Dia Oficial

Diário Oficial da União · 30/11/2023 · pág. 225

DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023113000225 225 Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-031.869/2023-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Carla de Souza Sant Ana (289.067.418-55). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13250/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, e considerando o parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais (30) trinta dias, a contar do término do anteriormente fixado, o prazo para cumprimento das determinações constantes do acórdão 11429/2023-TCU-1ª Câmara. 1. Processo TC-021.393/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Heretiano de Farias Gurjão Neto (056.528.524-61); Karina Pereira Gurjão (665.449.804-63); Maria do Socorro Lino Gurjão (495.953.184-34). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13251/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de duas concessões de pensão civil, uma instituída pelo Sr. Júlio César Alves de Matos em favor da Sra. Indaiara Evangelista de Matos e outra instituída pelo Sr. Marcos Silva do Prado em favor da Sra. Deise da Costa Prado, ambos os atos emitidos pelo Comando da Aeronáutica e submetidos a este Tribunal para fins de registro; Considerando que, por meio do Acórdão 7163/2022-1ª Câmara, proferido nos autos do TC 018.198/2022-8 (relator Ministro Benjamim Zymler), o Tribunal considerou o exame dos atos de concessão de aposentadoria dos instituidores acima mencionados prejudicados por perda de objeto, nos termos do art. 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU, tendo em vista o falecimento dos ex-servidores antes que os atos produzissem efeitos; Considerando que o Acórdão 7163/2022-1ª Câmara determinou à então Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip), atualmente denominada Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), que procedesse à imediata autuação e subsequente instrução do ato relativo à pensão civil instituída pelo Sr. Júlio César Alves de Matos e, ao Comando da Aeronáutica, que disponibilizasse para exame desta Corte o ato da pensão civil instituída pelo sr. Marcos Silva do Prado; Considerando que a análise empreendida pela AudPessoal, aquiescida pelo Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU), detectou irregularidade no percentual de adicional por tempo de serviço constante do ato de pensão civil instituído pelo Sr. Júlio César Alves de Matos, na medida em que lhe foi atribuído 17% de anuênios e que, na data de extinção da vantagem (8/3/1999), ele contava com 13 anos, 9 meses e 25 dias de tempo de serviço público (ingresso em 16/5/1985), fazendo jus portanto a 13% de anuênios, e não 17% como constou; Considerando que a AudPessoal constatou a regularidade do ato de pensão civil instituído pelo Sr. Marcos Silva do Prado; Considerando a presunção de boa-fé das interessadas e que os dois atos ora examinados deram entrada no TCU há menos de cinco anos; Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Acordam os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, no art. 262 do RI/TCU e no art. 19 da IN/TCU 78/2018, em: 1. Processo TC-022.566/2022-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Deise da Costa Prado (017.916.768-55); Indaiara Evangelista de Matos (094.395.627-73). 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. considerar legal e conceder o registro do ato de pensão civil instituído por Marcos Silva do Prado, em benefício de Deise da Costa Prado; 1.7.2. considerar ilegal o ato de pensão civil instituído por Júlio César Alves de Matos em benefício de Indaiara Evangelista de Matos, negando-lhe o registro; 1.7.2.1. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 1.7.2.2. determinar ao Comando da Aeronáutica que: 1.7.2.2.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze dias), todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN TCU 78/2018; 1.7.2.2.2. no prazo de 15 (quinze dias), comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN TCU 78/2018; 1.7.2.2.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e- Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN TCU 78/2018; 1.7.2.2.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN TCU 78/2018; 1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 13252/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor das beneficiárias relacionadas nos autos. 1. Processo TC-034.620/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Josefina Barbosa de Menezes (011.929.007-31); Raquel Moreira de Azevedo Silveira (026.417.217-59). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13253/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor da beneficiária relacionada nos autos. 1. Processo TC-034.638/2023-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Hilda Espíndola Mendonça (072.277.117-73). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13254/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor da beneficiária relacionada nos autos. 1. Processo TC-034.816/2023-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria de Lourdes Teixeira Veiga (933.127.257-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13255/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor das beneficiárias relacionadas nos autos. 1. Processo TC-034.822/2023-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Catarina da Silva Soares (174.477.088-36); Cristiane Mussi Martins Annuza Coimbra (012.335.627-03); Elizabete dos Santos Flores (583.327.151- 72). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13256/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor dos beneficiários relacionados nos autos. 1. Processo TC-034.894/2023-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Clara Lúcia Sacchetto Linhares (471.012.886-34); Dinora Damasceno Bomfim (228.785.567-04); Iolanda Machado Gonçalves (586.425.951-91); Ito Hendges (009.688.626-91); Marlene Bagno Toledo (432.645.306-00). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13257/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor das beneficiárias relacionadas nos autos. 1. Processo TC-034.906/2023-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Elizabeth Mangione do Nascimento (659.739.418-68); Leila Bariani Bernucci (035.416.828-25); Maria Leticia Dantas Magalhães (076.225.466-15); Vera Lúcia Generoso (376.072.869-34); Veronica Jeans Duarte (091.423.047-68). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13258/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor das beneficiárias relacionadas nos autos. 1. Processo TC-034.924/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Aracelia Coradini Carvalho (200.422.130-53); Glaucia Regina Leal Martins (255.505.354-91); Maria das Dores Monteiro Ribeiro (437.093.033-20); Maria de Nazarene Alves Dantas (026.030.684-31). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho (extinta). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).