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Diário Oficial da União · 29/11/2023 · pág. 305

DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112900305 305 Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-035.289/2023-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Francisco Goncalves dos Santos (063.004.132-68); Jaci Gabiraba dos Reis (162.530.192-87); Jorge Luiz Roque (417.580.729-20); Maria Angela Almeida de Barros (094.365.295-20); Maurina Rosa Fidelis (139.577.592-34). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12886/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-035.310/2023-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Angela Izabel Schillings (398.473.576-68); Jorge Luiz Fontana (364.490.240-20); Simone Goncalves Cardoso (506.419.990-20). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12887/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-035.352/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Calilo Jorge Kzam Neto (002.977.632-53); Paulo Fernando de Souza Souza (056.963.212-91); Ruth Pereira Carneiro (064.554.762-04); Sandra Maria Gomes (154.448.302-30); Sandra Suely da Conceicao Silva Ribeiro (783.041.137-91). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12888/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-035.408/2023-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alvaro Rodrigues dos Santos Neto (374.682.277-72); Luiz Antonio Antunes Machado (455.761.817-00); Nilson Dias (648.577.607-97); Olavo Guterres Silva (550.079.457-49); Victor Jose de Souza Macos (507.460.907-06). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12889/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria as interessadas a seguir relacionadas. 1. Processo TC-035.425/2023-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Severina da Silva Rodrigues (215.846.804-15); Sonia Salgueiro Machado (166.228.474-87). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12890/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Babatunde Ayodele Oresotu. 1. Processo TC-035.624/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Babatunde Ayodele Oresotu (357.138.364-87). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12891/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Lucia Goncala do Nascimento. 1. Processo TC-035.767/2023-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Lucia Goncala do Nascimento (240.046.261-53). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Escola Nacional de Administração Pública. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12892/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de alteração de aposentadoria de Olga Cavalcante Lemos emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988. Considerando as propostas uníssonas da unidade instrutora e do Ministério Público junto ao Tribunal pela ilegalidade e negativa de registro do ato em razão do pagamento da rubrica judicial que se refere ao pagamento da Retribuição por Titulação/Reconhecimento de Saberes e Competências; considerando que o Reconhecimento de Saberes e Competências para os ocupantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico foi estabelecido pela Lei 12.772/2012, que é posterior a aposentação da interessada, que ocorreu em 28/06/2004; considerando que a concessão deste tipo de retribuição para os servidores que se aposentaram antes da edição da Lei 12.772/2012 não é pacífica, pois, embora haja muitas decisões judiciais que asseguram tal direito, a questão ainda será decidida definitivamente pelo Tribunal Superior de Justiça, já que se encontra na referida Corte da Cidadania pendente de apreciação a Controvérsia 461, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal afetou à sistemática da repercussão geral o Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.331.395/RS, vinculado ao Tema 1.160/RG, em que se concluiu que a questão possui enfoque exclusivamente na legislação infraconstitucional; considerando que há, nos autos, informação de que a parcela está sendo paga à interessada com amparo em decisão judicial transitada em julgado em 26/07/2018, proferida na ação ordinária 0010775-17.2016.4.01.3600, que tramitou na 9ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso; considerando que, em razão do princípio da independência das instâncias, o Tribunal pode considerar ilegal o ato concessório mesmo na existência de decisão judicial que garanta o Reconhecimento de Saberes e Competências para servidor que se inativou antes do advento da Lei 12.772/2012, sem, contudo, determinar a suspensão do pagamento da vantagem impugnada, conforme Acórdão de Relação 10270/2022-TCU-1ª Câmara; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU em 12/02/2020, há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito (RE 636.553/RS); e considerando, por fim, que após os referidos pareceres nos autos foi editada a Resolução-TCU nº 353, de 22 de março de 2023, que prevê, no inciso II do art. 7º, o registro em caráter excepcional dos atos em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que se amolda ao presente caso. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU nº 353/2023 em: a) considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria de Olga Cavalcante Lemos e, excepcionalmente, conceder-lhe registro; b) manter os efeitos financeiros do presente ato ilegal, dispensando a emissão de novo ato; c) expedir a determinação consignada no item 1.7 a seguir. 1. Processo TC-040.229/2021-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Olga Cavalcante Lemos (286.767.002-06). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao órgão de origem que informe esta deliberação à interessada, no prazo de 15 dias, comprovando essa notificação nos 30 dias subsequentes ao Tribunal. ACÓRDÃO Nº 12893/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal de Benedito Jose da Silva. 1. Processo TC-037.581/2023-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Benedito Jose da Silva (445.648.214-15). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12894/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de pensão civl instituída por Marcelo de Ataide Silva em benefício de Claudete Nascimento de Ataide e emitido pela Universidade Federal Rural de Pernambuco e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de quintos/décimos de funções comissionadas exercidas pelo instituidor entre 8/4/1998 e 4/9/2021; considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal"; considerando que, em 18/12/2019, o STF modulou os efeitos da decisão proferida na citada ação para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em julgado até a referida data; considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os quintos ou décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros; considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE 638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e 8.684/2021, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318 e 8.319/2021, da 2ª Câmara; considerando que a incorporação de quintos/décimos, no ato em exame, decorre, segundo o espelho do ato submetido a apreciação do Tribunal, de decisão judicial transitada em julgado em 04/09/2008 (Ação Ordinária 0009957-6820064058300, proposta pelo instituidor Marcelo de Ataide Silva e que tramitou na 5ª Vara Federal de Recife); considerando que a incorporação de parcelas de quintos/décimos em vida pelo instituidor referente ao exercício de funções de confiança/cargo em comissão, ainda que no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 (TC 011.195/2012-6), tem reflexo no cálculo do benefício pensional, conforme Acórdãos 9636 (rel. min. Benjamin Zymler), 11079 (rel.