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Diário Oficial da União · 30/11/2023 · pág. 187

DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023113000187 187 Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Raimundo Rafic Salomao Junior (31859/OAB-PA) e David Quintero Salomao (14059/OAB-PA), representando Danilo Vidal de Miranda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 011/2012, que tinha por objeto a implantação do sistema de abastecimento de água na comunidade de Caracol, no município de Trairão/PA , ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Danilo Vidal de Miranda e da empresa Mapi Construtora Eireli, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", § 2º, alínea "b", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e arts. 202, §§ 1º e 6º, 209, incisos II e III, §§ 5º, inciso II, e 6º, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal, condenando-os de acordo com os regimes a seguir indicados ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: 9.1.1. Responsabilidade individual: Sr. Danilo Vidal de Miranda . Data da Ocorrência Valor (R$) Natureza . 6/11/2015 213.778,18 Débito 9.1.2. Responsabilidade solidária: Sr. Danilo Vidal de Miranda e Mapi Construtora Eireli . Data da Ocorrência Valor (R$) Natureza . 6/11/2015 27.264,36 Débito . 9/12/2015 36.741,40 Débito . 6/1/2016 72.500,00 Débito . 11/2/2016 60.000,00 Débito . 15/3/2016 4.000,00 Débito . 8/9/2016 241.000,00 Débito . 16/9/2016 60.000,00 Débito . 17/10/2016 39.316,06 Débito . 30/9/2020 1.278,26 Crédito . 25/11/2020 24.597,49 Crédito 9.2. aplicar ao Sr. Danilo Vidal de Miranda, com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. aplicar à Mapi Construtora Eireli, com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, multa no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.7. dar ciência desta deliberação à Funasa e aos responsáveis. 10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13056-41/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 13057/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.565/2016-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério da Saúde 3.2. Responsáveis: Acindino Ricardo Duarte (112.565.409-00), Adriana Lopes (962.328.549-34), Adriana Lopes Bello (931.606.157-15), Gilberto Luiz Klisiewicz (147.291.309-44), José Maria de Paula Correia (027.518.109-00), Luiz Carlos Tetor Pereira (254.316.259-34), Luiz Renato Kniggendorf (014.730.079-76) e Renê Galiciolli (340.846.499-53) 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Matinhos/PR 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Rodrigo Pironti Aguirre de Castro (OAB/PR 36.363), Rafael Porto Lovato (OAB/PR 63.597), Napoleão Lopes Júnior (OAB/PR 42.368) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão da indevida utilização de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), nos exercícios de 2002 a 2004, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir da relação processual os responsáveis Adriana Lopes, Luiz Carlos Tetor Pereira, Luiz Renato Kniggendorf, Renê Galiciolli e Gilberto Luiz Klisiewicz; 9.2. determinar o arquivamento dos autos em relação aos responsáveis Acindino Ricardo Duarte e José Maria de Paula Correia, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022; e 9.3. dar ciência da presente deliberação aos responsáveis, à Prefeitura Municipal de Matinhos/PR e ao Fundo Nacional de Saúde. 10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13057-41/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 13058/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.255/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Jarinésia Pereira Araújo Alcântara (395.225.987-04). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de ex-servidora do Ministério da Saúde, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. determinar ao Ministério da Saúde que adote as seguintes providências no prazo de quinze dias: 9.1.1. corrija as informações no sistema Siape relativamente à(s) data(s) de ingresso da sra. Jarinésia Pereira Araújo Alcântara, que deve(m) refletir as interrupções havidas nos contratos de trabalho e estar lastreadas em provas documentais; 9.1.2. encaminhe o mapa de tempo de serviço da interessada, acompanhado de certidão de tempo de contribuição emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social ou cópia dos contratos de trabalho assinados ao longo do período de 1975 a 1988; 9.2. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que, uma vez encaminhadas as informações a que se refere o subitem 9.1: 9.2.1. reinstrua o processo com a urgência que o caso requer; 9.2.2. examine os impactos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.426.306/TO na presente concessão. 10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13058-41/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 13059/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.027/2019-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Jose Jaime Bezerra Rodrigues Júnior (213.683.763-04). 3.3. Recorrente: Jose Jaime Bezerra Rodrigues Júnior (213.683.763-04). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Icó (CE). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rafael Mota Reis (OAB-CE 27.985), representando Jose Jaime Bezerra Rodrigues Júnior. 9. Acórdão: VISTOS, discutidos e relatados estes recursos de reconsideração interpostos pelo Sr. José Jaime Rodrigues Júnior contra o Acórdão 3.798/2020-1ª Câmara, prolatado no âmbito de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento de Jovens e Adultos (Peja), no exercício de 2013, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração apresentado, com base no art. 285 do Regimento Interno do Tribunal para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. considerar nula a citação do Sr. José Jaime Rodrigues Júnior (peça 30), em face de erro no endereço de entrega, e, em consequência, tornar sem efeito os subitens 9.1 a 9.5 do Acórdão 3.798/2020-1ª Câmara; 9.3. encaminhar os autos à unidade técnica para realização de nova citação ao Sr. José Jaime Rodrigues Júnior; 9.4. dar ciência da presente decisão ao recorrente, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Ceará. 10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13059-41/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 13060/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.789/2020-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsável: Jefferson Luís Pinheiro Sousa (467.863.763-04). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Mateus do Maranhão - MA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, na modalidade fundo a fundo, ao Município de São Mateus do Maranhão/MA, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir da relação processual a Sra. Maria Santana Marinho Lopes e o Município de São Mateus do Maranhão/MA; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Sr. Jefferson Luís Pinheiro Sousa, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir