DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023113000194 194 Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, no art. 262 do RI/TCU e no art. 19 da IN/TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria de Maria Ercília Silva, negando-lhe o registro; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando- a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13089-41/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 13090/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 027.610/2018-7. 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde/MS (FNS). 3.2. Responsáveis: Emanoel Souza Matos (081.021.125-49); Eulina da Silva de Amorim (004.284.595-52); Josivaldo Ferreira da Silva (452.685.685-15); Marcello da Silva Britto (455.860.475-00); Marivânia dos Santos Silva (536.036.485-87); Rosevânia Rodrigues de Souza (878.098.935-72). 4. Entidade: Município de Ribeira do Amparo/BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Gildson Gomes dos Santos (OAB/BA 833), representando Marcello da Silva Britto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial relativa a recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao município de Ribeira do Amparo/BA. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator em: 9.1. considerar revéis as Sras. Rosevânia Rodrigues de Souza e Eulina da Silva Amorim, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. encerrar o processo em relação ao Sr. Emanoel Souza Matos, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 212 do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 6º, II, e 19 da Instrução Normativa TCU 71/2012; 9.3. rejeitar as alegações de defesa dos Srs. Josivaldo Ferreira da Silva, Marivânia dos Santos Silva e Marcello da Silva Brito; 9.4. julgar irregulares as contas dos Srs. Marcello da Silva Brito, Marivânia dos Santos Silva, Josivaldo Ferreira da Silva, Eulina da Silva Amorim e Rosevânia Rodrigues de Souza, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, I, 209, II, do Regimento Interno do TCU, para condená-los solidariamente ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor: 9.4.1. débito de responsabilidade solidária de Marcello da Silva Brito, prefeito municipal de Ribeira do Amparo/BA nos períodos de 1º/1/2005 a 28/2/2007 e de 15/4/2007 a 1º/6/2007; e Josivaldo Ferreira da Silva, secretário municipal de saúde de Ribeira do Amparo/BA nos períodos de 1º/1/2005 a 31/5/2007 e de 1º/8/2007 a 15/10/2007: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 15/1/2007 2.315,17 . 18/1/2007 2.690,32 . 19/1/2007 1.330,08 . 23/1/2007 1.099,07 . 23/1/2007 1.330,45 . 28/2/2007 2.690,32 . 14/4/2007 1.099,07 . 14/4/2007 1.330,45 . 20/4/2007 289,15 . 20/4/2007 2.315,17 . 18/5/2007 2.315,17 . 18/5/2007 1.099,07 . 18/5/2007 1.099,07 . 18/5/2007 1.330,45 . 18/5/2007 1.330,45 . 19/5/2007 289,15 . Total 23.952,61 9.4.2. débito de responsabilidade exclusiva de Josivaldo Ferreira da Silva, secretário municipal de saúde de Ribeira do Amparo/BA nos períodos de 1º/1/2005 a 31/5/2007 e de 1º/8/2007 a 15/10/2007: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 2/3/2007 2.315,17 . 5/3/2007 289,15 . 9/3/2007 1.330,45 . 9/3/2007 1.099,07 . 12/3/2007 2.315,17 . 23/3/2007 2.690,32 . 27/3/2007 289,15 . 12/4/2007 2.690,32 . Total 13.018,80 9.4.3. débito de responsabilidade solidária de Marcello da Silva Brito, prefeito municipal de Ribeira do Amparo/BA nos períodos de 1º/1/2005 a 28/2/2007 e de 15/4/2007 a 1º/6/2007; e Eulina da Silva Amorim, secretária municipal de saúde de Ribeira do Amparo/BA nos períodos de 1º/6/2007 a 31/7/2007: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 1º/6/2007 2.690,32 9.4.4. débito de responsabilidade solidária de Marivânia dos Santos Silva, prefeita municipal de Ribeira do Amparo/BA no período de 4/6/2007 a 22/7/2007; e Eulina da Silva Amorim, secretária municipal de saúde de Ribeira do Amparo/BA nos períodos de 1º/6/2007 a 31/7/2007: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 25/6/2007 289,15 . 4/7/2007 2.315,17 . 9/7/2007 1.330,45 . 9/7/2007 1.099,07 . 16/7/2007 1.330,45 . 16/7/2007 1.099,07 . 16/7/2007 2.315,17 . Total 9.778,53 9.4.5. débito de responsabilidade solidária de Rosevânia Rodrigues de Souza, prefeita municipal de Ribeira do Amparo/BA no período de 23/7/2007 a 31/12/2008; e Eulina da Silva Amorim, secretária municipal de saúde de Ribeira do Amparo/BA nos períodos de 1º/6/2007 a 31/7/2007: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 23/7/2007 17.342,50 . 23/7/2007 12.920,00 . 27/7/2007 10.950,00 . 27/7/2007 48.600,00 . 27/7/2007 1.161,05 . Total 90.973,55 9.4.6. débito de responsabilidade solidária de Rosevânia Rodrigues de Souza, prefeita municipal de Ribeira do Amparo/BA no período de 23/7/2007 a 31/12/2008; e Josivaldo Ferreira da Silva, secretário municipal de saúde de Ribeira do Amparo/BA nos períodos de 1º/1/2005 a 31/5/2007 e de 1º/8/2007 a 15/10/2007: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 7/8/2007 1.378,80 . 14/8/2007 17.342,50 . 14/8/2007 1.330,45 . 14/8/2007 1.099,07 . 14/8/2007 2.315,17 . 16/8/2007 12.920,00 . 23/8/2007 2.690,32 . 24/8/2007 7.650,00 . 24/8/2007 40.500,00 . 20/9/2007 17.342,50 . 20/9/2007 48.600,00 . 20/9/2007 2.690,32 . 20/9/2007 18.088,00 . 25/9/2007 1.099,07 . 25/9/2007 1.330,45 . 25/9/2007 2.315,17 . 28/9/2007 600,00 . 28/9/2007 600,00 . 5/10/2007 600,00 . 15/10/2007 7.650,00 . 15/10/2007 1.330,45 . 15/10/2007 1.099,07 . Total 190.571,34 9.4.7. débito de responsabilidade exclusiva de Rosevânia Rodrigues de Souza, prefeita municipal de Ribeira do Amparo/BA no período de 23/7/2007 a 31/12/2008: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 15/10/2007 2.315,17 . 16/10/2007 2.690,32 . 16/10/2007 600,00 . 17/10/2007 17.342,50 . 17/10/2007 18.088,00 . 29/10/2007 40.500,00 . 23/11/2007 17.342,50 . 23/11/2007 18.088,00 . 27/11/2007 2.685,62 . 27/11/2007 1.330,45 . 27/11/2007 1.099,07 . 27/11/2007 2.315,17 . 28/11/2007 600,00 . 30/11/2007 40.500,00 . 12/12/2007 2.689,38 . 12/12/2007 1.144,00 . 18/12/2007 17.342,50 . 18/12/2007 40.500,00 . 18/12/2007 15.428,00 . 20/12/2007 18.088,00 . 21/12/2007 600,00 . 24/12/2007 2.315,17 . 24/12/2007 1.330,45 . 24/12/2007 1.099,07 . 2/1/2008 40.500,00 . 2/1/2008 1.099,07 . 2/1/2008 2.315,17 . 3/1/2008 15.428,00 . 4/1/2008 1.330,45 . Total 326.706,06 9.5. aplicar aos responsáveis, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores estipulados neste acórdão, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida