DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120100107 107 Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 19, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 Declara inapta a inscrição da entidade que menciona perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Julio Cesar do Couto Candido, Matrícula 76.327, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06 de dezembro de 2002, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "b", com fundamento no parágrafo 3° do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e considerando o que consta no processo administrativo n° 17227.728615/2023-47 declara: Art. 1° INAPTA, desde 25 de fevereiro de 2019, por INEXISTÊNCIA DE FATO a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 32.879.122/0001-96 do contribuinte AFCV METAIS LTDA em virtude de não ter demonstrado o seu patrimônio e sua capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, nos termos dos artigos: 81, inciso III, alínea "a" da Lei 9.430/96 e 38, inciso III, alínea "a" da IN RFB 2.119/2022. Art. 2° Inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido, desde 25 de fevereiro de 2019, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n° 2.119/2022. JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 20, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 Declara inapta a inscrição da entidade que menciona perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Julio Cesar do Couto Candido, Matrícula 76.327, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06 de dezembro de 2002, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "b", com fundamento no parágrafo 3° do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e considerando o que consta no processo administrativo n° 17227.722488/2023-72 declara: Art.1° INAPTA, desde 21 de outubro de 2019, por INEXISTÊNCIA DE FATO a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 32.879.122/0001-96 do contribuinte ALCOR INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS EIRELI em virtude de não ter demonstrado o seu patrimônio e sua capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, nos termos dos artigos: 81, inciso III, alínea "a" da Lei 9.430/96 e 38, inciso III, alínea "a" da IN RFB 2.119/2022. Art.2° Inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido, desde 21 de outubro de 2019, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n° 2.119/2022. JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 21, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 Declara inapta a inscrição da entidade que menciona perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Julio Cesar do Couto Candido, Matrícula 76.327, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06 de dezembro de 2002, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "b", com fundamento no parágrafo 3° do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e considerando o que consta no processo administrativo n° 17227.728628/2023-16, declara: Art.1° INAPTA por INEXISTÊNCIA DE FATO a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 11.980.524/0001-02 do contribuinte ALL RECICLA COM. FUND. DE METAIS E TRANSPORTES EIRELI em virtude de: - vício da sua constituição que imputou ao sócio responsável uma falsa legitimidade para representar a pessoa jurídica perante o CNPJ, com fulcro no art. 38, inciso III, alínea "c.2"; - por falta de capacidade operacional para transacionar o montante de mercadorias e valores relatados nas notas fiscais emitidas fraudulentamente, com fulcro no art. 38, inciso III, alínea "c.a"; Art 2º - Outrossim, INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 11.980.524/0001-02 do contribuinte ALL RECICLA COM. FUND. DE METAIS E TRANSPORTES EIRELI, com fulcro nos incisos V e VI do art. 38 da IN RFB 2.119/2022, por ter participado de uma organização que praticou fraude fiscal estruturada cujo propósito era gerar créditos fiscais e custos fictícios para não recolher tributos e burlar os mecanismos de cobrança de débitos fiscais, utilizando-se de emissão de documentos fiscais que relataram operações fictícias em benefício, inclusive, de terceiros interessados. Art. 3° Inidôneos, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n° 2.119/2022, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido a partir: - 26/10/2016, por inexistência de fato, com fulcro no art. 38, inciso III, alínea "c.2" em função do vício da sua constituição que imputou ao sócio responsável uma falsa legitimidade para representar a pessoa jurídica perante o CNPJ; - 01/01/2019, por inexistência de fato, com fulcro no art. 38, inciso III, alínea "c.a", por falta de capacidade operacional para transacionar o montante de mercadorias e valores relatados nas notas fiscais emitidas fraudulentamente; - 26/10/2016, com fulcro nos incisos V e VI do art. 38 da IN RFB 2.119/2022, por ter participado de uma organização que praticou fraude fiscal estruturada cujo propósito era gerar créditos fiscais e custos fictícios para não recolher tributos e burlar os mecanismos de cobrança de débitos fiscais, utilizando-se de emissão de documentos fiscais que relataram operações fictícias em benefício, inclusive, de terceiros interessados. JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ PORTARIA DRF/SAE Nº 64, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a suspensão das atividades de atendimento presencial da Agência da Receita Federal do Brasil em São Caetano do Sul/SP. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ/SP, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284 de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, Edição Extra de 27 de julho de 2020, resolve: Art. 1º Suspender por prazo indeterminado, a partir de 4 de dezembro de 2023, as atividades de atendimento presencial na Agência da Receita Federal do Brasil em São Caetano do Sul -SP, em decorrência da insuficiência de servidores em exercício na referida unidade e constante redução no número de atendimentos presenciais. Parágrafo único. Enquanto perdurar a suspensão do atendimento presencial, os serviços e orientações serão prestados aos contribuintes pelos demais canais de atendimento não presenciais elencados na página da Receita Federal na internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento. Art.2º Determinar, enquanto vigorar esta portaria, observada a disponibilidade de meios técnicos e de logística, que os servidores localizados na unidade realizem suas atividades remotamente. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ALEXANDRE GALARDINOVIC RIBEIRO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 762, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 Concede habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap à empresa que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o que consta do processo administrativo nº 13031.609694/2023-24, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP, na condição de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, nos termos do caput do art. 13 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para CASCAR BRASIL MINERACAO LTDA, CNPJ nº 08.859.671/0001-14, aplicável a todos os seus estabelecimentos. Art. 2º O prazo de 03 (três) anos, contados da data da habilitação, para fruição do benefício e a conversão da suspensão da exigência das contribuições em alíquota zero observarão ao disposto nos artigos 641 e 642 da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DIRETORIA TÉCNICA 1 COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E J U LG A M E N T O S PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.809, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base nos incisos I e V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.633169/2023-51, resolve : Art 1º Homologar as seguintes deliberações tomadas pelos acionistas de XS3 SEGUROS S.A., CNPJ nº 38.155.802/0001-43, com sede na cidade de São Paulo - SP, na assembleia geral extraordinária realizada em 4 de agosto de 2023: I - eleição de administrador; e II - reforma do estatuto social. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.810, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, combinado com o artigo 5º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, com base no inciso I do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.626745/2023-11, resolve : Art 1º Homologar a reforma do estatuto social de ALLIANZ GLOBAL CORPORATE & SPECIALTY RESSEGUROS BRASIL S.A., CNPJ nº 15.517.074/0001-77, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 12 de julho de 2023. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A DESPACHO DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 DEFIRO a renovação do credenciamento provisório da Empresa Gráfica Industria Gráfica Brasileira Ltda, em conformidade com a Resolução CEFIC nº 2, de 02 de junho de 2022, quanto a produção de documentos em papel de segurança, da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão, conforme o Processo SEI-MGI nº 19974.100867/2023-80. ROGÉRIO SOUZA MASCARENHAS Secretário-Executivo DESPACHO DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 DEFIRO a renovação do credenciamento provisório da empresa gráfica VALID SOLUÇÕES S/A, em conformidade com a Resolução CEFIC nº 2, de 2 de junho de 2022, da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão, conforme Processo SEI-MGI nº 19974.100875/2023-26. ROGÉRIO SOUZA MASCARENHAS Secretário-Executivo COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RESOLUÇÃO CVM Nº 195, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera a Resolução CVM nº 141, de 15 de junho de 2022, e a Resolução CVM nº 151, de 15 de junho de 2022. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 22 de novembro de 2023, com fundamento no disposto no art. 8º, inciso I da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução: Art. 1º A Resolução CVM nº 141, de 15 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º................................................................ Parágrafo único. As demonstrações combinadas deverão ser objeto de auditoria por auditor independente registrado na CVM, em conformidade com as normas emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade". (NR) Art. 2º A Resolução CVM nº 151, de 15 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º................................................................ Parágrafo único. As informações financeiras pro forma deverão ser objeto de asseguração razoável por auditor independente registrado na CVM, em conformidade com as normas emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade". (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2023. JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO