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Diário Oficial da União · 30/11/2023 · pág. 185

DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023113000185 185 Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13046-41/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 13047/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.681/2018-8 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Instituto Tecnológico Inovador (06.248.427/0001-90), Marcelo Rolim Neves (051.705.227-03) e Marília Oliveira Corrêa de Brito (277.577.147- 53) 4. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Ellen Daher Rodrigues Delmás (OAB/RJ 84.240), representando o Instituto Tecnológico Inovador; João Bosco Won Held Gonçalves De Freitas Filho (OAB/RJ 131.907), Vinícius Carreiro Honorato (OAB/RJ 188.176) e outros, representando Marília Oliveira Corrêa de Brito 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos em virtude de indícios de irregularidades verificados na execução do Convênio 01.06.0837.00, firmado com o Instituto Tecnológico Inovador (ITI), visando a executar ação integrada para inovação tecnológica relacionada ao prêmio Finep aprovado pela Resolução/DIR/Finep/0043/06, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e § 3º, 19, 23, inciso III, 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 209, § 7º, e 215 a 219, do Regimento Interno, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Instituto Tecnológico Inovador, de Marcelo Rolim Neves e de Marília Oliveira Corrêa de Brito; 9.2. condenar os responsáveis indicados no item anterior, solidariamente, ao pagamento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) das importâncias a seguir especificadas, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 13/4/2007 185,00 . 30/4/2007 600,00 . 11/5/2007 1.500,00 . 20/4/2007 1.400,00 . 22/3/2007 159,83 . 2/5/2007 531,04 . 5/6/2007 4.728,16 . 15/1/2007 20.000,00 . 30/3/2007 10.000,00 . 1º/4/2007 20.000,00 . 3/4/2007 8.000,00 . 3/5/2007 12.000,00 . 3/5/2007 8.000,00 . 3/5/2007 20.000,00 . 1º/6/2007 20.000,00 . 2/7/2007 20.000,00 . 5/7/2007 11.600,00 . 16/1/2007 42.000,00 . 30/1/2007 642,40 . 26/2/2007 513,90 . 19/3/2007 406,75 . 29/3/2007 445,55 . 10/4/2007 475,60 . 19/4/2007 1.298,50 . 24/4/2007 2.560,00 . 25/5/2007 385,80 . 30/6/2007 1.177,40 . 13/7/2007 424,45 . 30/7/2007 401,80 . 13/8/2007 500,30 . 13/2/2007 10.000,00 . 20/12/2006 8.432,00 . 26/4/2007 6.000,00 . 14/5/2007 5.000,00 . 30/5/2007 2.500,00 . 22/6/2007 5.631,00 . 2/1/2007 20.000,00 . 1º/2/2007 20.000,00 . 1º/8/2007 20.000,00 . 4/4/2007 20.000,00 . 3/7/2007 20.000,00 9.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento da dívida acima imputada; 9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida as notificações; 9.5. autorizar o pagamento da dívida em até trinta e seis parcelas mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio dos processos para cobrança judicial; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais a cada trinta dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.7. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. enviar cópia deste acórdão: 9.8.1. ao procurador-chefe da Procuradoria da República no Rio de Janeiro, para as providências cabíveis, fazendo-se referência à existência do Inquérito Policial 0238/2009 (peças 1, p. 242; e 2, p. 141); e 9.8.2. à Financiadora de Estudos e Projetos e aos responsáveis, para ciência. 10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13047-41/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 13048/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.639/2022-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Aposentadoria) 3. Recorrentes: Rosiane Dantas Couto Lopes (372.125.831-20); Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43) 4. Unidade: Fundação Universidade de Brasília 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Bruno Conti Gomes da Silva (44300/OAB-DF), Elaine Lourenço da Silva (30670/OAB-DF) e outros, representando Rosiane Dantas Couto Lopes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração apresentados pela Fundação Universidade de Brasília e por Rosiane Dantas Couto Lopes contra o Acordão 10.387/2023-1ª Câmara, que negou provimento a pedido de reexame interposto em face do Acórdão 2.173/2023-1ª Câmara, o qual considerou ilegal o ato de aposentadoria da interessada, negando-lhe registro, em virtude, entre outras irregularidades, da percepção de parcela da URP de fevereiro de 1989 reajustada, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. comunicar esta decisão às embargantes. 10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13048-41/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 13049/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 029.740/2022-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Wanderley Gonçalves (063.468.121-49). 4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse do sr. Wanderley Gonçalves, recusando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa- fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. transforme a fração equivalente a 4/5 de FC-5, decorrente do exercício de funções comissionadas posteriormente a 8/4/1998, em parcela compensatória sujeita a absorção por quaisquer reajustes posteriores a 17/9/2020, data do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115; 9.3.3. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o sr. Wanderley Gonçalves teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13049-41/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 13050/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.869/2022-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Aposentadoria) 3. Recorrentes: Neuza Pires de Camargos (598.582.906-59); Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43) 4. Unidade: Fundação Universidade de Brasília 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: não atuou 8. Representação legal: Jose Luis Wagner (17183/OAB-DF), representando Neuza Pires de Camargos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração apresentados pela Fundação Universidade de Brasília e por Neuza Pires de Camargos contra o Acordão 10.388/2023-1ª Câmara, que negou provimento a pedido de reexame interposto em face do Acórdão 4.793/2022-1ª Câmara, o qual considerou ilegal o ato de aposentadoria da interessada, negando-lhe registro, em virtude, entre outras irregularidades, da percepção de parcela da URP de fevereiro de 1989 reajustada, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. comunicar esta decisão às embargantes. 10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13050-41/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 13051/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 032.712/2023-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessado: Sandra Elias de Freitas Serra (343.660.911-00) 4. Órgão: Comando do Exército