DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 3.899/2023-1ª Câmara, por meio do qual foi considerado ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado Sergio Rocha de Oliveira, tendo-lhe sido negado o registro correspondente, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno desta Corte de Contas, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado e à recorrente. 10. Ata n° 40/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12585- 40/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12586/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.656/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Pensão Civil) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Ana Luiza Goncalves Vasques (052.505.051-55); Antonio Otto (017.194.919-68); Djair Vargas (011.107.029-57); Marilin Josiane Gonçalves Oliveira (542.911.191-00); Siegrid Margarete Engelmann Santos (602.699.449-15). 3.2. Recorrente: Siegrid Margarete Engelmann Santos (602.699.449-15). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: João Luiz Arzeno da Silva (OAB-PR 23.510), Marcelo Trindade de Almeida (OAB-PR 19.095) e outros, representando Siegrid Margarete Engelmann Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam, nesta fase processual, embargos de declaração opostos pela Sra. Siegrid Margarete Engelmann Santos ao Acórdão 10.354/2023-1ª Câmara, que reviu de ofício ato de pensão anteriormente registrado, emitido no âmbito da Universidade Federal do Paraná, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, em conhecer dos embargos de declaração opostos pela Sra. Siegrid Margarete Engelmann Santos para, no mérito, rejeitá-los, ante as razões expostas pelo Relator. 10. Ata n° 40/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12586- 40/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12587/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.951/2023-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: João Tomaz de Oliveira (189.312.274-34). 4. Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria de interesse do sr. João Tomaz de Oliveira. 10. Ata n° 40/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12587- 40/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12588/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.342/2018-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (tomada de contas especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: José Nilton Marreiros Ferraz (215.549.353-34). 3.3. Recorrente: José Nilton Marreiros Ferraz (215.549.353-34). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Paruá - MA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Walter de Sousa Barros, representando José Nilton Marreiros Ferraz. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 2.322/2022-1ª Câmara, proferido em tomada de contas especial, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, nos termos dos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento de forma a tornar insubsistente o Acórdão 2.322/2022-1ª Câmara; 9.2. considerar iliquidáveis as presentes contas, nos termos do art. 211 do Regimento Interno do TCU; 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 10. Ata n° 40/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12588- 40/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12589/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.812/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Edicley Souza Barreto (980.222.025-68); e Mirla Dourado Silva (023.457.715-00). 4. Entidades: Município de Ibititá/ BA e Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Alex Vinicius Nunes Novaes Machado (OAB-BA 18.068), Carla Cristiane de Lima (OAB-BA 35.755) e outros, representando Edicley Souza Barreto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Fundo Municipal de Saúde de Ibititá/BA, em 2013 e 2014, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir a Sra. Mirla Dourado Silva do rol de responsáveis; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b e "c", da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Edicley Souza Barreto; 9.3. condenar o responsável designado no subitem anterior ao pagamento das quantias abaixo indicadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 13/11/2013 4.178,09 . 20/12/2013 4.178,09 . 3/1/2014 22.000,00 . 3/1/2014 22.000,00 . 4/2/2014 13.200,00 . 7/3/2014 26.400,00 . 7/4/2014 22.000,00 . 5/5/2014 22.000,00 . 16/5/2014 6.600,00 . 3/6/2014 6.600,00 9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU); 9.5. aplicar a multa de R$ 125.000,00 ao Sr. Edicley Souza Barreto, com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992; 9.6. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, quando paga após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.7. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.8. dar ciência deste acórdão ao responsável, ao Fundo Nacional de Saúde, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Ibititá/BA e à Procuradoria da República no Estado da Bahia, neste caso, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 40/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12589- 40/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12590/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 044.270/2021-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais (50.786.714/0001-45); Ulisses Rocha Antuniassi (573.007.209-00). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão de irregularidades na execução do Contrato de Repasse 0308865-74/2009 (Siafi 724084), firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário e a Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais, para a formação de agricultores Paresí, da Terra Indígena Juininha no Mato Grosso, no uso e conservação da agrobiodiversidade do Cerrado Matogrossense, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do sr. Ulisses Rocha Antuniassi e da Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei,