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Diário Oficial da União · 01/12/2023 · pág. 174

DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120100174 174 Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11335/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-037.094/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Pedro Daniel de Carli Santos (064.492.544-24). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo de Incentivo A Cultura Augusto dos Anjos. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11336/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-037.095/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Marlucia Santos da Silva (386.164.085-68). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Artes. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11337/2023 - TCU - 2ª Câmara Em análise, ato de concessão de aposentadoria emitido pela Universidade Federal do Paraná em favor de Emmanuel José Appel. Considerando que o ato em questão contempla vantagem que decorre da incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001; Considerando que, nos casos de decisão judicial transitada em julgado, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 638.115/CE, a despeito de considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001, modulou a decisão de forma a permitir a continuidade dos pagamentos, nos termos em que foram deferidos por sentença transitada em julgado proferida no âmbito do Poder Judiciário; Considerando que, no caso em epígrafe, a parcela judicial referente à incorporação de quintos incorporados após 8/4/1998 está amparada por decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos da Ação Civil Pública 2006.70.00.020219-1/PR (que tramitou na 7ª Vara Cível de Curitiba), proposta Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - Andes Sindicato Nacional; Considerando que, nessa situação, não cabe a este Tribunal expedir determinações à entidade jurisdicionada com vistas à alteração da vantagem de quintos e nem tampouco à expedição de novo ato; Considerando que, no caso dos autos, incide a determinação constante do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023: Art. 7º Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o Tribunal: (...) II - considerará ilegais e, excepcionalmente, ordenará o registro dos atos em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros; Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; Considerando, finalmente, os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal, sustentando a ilegalidade do ato; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Emmanuel José Appel (111.710.739-68), ordenando o respectivo registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023; b) esclarecer à Universidade Federal do Paraná que o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado, que contempla "quintos" de funções comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, ainda que considerado ilegal pelo TCU, subsiste e se encontra registrado, já que a parcela mencionada está amparada por decisão judicial transitada em julgado, não se fazendo necessário, portanto, cadastrar novo ato. 1. Processo TC-002.653/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Emmanuel José Appel (111.710.739-68). 1.2. Entidade: Universidade Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11338/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Senado Federal em favor de José Lacerda Gomes. Considerando que o ato em questão contempla vantagem que decorre da incorporação de quintos, por parte de consultor legislativo, pelo exercício da função FC-8, no período compreendido entre 23/5/1997 e 4/9/2001; Considerando que, sobre a referida questão, por meio do Acórdão 2.602/2013-TCU- Plenário, o TCU considerou indevida a concessão de quintos a todos os servidores do Senado Federal (consultores legislativos, consultores de orçamentos, advogados, analistas legislativos, técnicos legislativos e auxiliares legislativos) em razão de não terem sido formalmente designados para o exercício de função comissionada de direção, chefia ou assessoramento; Considerando que, como consequência da referida decisão, o Tribunal determinou que essa vantagem fosse transformada em parcela compensatória passível de atualização pelos índices gerais de reajuste aplicáveis às remunerações dos servidores públicos, a ser absorvida por ocasião: do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção, ordinária ou extraordinária; da reorganização ou da reestruturação dos cargos e da carreira ou das remunerações; da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza; Considerando que, no caso concreto, o Senado Federal já transformou a vantagem de quintos, que integra os proventos do servidor interessado, em parcela compensatória absorvível, com base no que foi decidido a partir do Acórdão 2.602/2013-TCU-Plenário; Considerando, entretanto, que houve incorporação de quintos no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001, situação considerada inconstitucional pelo STF, nos autos do RE 638.115/CE; Considerando que a transformação da parcela de quintos incorporados entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001 em parcela compensatória a ser absorvida pelos reajustes futuros não muda a ilegalidade da rubrica, visto que ela é oriunda de parcela incorporada irregularmente, nos termos do que restou decidido pelo STF no RE 638.115/CE; Considerando, ainda, que o inativo percebe 17% a título de Adicional por Tempo de Serviço em razão de ter averbado os seguintes tempos de contribuição: Militar (artigo 100 da Lei 8.112/1990) de 1º/3/1977 a 18/11/1978, Serviço público civil (Adm. Direta e Indireta) em cargo diferente ao da aposentadoria de 12/9/1983 a 9/1/1996, Serviço público civil (Adm. Direta e Indireta) em cargo diferente ao da aposentadoria de 11/1/1996 a 22/5/1997 e Tempo no cargo em que se deu a aposentadoria de 23/5/1997 a 14/6/2017; Considerando que houve a interrupção do vínculo jurídico com a Administração Pública Federal, o qual somente foi restabelecido em 11/1/1996 com o ingresso no Prodasen; Considerando que, à luz do recente entendimento firmado por esta Corte de Contas a partir do Acórdão 2.065/2023-TCU-Plenário, proferido nos autos do TC 005.541/2023-9 (Sessão de 4/10/2023), o pagamento do adicional por tempo de serviço no caso em epígrafe (considerando períodos descontínuos) é legal, tendo em vista que a data de reingresso no serviço público federal (sem interrupção) ocorreu antes de 8/3/1999; Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; Considerando, finalmente, os pareceres uniformes da AudPessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de José Lacerda Gomes (019.689.388-77), recusando o respectivo registro; b) nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, esclarecer ao Senado Federal que não se faz necessário cadastrar novo ato no sistema e-Pessoal, enquanto a parcela compensatória constante dos proventos do inativo não tiver sido integralmente absorvida pelos reajustes futuros. 1. Processo TC-020.059/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: José Lacerda Gomes (019.689.388-77). 1.2. Órgão: Senado Federal. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11339/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em favor de Messias Aragão da Silva. Considerando que, ao analisar o ato em epígrafe, a unidade técnica identificou como irregularidades o pagamento de parcelas judiciais referentes a planos econômicos, bem como o pagamento de adicional por tempo de serviço considerando períodos descontínuos laborados sob o regime celetista anterior à Lei 8.112/1990; Considerando que, sobre as parcelas decorrentes de planos econômicos, o disciplinamento contido no Acórdão 1.857/2003-TCU-Plenário, confirmado pelo Acórdão 961/2006-TCU-Plenário, segundo o qual, em atos que contemplem parcelas relativas a planos econômicos, compete ao Tribunal considerá-los ilegais e negar-lhes o registro, mesmo diante de eventual decisão judicial favorável à continuidade do benefício, porquanto os pagamentos da espécie não se incorporam à remuneração em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, conforme o Enunciado 322 da Súmula do TST; Considerando o entendimento igualmente firmado nos sobreditos acórdãos no sentido de que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido; Considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica tanto no âmbito do STJ como do STF, não há que se falar em direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (e.g., MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-DF/STF); Considerando que, em obediência ao sobredito entendimento, a unidade jurisdicionada não poderia afastar-se da aplicação da metodologia explicitada no Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, obedecidos os detalhamentos constantes do Acórdão 269/2012-TCU-Plenário, ou seja, com transformação da vantagem inquinada em VPNI, sujeita apenas aos reajustes gerais do funcionalismo, e que deveria ser paulatinamente absorvida em razão de reestruturações de carreira ocorridas posteriormente, na remuneração ou proventos do interessado; Considerando que diversos foram os normativos que, de alguma forma, alteraram a estrutura remuneratória da carreira a que pertencia o interessado e deveriam ter ensejado a absorção da parcela judicial inquinada; Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 596.663, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos; Considerando que, em relação à parcela de anuênios, o interessado percebe, a esse título, o percentual de 20% em seus proventos, em razão de ter laborado no Instituto Nacional de Colonização de Reforma Agrária - Incra, sob o vínculo celetista entre 7/3/1978 e 30/12/1979 e, posteriormente, entre 1/5/1980 e 16/8/2018; Considerando que, após romper seu vínculo celetista com a Administração Pública Federal em 30/12/1979, o interessado reingressou em cargo público no INCRA, novamente vinculado ao regime da CLT em 1/5/1980; Considerando que anuênio é uma gratificação devida ao servidor na razão de 1% (um por cento) a cada ano completo de efetivo exercício até 8/3/1999, consoante o art. 15 da MP 2.225/2001; Considerando que, por meio do Acórdão 2.065/2023-TCU-Plenário, proferido nos autos do TC 005.541/2023-9, da Relatoria do Min. Marcos Bemquerer, o TCU alterou sua jurisprudência passando a incorporar integralmente a tese sustentada pelo