DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Ricardo Laguardia Justen de Almeida (106.495.646-77); Ricardo Ribeiro (341.391.958-00); Ricardo Tomitan Kushikawa (383.264.828-38); Rita Clara Vieira da Silva (003.543.492-95); Roberio Aguiar Galdino (043.751.405-69); Roberto da Silva Salgado (019.591.022-22); Robson Alves dos Santos (743.818.572-91); Robson da Costa de Souza (051.798.467-90); Rodney Monteiro Soares (475.801.006-49); Rodolfo Fernandes Esteves (295.043.988-80); Rodolfo Rudson Avelino Leite (093.356.884-36); Rodrigo Ferreira da Silva (075.276.334-25); Rodrigo Mendonca Cardoso Pestana (030.808.363-67); Rodrigo Petry Correa de Sousa (019.697.012-18); Rodrigo da Cruz Silva (113.466.687-01); Rodrigo da Silva Souza (016.102.591-90); Rodrigo dos Santos Cometti (082.555.087-40); Romerio da Silva Borges (360.286.815-04); Ronald de Souza (056.296.366-93); Ronaldo Goncalves Nogueira (035.277.806-70); Ronaldo Marques Carvalho (124.627.736-06); Ronaldo Pereira de Araujo (051.710.954-93); Ronmilson Alves Marques (057.170.484-08); Roseane Rodrigues Correia (890.122.752-53); Rosymar Coutinho de Lucas (046.972.126-06); Ruan Henrique Loureiro Moura (008.205.152-64); Ryan Emerson Gomes dos Santos (099.158.994-75); Sabrina Coelho Poses (048.459.099-52); Sabrina do Espirito Santo Almeida (042.272.345-22); Samarys Lynette Cruz Baez (012.984.239-70); Samir Soares Lima (106.709.857-75); Samuel Dias Moreira (084.454.106-01); Samuel Vitor Clemente de Lima (056.681.333-54); Sandra Alesia Pereira da Silva (026.637.347-05); Sandra Serafim de Lima (561.178.171-34); Sandro de Sousa Leal (051.943.034-40); Sarah Christine Cavalcanti Ximenes (038.389.084-57); Saul Olarte Calsina (233.752.028-57); Saul Ovalle Perez (012.717.699-30); Saulo Henrique Silva (096.848.484-04); Saulo Silveira Ribeiro (031.296.291-65); Sebastiao Novais Sousa Crispim (325.793.528-56); Sergio Henrique de Oliveira Teixeira (318.484.268-10); Sheila Stefane Silva Braga (859.089.832-68); Silmara Carolina de Oliveira Carvalho (777.035.532-04); Simone Brasil de Oliveira Iglesias (992.553.167-53); Sofia Rocha San Martin (356.735.948- 79); Sonia Aparecida Figueiredo (076.976.186-05); Sophia Leao Cardoso (027.804.592-80); Soraya Jebai Quinta (058.122.449-36); Stella Mayra Andrade Costa (055.825.361-08); Suelber Alves Lima (940.937.252-68); Suellen do Socorro Miranda (030.693.042-06); Surya Buss (084.247.899-03); Suziane Silva Costa (069.404.356-70); Tabatta de Souza Izael (056.296.961-65); Taiane Alvarenga Menandro Garcia de Freitas (115.895.457-37); Taiane Coelho Ramos (384.068.368-81); Tairine Melo Costa (050.350.973-66); Taissa Giro Sanccao (134.559.277-93); Tales Douglas Moreira Nogueira (049.338.676-90); Talita Oliveira Tarlei de Freitas (027.845.701-00); Tamara Vital Grandi (419.356.908-09); Tamires Santi Soares (015.558.321-21); Tania Mara Rossi de Oliveira Sakzenian (347.822.828-00); Tarcisio Tarcio Correa Bonifacio (101.548.554-56); Tatiana Alves Cordaro Bichara (285.739.458-69); Tatiane de Siqueira de Queiroz Pimentel (905.274.102-68); Tatiany de Miranda Drbal Franco (083.097.437-77); Tayllon dos Anjos Garcia (085.205.416-58); Teonis Silva de Paiva (900.547.092-53); Thais Costa Medeiros (614.831.773-78); Thais Miranda dos Santos (054.694.281-41); Thais Muniz de Queiroz (103.322.566-50); Thalita Pedon de Araujo Cardoso (089.650.084-50); Thalles Augusto de Carvalho Siciliano (158.296.407-67); Thayna Luana Borges (130.309.916-01); Thiago Alvarenga de Oliveira (116.530.137-70); Thiago Amaral Melo Lima (045.657.233-36); Thiago Cruz Novaes (129.197.117-33); Thiago Dandolini Kerne (914.952.372-49); Thiago Farias dos Santos (106.463.287-43); Thiago Raniel (325.592.008-64); Thiago Silva Novais (040.639.303-60); Thiago da Silva Viana (052.622.212-38); Thyanne Rafaelle de Sousa Andrade (032.632.041-57); Tiago Bezerra Lima (072.912.774-50); Tiago Cesar Gimenes (381.741.988-06); Tiago Iketani Marinho (007.944.382-61); Tiago Pereira Pinheiro (529.632.502-82); Tieko Maria Arimura Sinbo (018.147.628-25); Valdomiro de Souza Brito (000.584.352-98); Valeria Regina Silva (058.838.216-77); Vanderleia Ribeiro da Cruz (087.557.856-03); Vanessa Braga do Nascimento (042.722.121-84); Vanessa Lorena Lobato de Souza (987.002.352-53); Vanessa Martins Novissimo (065.924.744-59); Vanessa Pozzi Zoch (695.764.321-20); Vanessa Silva de Souza (361.208.898-09); Vanessa Vaz Santos Rocha (105.313.567-01); Vanessa do Nascimento Fonseca (053.619.977-90); Victor Borges Rezende (073.970.906-21); Victor Hugo Gatto (130.587.927-94); Victor Marcondes Quintas dos Santos (407.483.998-95); Vinicius Furtado Pontes (051.552.183-30); Vinicius Gouveia de Mello (089.709.326-74); Vinicius Marques da Silva Freitas (129.607.617-23); Vinicius Rodrigues Neves (071.007.116- 73); Virginia Laura Fernandez (700.845.711-10); Virginia Laura Fernandez (700.845.711-10); Vitor Buarque Valenca (103.154.914-50); Vitor Calil Lustoza Leao (160.533.577-07); Viviane Alves da Silva (021.991.341-21); Viviane Basilio da Silva (154.894.017-88); Viviane do Nascimento Pinto (029.894.961-06); Waldir Severiano de Medeiros Junior (086.693.956- 30); Walter Luis Soares Fialho (021.931.687-25); Wanessa Almeida da Costa (847.290.582- 91); Wanessa de Fatima Barros Medeiros (110.117.574-51); Warlleis Souza Santos (103.604.366-50); Weberson da Silva Arcanjo (104.635.996-75); Wellia Cristiane Aguiar Silva (069.222.714-83); Wesley Rocha Miranda (076.842.566-29); Wheriton Fernando Moreira da Silva (888.918.442-68); William de Almeida (093.381.239-60); Willian Roberto Dias (806.146.471-34); Yara Luiza Coelho (098.826.176-62); Yasmin Souza Bohrer (006.005.962-14); Yuri Gabriel Chaves Loiola (039.617.181-80). 1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto); Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ; Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP; Universidade Federal da Integração Latino-americana; Universidade Federal de Alfenas; Universidade Federal de São Paulo; Universidade Federal do Pará; Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal Fluminense. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12840/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se do ato de admissão de Renan Tramontina Dalcin, emitido pela Caixa Econômica Federal e submetido à apreciação do TCU para fins de registro. Considerando que a admissão em exame ocorreu após o prazo de validade dos concursos públicos regidos pelos Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS, por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006 (6ª Vara do Trabalho de Brasília), que postergou a validade dos concursos até o trânsito em julgado da decisão; considerando que, em acordo celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e a Caixa Econômica Federal, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito da referida ação civil pública, a empresa pública se comprometeu a tornar definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por força da tutela antecipada vigente naquela ação; considerando que a mencionada sentença homologatória transitou em julgado em 26/5/2023; considerando que, em situações análogas, esta Corte tem considerado ilegal o ato de admissão, conforme o entendimento extraído do Acórdão 1.106/2020-TCU- Plenário (Relatora: Ministra Ana Arraes), e a pacificada jurisprudência deste Tribunal sobre o tema, ante as disposições do artigo 37, inciso III, da Carga Magna, segundo o qual a validade de concursos públicos pode ser de até no máximo quatro anos; considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos; considerando, finalmente, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (peças 5 e 6) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 7) foram convergentes quanto à ilegalidade do ato e a concessão do registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 143, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU c/c o artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em: a) considerar ilegal o ato de admissão de Renan Tramontina Dalcin, concedendo-lhe, excepcionalmente, registro; b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de decisão judicial transitada em julgado, favorável ao interessado, proferida na Ação Civil Pública 0000059-10-2016-5-10-0006, proposta originalmente perante a 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF; c) comunicar esta deliberação à Caixa Econômica Federal a fim de que, no prazo de 15 dias, dê conhecimento de seu teor ao interessado, e comprove ao TCU a notificação, nos 15 dias subsequentes. 1. Processo TC-022.271/2023-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Renan Tramontina Dalcin (051.560.159-48). 1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12841/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se do ato de admissão de Ramon Eleuterio Assoni, emitido pela Caixa Econômica Federal e submetido à apreciação do TCU para fins de registro. Considerando que a admissão em exame ocorreu após o prazo de validade dos concursos públicos regidos pelos Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS, por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006 (6ª Vara do Trabalho de Brasília), que postergou a validade dos concursos até o trânsito em julgado da decisão; considerando que, em acordo celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e a Caixa Econômica Federal, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito da referida ação civil pública, a empresa pública se comprometeu a tornar definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por força da tutela antecipada vigente naquela ação; considerando que a mencionada sentença homologatória transitou em julgado em 26/5/2023; considerando que, em situações análogas, esta Corte tem considerado ilegal o ato de admissão, conforme o entendimento extraído do Acórdão 1.106/2020-TCU- Plenário (Relatora: Ministra Ana Arraes), e a pacificada jurisprudência deste Tribunal sobre o tema, ante as disposições do artigo 37, inciso III, da Carga Magna, segundo o qual a validade de concursos públicos pode ser de até no máximo quatro anos; considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos; considerando, finalmente, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (peças 4 e 5) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 7) foram convergentes quanto à ilegalidade do ato e a concessão do registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 143, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU c/c o artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em: a) considerar ilegal o ato de admissão de Ramon Eleuterio Assoni, concedendo-lhe, excepcionalmente, registro; b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de decisão judicial transitada em julgado, favorável ao interessado, proferida na Ação Civil Pública 0000059-10-2016-5-10-0006, proposta originalmente perante a 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF; c) comunicar esta deliberação à Caixa Econômica Federal a fim de que, no prazo de 15 dias, dê conhecimento de seu teor ao interessado, e comprove ao TCU a notificação, nos 15 dias subsequentes. 1. Processo TC-031.831/2023-0 (ATO DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Ramon Eleuterio Assoni (340.056.308-04). 1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12842/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-034.676/2023-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Aniel Lima Alencar (607.044.433-76); Antonio Inacio Neto (152.147.294-72); Maria de Lourdes Araujo Lima (138.955.404-04). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12843/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos