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Diário Oficial da União · 29/11/2023 · pág. 269

DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-los parcialmente, atribuindo-lhes efeitos infringentes; 9.2. tornar insubsistentes os Acórdãos 8.980/2023-TCU-1ª Câmara e 16.680/2021-TCU-1ª Câmara; 9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Luciene Gamba Barbosa dos Santos, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE; 9.4. enviar cópia desta deliberação à embargante e ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 10. Ata n° 40/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12635- 40/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12636/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.494/2021-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Drogaria São Francisco Carnaubal Ltda (07.130.347/0001-06) e Francisco Jose de Aguiar (204.880.093-91). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fabricio Ponte Gomes (OAB-CE 27.794), Myrla de Sousa Lopes (OAB/CE 29.719) e Francisco Anderson Paulo Rodrigues (OAB/CE 39.829). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS), pela aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator: 9.1. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Drogaria São Francisco/Drogaria São Francisco Carnaubal Ltda. e Francisco Jose de Aguiar (CPF 204.880.093-91); 9.2. julgar irregulares as contas de Drogaria São Francisco/Drogaria São Francisco Carnaubal Ltda. e Francisco Jose de Aguiar e condená-los, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 31/03/2014 48,60 . 31/03/2014 53,46 . 31/03/2014 3,77 . 09/04/2014 133,65 . 09/04/2014 3,77 . 09/04/2014 106,92 . 16/04/2014 144,60 . 16/04/2014 94,50 . 13/05/2014 200,88 . 13/05/2014 3,77 . 13/05/2014 13,77 . 30/05/2014 189,30 . 30/05/2014 11,40 . 30/05/2014 24,00 . 02/06/2014 268,50 . 02/06/2014 40,20 . 02/06/2014 36,00 . 06/06/2014 40,50 . 06/06/2014 3,77 . 04/07/2014 58,50 . 04/07/2014 484,50 . 04/07/2014 3,77 . 04/07/2014 19,20 . 04/07/2014 3,77 . 04/07/2014 134,40 . 04/07/2014 908,82 . 31/07/2014 936,90 . 31/07/2014 27,60 . 31/07/2014 49,20 . 01/08/2014 13,77 . 01/08/2014 3,77 . 01/08/2014 1.363,23 . 09/09/2014 3,77 . 09/09/2014 137,40 . 09/09/2014 80,64 . 09/09/2014 5.133,60 . 09/09/2014 38,10 . 09/09/2014 13,77 . 09/09/2014 1.336,50 . 02/10/2014 5.144,09 . 03/10/2014 3,77 . 03/10/2014 2.031,48 . 03/11/2014 5.360,40 . 03/11/2014 7,54 . 03/11/2014 2.352,24 . 28/11/2014 24,86 . 28/11/2014 69,00 . 28/11/2014 3,77 . 28/11/2014 6.383,38 . 28/11/2014 400,95 . 14/01/2015 39,60 . 14/01/2015 13,77 . 14/01/2015 3,77 . 14/01/2015 6.593,09 . 14/01/2015 728,19 . 09/02/2015 39,60 . 09/02/2015 4.867,13 . 10/02/2015 3,77 . 10/02/2015 1.600,76 . 03/03/2015 64,19 . 03/03/2015 1.754,47 . 03/03/2015 5.328,24 . 02/04/2015 3,77 . 02/04/2015 3.175,15 . 02/04/2015 9.754,77 . 02/04/2015 2,40 . 05/05/2015 3,77 . 05/05/2015 2.727,01 . 05/05/2015 8.582,10 . 12/06/2015 1.015,74 . 12/06/2015 3.833,08 . 12/06/2015 12,43 . 07/07/2015 7.677,00 . 07/07/2015 2.918,43 . 05/08/2015 39,60 . 05/08/2015 3,77 . 05/08/2015 8.629,80 . 05/08/2015 3.040,47 . 31/08/2015 4,80 . 31/08/2015 9.949,50 . 31/08/2015 3.110,40 . 31/08/2015 3,77 . 14/10/2015 4,80 . 14/10/2015 13.282,80 . 15/10/2015 2.979,99 . 30/10/2015 20,40 . 30/10/2015 13,77 . 30/10/2015 3.501,63 . 30/10/2015 12.899,40 . 30/10/2015 3,77 . 18/12/2015 15.658,50 . 18/12/2015 2.806,65 . 18/12/2015 3,77 . 18/12/2015 27,54 . 18/12/2015 13,77 . 18/12/2015 4,80 . 21/01/2016 13,77 . 21/01/2016 2,40 . 21/01/2016 3,77 . 21/01/2016 11.871,90 . 21/01/2016 3.442,50 . 21/01/2016 13,50 . 17/02/2016 3,77 . 17/02/2016 93,60 . 17/02/2016 2.255,85 . 17/02/2016 30,50 . 17/02/2016 12.070,50 . 09/03/2016 20,40 . 09/03/2016 1.993,41 . 09/03/2016 6.393,60 . 09/03/2016 19,20 . 01/04/2016 4.028,40 . 01/04/2016 396,36 9.3. aplicar aos responsáveis, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 65.000,00, com a fixação do prazo de 15 dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. enviar cópia do Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Ceará, ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis. 10. Ata n° 40/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12636- 40/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12637/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.041/2022-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Herbert de Melo Bezerra (287.265.021-00). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, incisos III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Herbert de Melo Bezerra, negando-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências: