DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120100089 89 Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO Nº 5, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 () Estabelece o calendário de plantio e cronograma de implementação do Programa Garantia-Safra, a partir da Safra 2023/2024. A PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO GARANTIA-SAFRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 3º, 4º e 5º do Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, torna público que o Comitê Gestor, em reunião deliberativa realizada em 29 de agosto de 2023, resolveu: Art. 1º Fica estabelecido o Calendário de Plantio e a Regionalização de Municípios para fins de implementação do Programa Garantia-Safra, bem como para verificação de perdas e autorização do Benefício Garantia-Safra, a partir da safra 2023/2024, constantes do Anexo I desta Resolução, conforme previsto no Art. 10 da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002. §1º O Calendário de Plantio é estabelecido em obediência ao art. 1º, caput e parágrafos, da Lei no 10.420, de 10 de abril de 2002. §2º A regionalização dos municípios para cumprimento do Calendário do Plantio será organizada conforme Quadro Complementar do Calendário de Plantio do Anexo I desta Resolução. § 3º Os Estados que aderirem ao Fundo Garantia-Safra poderão propor alterações ao Calendário de Plantio e à Regionalização de Municípios por meio de Ofício encaminhado em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Resolução para à Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SAF/MDA, acompanhado de parecer técnico justificando a alteração. § 4º As propostas de alteração referidas no §1º serão submetidas pelo órgão executivo do Garantia Safra à apreciação do Comitê Gestor em até 60 (sessenta dias) após seu recebimento. Art. 2º Fica estabelecido o Cronograma Anual de Inscrição, Adesão, e Solicitação de Vistoria do Garantia-Safra para a Safra 2023/2024, constante do Anexo II desta Resolução, conforme previsto no art. 10º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002. Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados na forma estabelecida nos artigos 1º e 2º, até a publicação da presente Resolução no DOU. Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 1/SAF/MAPA, de 16 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 237 do dia 17 de dezembro de 2021. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PATRÍCIA VASCONCELOS LIMA ANEXO I Calendário de Plantio do Garantia-Safra . UF REGIÃO GARANTIA- SAFRA MESORREGIÃO (IBGE) PERÍODO DE PLANTIO . AL Região Única Todos os municípios da mesorregião do Sertão Alagoana, Agreste Alagoano e Leste Alagoano 01 de abril a 30 de junho . AM Região I Todos os municípios da mesorregião de Madeira e Juruá (A) no quadro complementar 01 de maio a 31 de agosto . Região II Os Municípios da mesorregião de Manaus (B) no quadro complementar 01 de julho a 31 de setembro . BA Região I Todos os municípios da mesorregião Extremo Oeste Baiano, mais os municípios relacionados em (C) no quadro complementar 01 de novembro a 31 de janeiro . Região II Todos os municípios da mesorregião Sul Baiano, mais os municípios relacionados em (D) no quadro complementar 01 de abril a 15 de junho . CE Região I Os municípios relacionados em (E) no quadro complementar 01 de janeiro a 28/29 de fevereiro . Região II Os municípios relacionados em (F) no quadro complementar 01 de fevereiro a 31 de março . ES Região Única Os municípios relacionados em (G) no quadro complementar 01 de outubro a 30 de novembro . MA Região I Os municípios relacionados em (H) no quadro complementar 01 de dezembro a 31 de janeiro Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar COMITÊ GESTOR DO GARANTIA-SAFRA RESOLUÇÃO Nº 4, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 () Estabelece as regras de implementação para a safra de 2023/2024, bem como o valor do benefício do Garantia-Safra de que trata o §1º do art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002. A PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO GARANTIA-SAFRA, no uso das atribuições conferidas no inciso I do art. 4º do Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, e o disposto no Processo nº 55000.001725/2009-53, torna público que o Comitê Gestor do Fundo Garantia-Safra, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, e considerando a dotação orçamentária da União para o exercício de 2024, resolveu: Art. 1º Fica estabelecido para a safra de 2023/2024 o valor do benefício do Garantia-Safra de que trata o §1º do art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a ser pago de forma integral, em parcela única. Parágrafo único: Os agricultores familiares dos Estados e dos respectivos Municípios que adimplirem, sem atraso, as contribuições de que trata o inciso II do art. 2º desta Resolução, terão preferência no recebimento do benefício Garantia-Safra, que será pago dentro do período de 12 (doze) meses, a partir da data de início de plantio, conforme calendário de plantio e cronograma de implementação do Benefício Garantia-Safra para a safra 2023/2024 aprovados por resolução do Comitê Gestor do Garantia-Safra. Art. 2º As contribuições de que tratam os incisos I, II, III e IV do art. 6º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, para a safra de 2023/2024, ficam fixadas na forma a seguir: I - Agricultores familiares: em R$ 24,00 (vinte e quatro reais); II - Municípios: em R$ 72,00 (setenta e dois reais), por agricultor aderido em sua jurisdição; III - Estados: em R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais), por agricultor aderido em sua jurisdição; e IV - União: em, no mínimo, R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), da previsão de pagamento dos benefícios totais, na safra mencionado no caput. Art. 3º A definição do quantitativo de cotas alocado a cada estado para a safra 2023/2024 fica estabelecida na forma do Anexo desta Resolução, considerando a demanda apresentada pelo estado e o percentual efetivo de cotas utilizadas na safra anterior pelo Estado. § 1º A disponibilização de cotas destinadas ao Estado fica condicionada à sua situação de adimplência, conforme dispõe a Resolução nº 3, de 2 de julho de 2014, do Comitê Gestor do Fundo Garantia-Safra, publicada na pág. 97, da Seção 1, do Diário Oficial da União nº 125 de 3 de julho de 2014. Art. 4º As cotas de que trata o art. 3º desta Resolução, quando não utilizadas pelos Estados, poderão ser redistribuídas aos outros Estados adimplentes que apresentarem requerimento específico em até 40 (quarenta dias) antes do início da adesão dos agricultores familiares. § 1º A redistribuição das cotas entre os Estados: I - utilizará os mesmos critérios estabelecidos no art. 3º desta Resolução; e II - será procedida, na forma da Resolução nº 4, de 5 de agosto de 2010, do Comitê Gestor do Garantia-Safra, publicada na pág. 112, da Seção 1, do Diário Oficial da União, do dia 13 de agosto de 2010, com as alterações da Resolução nº 4, de 4 de agosto de 2011, do Comitê Gestor do Garantia-Safra, publicada na pág. 168 da Seção 1 do Diário Oficial da União nº 150 do dia 5 de agosto de 2011. Art. 5º Para o ano-safra 2023/2024, a inscrição ao Garantia-Safra será realizada presencialmente mediante o preenchimento do formulário de Inscrição ao Garantia-Safra (IGS), no sistema DAPWEB. § 1º Para a inscrição é necessária a apresentação de Declaração de Aptidão (DAP) ativa ou de inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativo. § 2º A inscrição e a adesão ao Garantia-Safra somente poderão ser canceladas mediante o cancelamento da Declaração da Declaração de Aptidão (DAP) ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), após análise e decisão da Coordenação-Geral do Garantia-Safra. § 3º O agricultor familiar que tiver Declaração de Aptidão do Pronaf (DAP) ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), ativo, bastará ter o registro de transmissão à base de dados da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia - SAF/MDA, para confirmação de sua inscrição no Garantia-Safra, sendo obrigatória a identificação da Declaração de aptidão (DAP) ou Cadastro Nacional de Agricultura Familiar (CAF) de vinculação, pelo seu número de registro na base de dados da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia - SAF/MDA. § 4º O ato de inscrição ao Garantia-safra somente será considerado concluído e efetivo após a confirmação do registro da transmissão na base de dados da Secretaria da Agricultura Familiar e Agroecologia - SAF/MDA. § 5º A partir da safra 2023/2024, as inscrições ao Garantia-Safra serão realizadas pelas instituições cadastradas emissoras de CAF. Art. 6º Fica autorizada a Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar- SAF/MDA, prorrogar, por até 30 (trinta) dias, as datas-limites para a realização de inscrição, pagamento de aportes de safras anteriores e pagamento de boleto bancário por agricultores familiares, definidos no Anexo II, da conforme calendário de plantio e cronograma de implementação do Benefício Garantia- Safra para a safra 2023/2024 aprovados por resolução do Comitê Gestor do Garantia-Safra. Art.7º Ficam convalidados os atos praticados na forma estabelecida nos artigos 1º, 2º, 3º,4º, 5º e 6º, até a data de publicação desta Resolução. Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 01, de 28 de setembro de 2022, do Comitê Gestor do Garantia-Safra, publicada na página 2 da Seção 1 do Diário Oficial da União nº 186 do dia 29 de setembro de 2022. Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. PATRÍCIA VASCONCELOS LIMA ANEXO . Estados Número de cotas - agricultores familiares que poderão aderir ao Programa na Safra 2023/2024 . AL 28.000 . AM 5.000 . BA 310.000 . CE 200.000 . MA 15.000 . MG 50.000 . PB 95.000 . PE 120.000 . PI 90.000 . RN 40.000 . SE 22.000 . T OT A I S 975.000 (*)Republicada por ter saído no DOU, de 29 de novembro de 2023, Edição 226, Seção 1, Página 22, com incorreção no original. REFERÊNCIAS Lei no 9.537 de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional (LESTA). Decreto-lei no 2.596 de 18 de maio de 1998 (RLESTA - Regulamento de Segurança do Tráfego Aquaviário), que regulamenta a Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário. Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, 1992 (CLC 92). Decreto no 87.566, de 16 de setembro de 1982, que promulga o texto da convenção sobre Prevenção da Poluição por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias (London Convention-72). Acordo Viña Del Mar. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. lei no 9.966, de 28 de abril de 2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências. Decreto no 4.136, de 20 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, prevista na Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000, e dá outras providências. Lei no 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Lei no 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências. Lei no 7.652/88, que dispõe sobre o Registro da Propriedade Marítima e dá outras providências. Lei no 9774/98. Altera a Lei no 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre o Registro da Propriedade Marítima. Lei no 9.051/95, que dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.