DOMCE 30/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3345
www.diariomunicipal.com.br/aprece 61
- recebimento de bens e serviços de organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado; ou
- doação para organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado. §5º Verificado o impedimento de que trata o §4º deste artigo, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído. Art. 37. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, para apoiar a boa e regular gestão das parcerias, devendo o termo de colaboração ou de fomento prever procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu objeto, a serem realizados pelo órgão ou entidade pública, que poderão incluir, entre outros mecanismos, visitas in loco e pesquisa de satisfação. Parágrafo único. A administração pública, por meio da Secretaria responsável pela Parceria, emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação de parceria celebrada e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil. Art. 38. Para fins do disposto no inciso XV do art. 42 da Lei nº 13.019/2014, os servidores dos órgãos ou das entidades públicas municipais, do controle interno e do Tribunal de Contas, poderão realizar à sua conveniência, diretamente ou com apoio de terceiros, durante a execução do termo de colaboração ou de fomento ou acordo de cooperação, pedido de acesso a documentos e informações ou aos locais de execução do objeto. §1º O pedido de acesso de que trata o caput deste artigo deverá conter a relação de documentos e informações requeridos à organização da sociedade civil, e informar o agendamento, se for o caso, de acesso ao local de execução do objeto, com antecedência mínima de 05 dias úteis. §2º Sempre que houver o pedido de acesso, o resultado será circunstanciado em análise que será enviada à organização da sociedade civil, para conhecimento e providências eventuais, e deverá ser considerado para a elaboração do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o parágrafo único do art. 37 deste Decreto. Art. 39. Nas parcerias com vigência superior a um ano, a pesquisa de satisfação de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 58 da Lei nº 13.019/2014 poderá ser realizada diretamente pela Administração Pública ou pela organização da sociedade civil, com apoio de terceiros ou por delegação de competência. §1º Na hipótese de realização da pesquisa de satisfação, a organização da sociedade civil celebrante e o órgão ou entidade pública parceira deverão conhecer e opinar sobre o questionário que será aplicado, além de serem informados sobre o período de aplicação junto aos beneficiários. §2º Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sua sistematização deverá ser considerada para a elaboração do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o parágrafo único do art. 37 deste Decreto. Capítulo V DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Art. 40. Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social – PMIS como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas à Unidade Gestora diretamente vinculada com a área de atuação do projeto pretendido, para que esta avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria. Art. 41. A manifestação de interesse social deverá ser protocolada na Secretaria Municipal ou ente da Administração Indireta vinculada à área de atuação do projeto pretendido, devendo atender aos seguintes requisitos: I - identificação do subscritor da proposta, por meio de cópia do documento de identidade, se pessoa física, ou documentação que comprove a representação, no caso de pessoa jurídica; II - indicação do interesse público envolvido; III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida. Art. 42. Verificado o atendimento dos requisitos constantes nos incisos I a III do do artigo anterior, as Secretarias Municipais ou os entes da Administração Indireta terão o prazo de até 30 (trinta) dias para divulgar a proposta recebida em seu sítio eletrônico. §1º Após a divulgação da proposta recebida, nos termos do caput deste artigo, a Secretaria Municipal ou ente da Administração Indireta terá mais 30 (trinta) dias para decidir motivadamente pela: I - realização direta do chamamento público; II - realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS, que consiste na oitiva da sociedade civil quanto à proposta, por um período de 30 (trinta) dias, para posterior decisão sobre a sua aprovação e possibilidade de realização de chamamento público; III - rejeição da proposta por razões de conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal. §2º A utilização das informações e documentos constantes da proposta encaminhada à Administração Pública Municipal não caracterizará nem resultará na concessão de qualquer vantagem ou privilégio ao subscritor, em eventual chamamento público posterior. §3º O propositor e os participantes do PMIS serão responsáveis pelos custos financeiros e demais ônus decorrentes de sua manifestação de interesse, não fazendo jus a qualquer espécie de ressarcimento, indenizações ou reembolsos por despesa incorrida, nem a qualquer remuneração pelo órgão ou entidade municipal que instaurou. §4º As Secretarias Municipais ou entes da Administração Indireta deverão tornar público, em seu sítio eletrônico, a sistematização da oitiva com sua análise final sobre o PMIS, em até 30 (trinta) dias após o fim do prazo estabelecido para apresentação das contribuições dos interessados. §5º As Secretarias Municipais e entes da Administração Indireta poderão realizar audiência pública com a participação de outras secretarias e órgãos públicos, OSCs e movimentos sociais, setores interessados na área objeto das discussões e o proponente, para oitiva sobre a proposta e contribuições recebidas no âmbito do PMIS. Art. 43. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na realização do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da Administração Pública Municipal. §1º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de que trata este Decreto. §2º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a OSC de participar no eventual chamamento público subsequente. §3º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social. Capítulo VI DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES Art. 44. O órgão ou entidade pública municipal promoverá a transparência das informações referentes às parcerias com organizações da sociedade civil, inclusive dos planos de trabalho aprovados, em dados abertos. Deverá manter, nos termos previstos no art. 10 da Lei nº 13.019/2014, em seu sítio oficial na internet, a relação dos termos de colaboração e termos de fomento celebrados. Parágrafo único. O órgão ou entidade pública municipal também divulgará, em seu sítio oficial na internet, os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos. Art. 45. As organizações da sociedade civil divulgarão em seu sítio na internet, caso mantenham, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, em até 5 dias da celebração das parcerias, as informações de que trata o art. 11 da Lei nº 13.019/2014. Capítulo VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção I Normas Gerais Art. 46. A prestação de contas consiste no acompanhamento regular das parcerias com organizações da sociedade civil com foco nos resultados, devendo conter elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto e o