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Diário Oficial da União · 30/11/2023 · pág. 192

DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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(09.425.042/0001-49); Francisco Edmo Gomes Linhares (007.729.413-00); Francisco Freitas Cunha (061.360.523-34); Miguel Cristiano Alves de Brito (735.448.763- 53); Paiva & Paiva Engenharia Ltda. (05.695.699/0001-75). 4. Órgão/Entidade: Município de Eusébio/CE. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Pedro de Paiva Farias (27.887/OAB-CE), representando a Paiva & Paiva Engenharia Ltda.; Iracema Nascimento da Silva (25.876/OAB-DF), representando Miguel Cristiano Alves de Brito; Andrei Barbosa de Aguiar (19 . 2 5 0 / OA B - C E ) , Ubiratan Diniz de Aguiar (3.625/OAB-CE) e outros, representando Acilon Gonçalves Pinto Júnior; Bretis Pimentel de Castro (16.400/OAB-CE), Joyce Lima Marconi Gurgel (10.591/OAB-CE) e outros, representando a Construtora CHC Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em decorrência do subitem 9.2.1 do Acórdão 668/2017-TCU-Plenário em razão de irregularidades no Contrato de Repasse 0198.505-67/2006 (Siafi 567551), celebrado entre o Ministério das Cidades, por meio da Caixa Econômica Federal, e o município do Eusébio/CE, tendo por objeto a construção de 529 unidades habitacionais, urbanização de lotes e equipamento comunitário, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022; 9.2. arquivar o presente processo; 9.3. remeter cópia deste acórdão ao Ministério das Cidades, à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis. 10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-13080- 41/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 13081/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 022.331/2022-0 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Pedido de Reexame (Pensão Militar). 3. Recorrente: Mônica Alzira Porfírio da Silva (227.811.103-53). 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Mônica Alzira Porfírio da Silva (227.811.103-53). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Éfren Paulo Porfírio de Sá Lima (2.445/OAB-PI) e Andrew Rios Amorim (22.833/OAB-PI), representando Monica Alzira Porfirio da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Mônica Alzira Porfírio da Silva contra o Acórdão 4.122/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de reversão de pensão militar em benefício da recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o acórdão recorrido; 9.3. considerar legal o ato de reversão de pensão militar instituída por João Porfírio de Lima Cordão em benefício de Mônica Alzira Porfírio da Silva, concedendo-lhe registro; 9.4. informar esta deliberação à recorrente e ao Comando do Exército. 10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-13081- 41/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 13082/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 045.061/2021-1 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Mera petição (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Agnaldo Perugini (634.285.126-34). 3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta). 3.2. Responsável: Agnaldo Perugini (634.285.126-34). 4. Órgão/Entidade: município de Pouso Alegre/MG. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Denilson Marcondes Venâncio (117.612/OAB-SP), representando Agnaldo Perugini. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido expediente apresentado por Agnaldo Perugini em face do Acórdão 7.601/2023-TCU-1ª Câmara, prolatado no âmbito de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em: 9.1. receber o expediente encaminhado por Agnaldo Perugini como mera petição (peça 70), nos termos do art. 50, § 3º, da Resolução-TCU 259/2014; 9.2. informar-lhe que eventual inconformismo com o não cancelamento do débito julgado mediante o Acórdão 7.601/2023-TCU-1ª Câmara poderá ser discutido, em ampla defesa e contraditório, em eventual processo instaurado pelo órgão concedente, a quem cabe, a partir do julgado, as providências para ressarcimento de prejuízo em montante inferior ao fixado no art. 6º, inciso I, da Instrução Normativa-TCU 71/2012. 10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-13082- 41/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 13083/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.663/2020-4. 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsáveis: Arnaldo Almeida Mitouso (073.921.332-68); Emidio Rodrigues Neto (049.959.372-34); Rodrigo Alves da Costa (598.534.172-00). 4. Entidade: Município de Coari/AM. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Maiara Cristina Moral da Silva (7.738/OAB-AM), Ana Paula de Freitas Lopes (7.495/OAB-AM) e outros, representando Emidio Rodrigues Neto; Rami Yuri Menezes Gama (8933/OAB-AM) e Raphael Martins Borges (7852/OAB-AM), representando Rodrigo Alves da Costa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela extinta Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município de Coari/AM, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar Arnaldo Almeida Mitouso revel, para todos os efeitos, dando- se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Emidio Rodrigues Neto; 9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Rodrigo Alves da Costa; 9.4. julgar regulares com ressalvas as contas de Emidio Rodrigues Neto, com fundamento no art. 16, II, da Lei 8.443/1992; 9.5. julgar irregulares as contas de Arnaldo Almeida Mitouso e Rodrigo Alves da Costa, com fundamento no art. 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, e condená-los, aos pagamentos das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU) , o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor: Débitos relacionados a Rodrigo Alves da Costa . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 20/2/2009 9.000,00 . 20/2/2009 23.868,75 . 4/3/2009 2.189,16 . 9/3/2009 2.553,00 . 10/3/2009 2.189,16 . 10/3/2009 5.000,00 . 16/3/2009 7.200,00 . 16/3/2009 2.068,00 . 23/3/2009 9.000,00 . 23/3/2009 2.553,00 . 25/3/2009 23.868,75 . 3/4/2009 2.189,16 . 13/4/2009 2.068,00 . 13/4/2009 5.000,00 . 14/4/2009 9.000,00 . 14/4/2009 2.553,00 . 14/4/2009 23.868,75 . 14/4/2009 7.200,00 . 7/5/2009 2.189,16 . 12/5/2009 23.868,75 . 13/5/2009 2.553,00 . 13/5/2009 2.068,00 . 13/5/2009 7.200,00 . 14/5/2009 5.000,00 . 15/5/2009 9.000,00 . 5/6/2009 2.189,16 . 8/6/2009 9.000,00 . 8/6/2009 2.553,00 . 10/6/2009 7.200,00 . 16/6/2009 2.068,00 . 16/6/2009 5.000,00 . 18/6/2009 23.868,75 . 8/7/2009 2.189,16 . 10/7/2009 2.068,00 . 10/7/2009 7.200,00 . 13/7/2009 5.000,00 . 17/7/2009 9.000,00 . 17/7/2009 2.553,00 . 4/2/2009 2.553,00 . 4/2/2009 2.068,00 . 4/2/2009 2.189,16 . 6/2/2009 9.000,00 . 6/2/2009 23.868,75 . 6/2/2009 7.200,00 . 6/2/2009 5.000,00 . 18/2/2009 2.068,00 . 19/2/2009 7.200,00 . 19/2/2009 5.000,00 Débitos relacionados a Arnaldo Almeida Mitouso . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 17/11/2009 2.553,00 . 17/11/2009 2.553,00 . 17/11/2009 2.189,16 . 18/11/2009 5.000,00 . 19/11/2009 7.200,00 . 24/11/2009 9.000,00 . 25/11/2009 2.068,00 . 30/12/2009 9.000,00