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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/11/2023 · pág. 101

DOMCE 30/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3345

www.diariomunicipal.com.br/aprece 101

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SANDRA MARIA MOTA DO NASCIMENTO,
Secretária da Sec. de Educação. Publicado por: Cesar Ferreira de Paiva Código Identificador:AEDF2C5B

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 348, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

Dispõe sobre os procedimentos de execução orçamentária-financeira relativos à retenção e recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre valores pagos pela Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações do Município de Várzea Alegre/CE a pessoas físicas e jurídicas, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe compete, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição da República, segundo o qual pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, Leading Case RE 1293453, do respectivo Tema 1130, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal. “;

CONSIDERANDO o que estabelece o art. 64 da Lei Federal n. 9.430/96 e as alterações realizadas na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 por meio da IN RFB nº 2.145 de 26 de junho de 2023, aplicáveis aos Municípios, por força do princípio federativo, da autonomia financeira municipal e da simetria entre os entes da Federação, nos termos afirmados pelo Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO a Mafon - Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte/RFB Versão 2023 ao esclarecer que pertence aos municípios, aos estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, por suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem a pessoa física ou a pessoa jurídica, contratada para o fornecimento de bens ou para a prestação de serviços;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação vigente, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à administração pública municipal.

DECRETA:

Art. 1º Os Órgãos da Administração pública direta, a autarquia ou a fundação pública do Município de Várzea Alegre, ao efetuarem pagamento a pessoa física ou jurídica decorrente de fornecimento de bens ou serviços em geral, inclusive obras de engenharia, ficam obrigados a proceder à retenção do imposto de renda (IR) em observância ao disposto neste Decreto e com base na Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012 e alterações posteriores, e Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 26 de junho de 2023 e suas posteriores alterações.

§ 1º As entidades referidas no caput não farão retenção de PIS, COFINS e CSLL, ressalvadas as hipóteses de celebração de convênio com a Receita Federal do Brasil nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 10.833, de 2003.

§ 2º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.

§ 3º As retenções serão efetuadas a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro do exercício de 2024, tendo os fornecedores até a data estabelecida para se adequarem as condições deste Decreto.

Art. 2° Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas físicas ou jurídicas por serviços ou produtos elencados no artigo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.234 de 2012 e alterações posteriores.

§ 1º Os contribuintes elencados no artigo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.234 de 2012 e alterações posteriores deverão destacar no documento fiscal sua isenção, imunidade ou situações de não retenção de IR informando esta condição nos documentos fiscais, inclusive o enquadramento legal, sob pena de retenção do IR sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.

§ 2º Não será efetuada a retenção sobre as instituições de Educação e de Assistência Social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art.