9/2013 189,24 . 10/9/2013 189,24 . 30/9/2013 1.500,00 . 3/10/2013 2.000,00 . 4/10/2013 1.000,00 . 20/11/2013 2.000,00 . 20/11/2013 2.000,00 . 22/11/2013 5.533,00 . 25/11/2013 2.075,00 . 23/12/2013 2.000,00 . 6/5/2013 1.500,00 . 8/5/2013 343,35 . 8/5/2013 135,00 . 27/5/2013 20.521,65 . 5/7/2013 4.500,00 . 12/7/2013 4.500,00 . 29/8/2013 4.500,00 . 19/9/2013 4.500,00 . 17/10/2013 4.500,00 . 21/11/2013 4.500,00 . 17/12/2013 4.500,00 . 21/1/2013 572,24 . 8/2/2013 3.000,00 . 8/2/2013 1.500,00 . 28/3/2013 3.000,00 . 28/3/2013 1.500,00 . 5/4/2013 465,00 . 5/4/2013 1.059,38 . 5/4/2013 465,00 . 5/4/2013 1.059,38 . 6/5/2013 623,76 . 6/5/2013 623,76 . 8/5/2013 284,76 . 8/5/2013 108,48 . 8/5/2013 79,90 . 8/5/2013 79,90 . 5/7/2013 6.500,00 . 16/8/2013 6.500,00 . 30/8/2013 6.500,00 . 4/10/2013 6.500,00 . 30/10/2013 6.500,00 . 21/11/2013 6.500,00 . 18/12/2013 6.500,00 . 8/2/2013 623,76 . 28/3/2013 623,76 . 10/5/2013 623,76 . 10/5/2013 623,76 . 10/5/2013 623,76 . 10/5/2013 623,76 . 10/5/2013 623,76 . 10/5/2013 623,76 . 10/5/2013 623,76 . 10/5/2013 623,76 . 10/5/2013 623,76 . 10/5/2013 623,76 . 10/5/2013 623,76 . 10/5/2013 623,76 . 10/5/2013 623,76 . 10/5/2013 623,76 . 10/5/2013 623,76 . 10/5/2013 1.000,00 . 20/5/2013 2.362,50 . 20/5/2013 893,60 . 19/6/2013 12.500,00 . 16/8/2013 12.500,00 . 10/9/2013 12.500,00 . 16/12/2013 25.000,00 . 21/1/2013 1.000,00 . 21/1/2013 572,24 . 21/1/2013 572,24 . 21/1/2013 572,24 . 21/1/2013 572,24 . 21/1/2013 572,24 . 21/1/2013 572,24 . 21/1/2013 572,24 . 21/1/2013 1.086,80 . 21/1/2013 428,32 . 8/2/2013 2.000,00 . 5/3/2013 2.000,00 . 5/3/2013 623,76 . 5/3/2013 623,76 . 28/3/2013 2.000,00 . 28/3/2013 623,76 . 28/3/2013 623,76 . 5/4/2013 288,48 . 5/4/2013 744,27 . 5/4/2013 288,48 . 5/4/2013 744,27 . 5/4/2013 288,48 . 5/4/2013 744,27 . 6/5/2013 1.000,00 . 6/5/2013 623,76 . 6/5/2013 623,76 . 6/5/2013 623,76 . 6/5/2013 2.000,00 . 6/5/2013 623,76 . 6/5/2013 623,76 . 8/5/2013 623,76 . 8/5/2013 623,76 . 8/5/2013 623,76 . 8/5/2013 1.540,59 . 8/5/2013 585,44 . 8/5/2013 8,19 . 8/5/2013 8,19 . 8/5/2013 8,19 . 8/5/2013 8,19 . 13/5/2013 623,76 . 5/6/2013 13.818,75 . 5/7/2013 10.050,00 . 26/8/2013 10.050,00 . 10/9/2013 10.050,00 . 16/12/2013 20.100,00 . 5/4/2013 465,00 9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU); 9.4. aplicar a multa de R$ 375.000,00 ao Sr. Sebastião Araujo Moreira, com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992; 9.5. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, quando pagas após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;