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Diário Oficial da União · 01/12/2023 · pág. 158

DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120100158 158 Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11264-42/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11265/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.332/2021-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Andre Nor (278.516.130-00); Wilson Fernando Vargas de Andrade (236.658.901-87). 4. Órgão/Entidade: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Mato Grosso. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: Yan Bernardo de Almeida Andrade (/OAB-RJ 213.37), representando Wilson Fernando Vargas de Andrade; Jane Machado (OAB-MT 12.722), representando Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Mato Grosso; Jane Machado (OAB-MT 12.722), representando Andre Nor. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região/Cuiabá, a noticiar possíveis irregularidades no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Mato Grosso (CAU/MT), relacionadas à ocupação de cargos comissionados com suposta violação à jurisprudência deste Tribunal e às disposições do art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal, a exigir a definição de percentual mínimo de ocupação desse tipo de cargo por servidores ou funcionários efetivos e sua vinculação a atividades de direção, chefia e assessoramento. ACORDAM o Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões apresentados pelo Relator, em: 9.1 nos termos dos arts. 235 e 237, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2 nos termos do art. 250, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, acolher as razões de justificativa dos responsáveis Andre Nör (Presidente do CAU/MT) e Wilson Fernando Vargas de Andrade (ex-Presidente do CAU/MT); 9.3 nos termos do art. 250, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, recomendar ao Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo (CAU/BR) que avalie a conveniência e a oportunidade de ajustar o limite previsto no subitem 2.1 da Deliberação Plenária DPOBR n. 0073-09/2017, para o limite de 60% (sessenta por cento) estabelecido no art. 13, inciso III, da Lei 14.204/2021; 9.4 dar ciência deste Acórdão aos seguintes destinatários, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos: 9.4.1 Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo de Mato Grosso; 9.4.2 Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo; 9.4.3 Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região/Cuiabá. 10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11265-42/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11266/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.847/2022-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de Declaração (Pedido de Reexame em Aposentadoria); Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Olimpio Atanazio da Matta (226.692.991-72). 3.2. Recorrentes: Olimpio Atanazio da Matta (226.692.991-72); Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43).. 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relatores da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia; Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Bruno Conti Gomes da Silva (OAB-DF 44.300), Elaine Lourenço da Silva (OAB-DF 30670) e outros, representando Fundação Universidade de Brasília; Bruno Conti Gomes da Silva (OAB-DF 44.300), Elaine Lourenço da Silva (OAB-DF 30670/) e outros, representando Olimpio Atanazio da Matta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que trata de pedido de reexame interposto por Olimpio Atanazio da Matta contra o Acórdão 3.811/2022-TCU-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria interessado e fez determinações, além de embargos de declaração interpostos por Olimpio Atanazio da Matta e pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão 9.235/2023-TCU-2ª Câmara. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, 33, 34 e 48 da Lei 8.443/1992 em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.3. dar conhecimento deste Acórdão à Fundação Universidade de Brasília e ao interessado, informando que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, poderá ser obtida no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11266-42/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11267/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-009.107/2015-0 2. Grupo II, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Recorrente: Carmen Delamar Dias Oliveira, responsável pelo espólio de Humberto Victor Miranda Cavalcanti dos Santos 4. Unidades: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e Cooperativa de Profissionais de Assistência Técnica e Apoio à Agricultura Familiar Ltda. (Captar) 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: AudRecursos 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se examina recurso de reconsideração interposto por Carmen Delamar Dias Oliveira, responsável pelo espólio de Humberto Victor Miranda Cavalcanti dos Santos, contra o Acórdão 107/2018-TCU-2ª Câmara, relatora Ministra Ana Arraes, mantido pelo Acórdão 8.194/2019-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Raimundo Carreiro, e retificado, por inexatidão material, pelo Acórdão 11.774/2020-TCU-2ª Câmara, relatora Ministra Ana Arraes, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com base no art. 33 da Lei 8.443/1992, nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e no art. 169, III, do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Carmen Delamar Dias Oliveira, responsável pelo espólio de Humberto Victor Miranda Cavalcanti dos Santos para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; 9.3. tornar insubsistente o Acórdão 107/2018-TCU-2ª Câmara; 9.4. notificar os responsáveis e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a respeito desta deliberação; 9.5. arquivar o processo. 10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11267-42/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11268/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.038/2021-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Gilther Tadeu de Souza e Silva & Cia Ltda (61.263.950/0001-01); Gilther Tadeu de Souza e Silva (305.665.648-66). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luis Guilherme de Freitas Ramos (OAB-SP 309174), representando Gilther Tadeu de Souza e Silva & Cia Ltda; Luis Guilherme de Freitas Ramos (OAB-SP 309174), representando Gilther Tadeu de Souza e Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial referente à aplicação irregular, pela empresa Gilther Tadeu de Souza e Silva & Cia Ltda., solidariamente com o Sr. Gilther Tadeu de Souza e Silva, de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB) no período de 10/9/2012 a 12/5/2014, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "c", §§ 2º e 3º, 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Gilther Tadeu de Souza e Silva & Cia Ltda., e por Gilther Tadeu de Souza e Silva; 9.2. julgar irregulares as contas de Gilther Tadeu de Souza e Silva & Cia Ltda. e Gilther Tadeu de Souza e Silva, condenando-os solidariamente ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento dos referidos valores aos cofres do Fundo Nacional de Saúde: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 10/09/2012 38,40 . 08/11/2012 48,06 . 09/11/2012 19,20 . 14/03/2013 4.986,36 . 08/04/2013 900,90 . 17/04/2013 6.776,46 . 31/05/2013 8.785,86 . 04/06/2013 14.099,33 . 02/07/2013 12.772,18 . 25/07/2013 13.491,28 . 30/08/2013 14.700,68 . 01/10/2013 8.000,76 . 02/10/2013 6.079,59 . 12/11/2013 12.357,22 . 09/12/2013 13.765,99 . 30/12/2013 15.737,41 . 07/02/2014 9.858,34 . 28/02/2014 12.519,63 . 28/02/2014 36,86 . 05/03/2014 111,00 . 05/03/2014 8.939,72 . 16/04/2014 145,46 . 16/04/2014 15.716,29 . 12/05/2014 503,86 9.3. aplicar aos responsáveis multas no valor individual de R$ 30.000,00, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar igualmente, desde logo, se requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. enviar cópia desta deliberação, com o relatório e o voto que o acompanham, à Procuradoria da República no Estado de São Paulo; 9.7. notificar os responsáveis e a unidade jurisdicionada a respeito deste acórdão. 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço