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Diário Oficial da União · 29/11/2023 · pág. 307

DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112900307 307 Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 registro, os atos de concessão de pensão civil aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-035.992/2023-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Daniela Alves de Oliveira (140.758.318-25); Felipe Domingues Alves (566.833.638-70); Neire Benedicta Montemor Aguiar (095.154.748- 84). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12907/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a Maria das Gracas Calmon de Souza. 1. Processo TC-036.003/2023-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria das Gracas Calmon de Souza (861.666.117-49). 1.2. Órgão/Entidade: Colégio Pedro II. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12908/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-036.016/2023-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Francisco Paes de Barros (162.668.891-53); Maria Filisbela Pereira (025.160.614-71); Ronaldo Rosa Taveira (103.803.021-87); Sebastiana Francisca Dias (946.188.606-34); Severina Claudino Bezerra (717.524.124-00). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12909/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a Gercina Cardoso Soares. 1. Processo TC-036.082/2023-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Gercina Cardoso Soares (873.649.481-04). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12910/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a Zilda Schenque Tavares. 1. Processo TC-036.108/2023-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Zilda Schenque Tavares (620.924.990-68). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pelotas. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12911/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais , para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-036.116/2023-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Denise Peixoto Sa Cavalcanti de Albuquerque (869.255.204- 68); Maria de Fatima Silva Buonafina (173.073.764-15); Roberval Fernandes de Albuquerque (000.791.384-20). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12912/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a Inacia Bispo de Sousa. 1. Processo TC-036.128/2023-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Inacia Bispo de Sousa (198.636.323-68). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12913/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a Marilene Zorzo. 1. Processo TC-036.160/2023-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Marilene Zorzo (494.696.140-20). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12914/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionados. 1. Processo TC-036.259/2023-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Edna de Souza dos Santos (095.661.298-90); Flavia Lago Demidio (065.131.755-00); Maria Celia Soares (127.645.906-87). 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12915/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas. 1. Processo TC-036.294/2023-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Anelisa Laube dos Santos (008.878.496-79); Lourdes da Silva Araujo (076.058.417-60); Ozita Miranda da Silva (097.356.232-34); Robelia Fernandes de Souza (322.599.562-20); Severina Vila Nova Silva (073.468.514-98). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12916/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a Ramon Victor Alves Silva. 1. Processo TC-036.307/2023-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Ramon Victor Alves Silva (394.747.098-31). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12917/2023 - TCU - 1ª Câmara Vista esta proposta para corrigir inexatidão material no Acórdão 11.603/2023 - 1ª Câmara, verificada no primeiro parágrafo da deliberação, bem como no item 'a' de sua parte dispositiva, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a súmula TCU 145, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 11.603/2023 - 1ª Câmara, para que: - no primeiro parágrafo, onde se lê: "VISTO e RELACIONADO este processo relativo ao ato de pensão militar instituída em benefício de Iraide Oliveira Carvalho de Souza, Iracema Pereira de Souza e Iracema Pereira de Souza, emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para registro." leia-se: "VISTO e RELACIONADO este processo relativo ao ato de pensão militar instituída em benefício de Iraide Oliveira Carvalho de Souza, Iracema Pereira de Souza e Maria Aparecida Barros da Silva, emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para registro." - no item 'a', onde se lê: "a) considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituída em benefício de Iraide Oliveira Carvalho de Souza, Iracema Pereira de Souza e Iracema Pereira de Souza, negando-lhe registro;" leia-se: "a) considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituída em benefício de Iraide Oliveira Carvalho de Souza, Iracema Pereira de Souza e Maria Aparecida Barros da Silva, negando-lhe registro;" 1. Processo TC-016.163/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Iracema Pereira de Souza (117.285.155-72); Iraide Oliveira Carvalho de Souza (482.466.704-68); Maria Aparecida Barros da Silva (214.241.954- 20). 1.2. Unidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12918/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de pensão militar instituída por Valter Mendes Viana em benefício de Jaciara de Freitas Vianna e emitido pelo Comando da Marinha, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou irregularidade no tocante à majoração de posto acima daquele ostentado na atividade pelo ex-militar quando de sua reforma por incapacidade definitiva; considerando que o ex-militar ocupava na ativa o posto de Cabo, sendo que os proventos da pensão foram calculados com base no posto de Terceiro Sargento;