DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023113000203 203 Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13122/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-035.979/2023-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Aldir Xavier da Silva (135.243.487-34); Diomar da Fatima da Silva Miranda (558.311.921-72); Francisco de Farias Pereira (094.337.404-91); Lourdes Maria Ferreira Gomes de Mattos (076.815.937-72); Moises Dalvino da Silveira (463.080.754-34); Paulina Aparecida Sanches Insaubralde (856.712.311-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13123/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do RI/TCU e no Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em determinar o apostilamento do Acórdão 10.680/2023-1ª Câmara, Sessão de 12/9/2023, para corrigir erro material, como a seguir discriminado, mantendo-se inalterados os seus demais termos, conforme proposta da unidade técnica, que teve a anuência do MP/TCU: Onde se lê: (...) "o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir" (...) Leia-se: (...) "o recolhimento das dívidas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir" (...) 1. Processo TC-010.259/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alexandre Carvalho Costa (149.682.583-72); Hernando Dias de Macedo (700.340.443-53); Maria Arlene Barros Costa (803.779.633-72). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Dom Pedro - MA. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13124/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos que cuidam da tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor dos ex-prefeitos do Município de Corumbá de Goiás/GO, Emílio de Paiva Jacinto e Célio Fleury, em decorrência de irregularidades na execução do Termo de Compromisso 02658/2012, cujo objeto era a "construção de uma unidade de educação infantil - Tipo B, PAC II - Proinfância". Considerando que, por meio do Acórdão 2867/2022, este Colegiado julgou irregulares as contas dos ex-prefeitos, condenando-os ao pagamento de parte do débito apurado nos autos e da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992; Considerando que, no subitem 9.6 do mesmo decisum, foi fixado prazo para que o Município de Corumbá de Goiás/GO comprovasse o recolhimento, aos cofres do FNDE, da quantia de R$ 192.020,33, atualizada monetariamente a partir de 6/11/2020; Considerando a comprovação da correta transferência dos valores devidos pelo Município aos cofres do FNDE, em data anterior ao acórdão acima mencionado; Considerando a interposição de recurso de reconsideração pelo responsável Célio Fleury, devidamente conhecido pelo relator ad quem, E. Ministro Jorge de Oliveira, que supendeu os efeitos dos subitens 9.3, 9.4 e 9.5 do Acórdão 2.867/2022-1ª Câmara. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em julgar regulares as contas do Município de Corumbá de Goiás/GO, dar- lhe quitação, dar ciência desta decisão aos interessados, com posterior encaminhamento dos autos à Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), para continuidade do feito. 1. Processo TC-020.795/2019-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 013.329/2014-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Célio Fleury (314.763.921-53); Emílio de Paiva Jacinto (835.959.611-53); Prefeitura Municipal de Corumbá de Goiás - GO (01.118.850/0001- 51). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Corumbá de Goiás - GO. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Wandir Allan de Oliveira (27.763/OAB-GO), representando Célio Fleury; Kamila Rodrigues Faleiro (45538/OAB-GO) e Rarisson dos Santos (55.368/OAB-GO), representando Prefeitura Municipal de Corumbá de Goiás - GO; Bruno Moreira Fleury Brandao (22.855/OAB-GO), representando Emílio de Paiva Jacinto. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13125/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela empresa Centro Industrial de Equipamentos de Ensino e Pesquisa Ltda. (Cidepe), em razão de supostas irregularidades na condução do Pregão Presencial 24/2023, realizado pelo Serviço Social da Indústria-Departamento Nacional (Sesi/DN), com o intuito de adquirir 126 soluções, compostas de três a seis simuladores, capazes de reproduzir cenários voltados para o ensino das ciências e tecnologias. Considerando que, nos termos do instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações(AudContratações), das ocorrências apontadas pela representante, restou configurada apenas a ausência de elementos que justificassem a escolha da modalidade de pregão presencial, em vez de eletrônico, contrariando a jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que os pareceres consideraram suficiente a expedição de ciência ao Sesi/DN, com vistas a evitar futuras ocorrências semelhantes; Considerando que, na data de hoje, a representante apresentou memoriais requerendo, em síntese, que o Tribunal: suspenda o julgamento destes autos; autorize a realização de apresentação para os auditores do TCU, com vistas a demonstrar que foram induzidos a erro; e, no mérito, considere indevida sua desclassificação no Pregão Presencial-Sesi/DN 24/2023; Considerando que a etapa de instrução, nos termos do art. 160, § 2º, do Regimento Interno do TCU, foi concluída em 31/10/2023, bem assim que não há previsão regimental para o adiamento do julgamento destes autos, para adoção das medidas instrutórias adicionais solicitadas pela representante; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, em relação ao processo a seguir especificado, em conhecer da representação, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, considerar prejudicado o requerimento de medida cautelar formulado pela representante, por perda de objeto, expedir a ciência objeto do subitem 1.6, dar ciência deste acórdão aos interessados e arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres constantes nos autos. 1. Processo TC-032.222/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Carlos Henrique Caldeira Jardim (18658/OAB-DF), representando Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional. 1.6. dar ciência ao Serviço Social da Indústria-Departamento Nacional, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, da seguinte irregularidade identificada no Pregão Presencial 24/2023: utilização da modalidade de pregão presencial, em vez de eletrônico, desacompanhada das justificativas pertinentes, em desacordo com a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2165/2014, 1584/2016 e 1099/2010, todos do Plenário. ACÓRDÃO Nº 13126/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela empresa Ecotrans Ambiental Sistema de Coleta e Destinação de Resíduos Ltda., em razão de supostas irregularidades na contratação da empresa Schunck Terraplenagem e Transportes Ltda., pela Superintendência do Aeroporto de São Paulo/Congonhas da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), para prestação de serviços de coleta, armazenamento temporário, transporte e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos gerados no Aeroporto de São Paulo/Congonhas. Considerando que, nos termos da instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), não se confirmaram as irregularidades apontadas pela representante; Considerando que a identificação, pela unidade técnica, de indícios de fraude à licitação por parte da ora representante; Considerando que os pareceres indicam que a Infraero adotou as medidas cabíveis com vistas à possível aplicação de sanção à Ecotrans Ambiental Sistema de Coleta e Destinação de Resíduos Ltda., fato que deu ensejo à proposta de dispensa de providências adicionais; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, em relação ao processo a seguir especificado, em conhecer da representação, no mérito, considerá-la improcedente, considerar prejudicado o requerimento de medida cautelar formulado pela representante, por perda de objeto, dar ciência deste acórdão aos interessados e arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres constantes nos autos. 1. Processo TC-032.352/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Schunck Terraplenagem e Transportes Ltda. (56.125.891/0001-67). 1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Fernando Jose Garcia (134719/OAB-SP), representando Schunck Terraplenagem e Transportes Ltda.; Andrea Salgado Fe r n a n d e s , representando Ecotrans Ambiental Sistema de Coleta e Destinacao de Residuos Ltda; Andrea Duran Sousa (21893/OAB-DF), Henrique Corrêa Baker (280447/OAB-SP) e outros, representando Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13127/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação, formulada pela empresa Vinil Gestão e Facilities Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na contratação (Oportunidade 700401/7327), pela Petróleo Brasileiro S.A., de empresa para prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção de áreas verdes e controle de pragas na usina UTE TERMORIO. Considerando que Unidade de Auditoria Especializada em Contratações não identificou a presença de interesse público, tendo em vista que a representação evidencia a intenção de defender interesse particular da segunda colocada no certame, cuja proposta de preços superou à da primeira colocada (Rizoma Engenharia e Paisagismo Ltda.), em R$ 2.106.837,32; Considerando o intuito da representante de reverter decisão administrativa que considerou improcedente seu recurso que intentou a desclassificação da empresa contratada; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, em relação ao processo a seguir especificado, em não conhecer da representação, considerar prejudicado o requerimento de medida cautelar formulado pela representante, por perda de objeto, dar ciência deste acórdão aos interessados e arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres constantes nos autos. 1. Processo TC-037.476/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.a.. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Luiz Eduardo Abilio Bastos (129401/OAB-RJ), representando Vinil Gestao e Facilities Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13128/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.173/2022-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Neidimar Lopes Matias de Paula (738.770.423-68). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13129/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.413/2022-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Vera Lúcia Matias Ferreira Pinheiro (248.566.812-49). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).