DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120100151 151 Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de pensão militar. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1 considerar ilegal o ato de concessão da pensão de Nanci Alves dos Santos (023.948.187-94), recusando o registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos interessados, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Comando da Marinha que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão da pensão de Nanci Alves dos Santos (023.948.187-94), com fulcro no art. 19, §3º, da Instrução Normativa 78/2018, escoimado da irregularidade verificada; 9.3.3. comunique à interessada sobre o teor desta decisão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a eximirá da obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a notificação do presente acórdão, caso os recursos não sejam providos; 9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal que monitore o cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3., representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11231-42/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11232/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 036.821/2020-9 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 3.2. Responsável: Nide Alves de Brito (CPF 075.009.126-68). 4. Órgãos/Entidades: Município de Nanuque-MG. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Aditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: 8.1. Ademir Stelito das Virgens (OAB/MG 152.652), Flávio Jesus Vieira (OAB/MG 127.983), Francisco de Assis Guilherme Silva (OAB/MG 115.208) e Roberto de Jesus (OAB/MG 64.451), representando o Sr. Armando Rodrigues Gomes (procuração à peça 26); 8.2. Vladimir Ricardini Ribeiro Santos (OAB/MG 85.960), representando o Sr. Nide Alves de Brito (procuração à peça 43). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de Nide Alves de Brito, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação de recursos repassados pela União ao Município de Nanuque/MG no exercício de 2008, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para a execução do Programa Nacional de Inclusão de Jovens; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), reunidos em sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Nide Alves de Brito, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443, de 16/7/1992, combinado com o art. 202, § 8º, do Regimento Interno do TCU; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei Orgânica do TCU combinados com os arts. 19 e 23, inciso III, do mesmo diploma, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, julgar irregulares as contas do Sr. Nide Alves de Brito, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 26.381,25 (vinte e seis mil trezentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora desde 1º/1/2009 até o dia do efetivo recolhimento, e fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste Acórdão, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: 9.3. aplicar ao Sr. Nide Alves de Brito, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992 combinado com o art. 267 do Regimento Interno desta Corte, multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno-TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: 9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992: 9.4.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pelo responsável e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.4.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ao responsável em epígrafe e, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, e do art. 209, § 7º, do Regimento Interno-TCU, à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, para adoção das medidas que entender cabíveis, informando a esses destinatários que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, estará disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; 9.6. informar à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução-TCU 259, de 7/5/2014, que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11232-42/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11233/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 037.156/2018-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Drogaria Neves Dourado Eireli - ME (10.875.002/0001-88); Wanderson Balbino de Alcantara Ribeiro (020.197.141-08). 3.2. Recorrente: Wanderson Balbino de Alcantara Ribeiro (020.197.141-08). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Kelly Mariany dos Santos (OAB-DF 38.043) e Victor Hugo de Oliveira Abreu (OAB-DF 38.279), representando Wanderson Balbino de Alcantara Ribeiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, ora em fase de embargos de declaração, opostos por Wanderson Balbino de Alcantara Ribeiro, em face do Acórdão 1.042/2022-TCU-2ª Câmara, o qual negou provimento a recurso de reconsideração manejado contra o Acórdão 8.709/2020-TCU-Plenário (rel. min. Ana Arraes); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Wanderson Balbino de Alcantara Ribeiro para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11233-42/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11234/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 040.814/2020-3 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde (FNS). 3.2. Responsável: Thamirys Carvalho Lisboa Santos (CPF 029.774.725-84). 4. Órgãos/Entidades: Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor de Thamirys Carvalho Lisboa Santos, em razão do desvio de recursos públicos federais do Sistema Único de Saúde afetos ao Programa Mais Médicos; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), reunidos em sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, a Sra. Thamirys Carvalho Lisboa Santos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443, de 16/7/1992, combinado com o art. 202, § 8º, do Regimento Interno do TCU; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei Orgânica do TCU combinados com os arts. 19 e 23, inciso III, do mesmo diploma, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, julgar irregulares as contas da Sra. Thamirys Carvalho Lisboa Santos, condenando-a ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora desde as respectivas datas até o dia do efetivo recolhimento, e fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste Acórdão, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 1º/5/2016 8.666,67 . 1º/6/2016 10.000,00 . 1º/7/2016 10.000,00 . 1º/8/2016 10.000,00 . 1º/9/2016 10.000,00 . 1º/10/2016 10.000,00 . 1º/11/2016 10.000,00 . 1º/12/2016 10.000,00 . 1º/1/2017 10.911,56 . 1º/2/2017 10.911,56 . 1º/3/2017 10.911,56 . 1º/4/2017 10.911,56 . 1º/5/2017 10.911,56 . 1º/6/2017 10.911,56 9.3. aplicar à Sra. Thamirys Carvalho Lisboa Santos, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992 combinado com o art. 267 do Regimento Interno desta Corte, multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno-TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: 9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992: 9.4.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pela responsável e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.4.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde, à responsável em epígrafe e, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, e do art. 209, § 7º, do Regimento Interno-TCU, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para adoção das medidas que entender cabíveis, informando a esses destinatários que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam,