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Diário Oficial da União · 04/12/2023 · pág. 68

DOU 04/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120400068 68 Nº 229, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 REFERÊNCIA Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil; Lei n° 7.542, de 26 de setembro de 1986, que dispõe sobre pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos, alterada pela Lei nº 10.166,de 27 de dezembro de 2000; Lei n° 8.374, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga; Lei n° 8.617, de 4 de janeiro de 1993, que dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileira; Lei n° 9.432, de 08 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário; Lei n° 9.478, de 06 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo; Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a Segurança do Tráfego Aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional; Lei n° 9.966, de 28 de abril de 2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil; Lei nº 11.380, de 01 de dezembro de 2006, que institui o registro temporário brasileiro para embarcações de pesca estrangeiras, arrendadas ou afretadas a casco nu, por empresas, armadores de pesca ou cooperativas de pesca brasileiras; Decreto n° 1.530, de 22 de junho de 1995, que declara a entrada em vigor da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, concluída em Montego Bay, Jamaica, em 10 de dezembro de 1982; Decreto n° 2.256, de 17 de junho de 1997, que regulamenta o Registro Especial Brasileiro (REB), para as embarcações que trata a Lei n° 9.432, de 8 de janeiro de 1997; Decreto n° 2.455, de 14 de janeiro de 1998, que implanta a Agência Nacional do Petróleo (ANP), autarquia sob regime especial, aprova sua estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e funções de confiança; Decreto n° 2.508, de 4 de março de 1998, que promulga a Convenção Internacional para Prevenção da Poluição causada por Navios (MARPOL), concluída em Londres, em 17 de fevereiro de 1978, suas Emendas de 1984 e seus Anexos Opcionais III, IV e V; Decreto n° 2.596, de 18 de maio de 1998, que regulamenta a Lei n° 9.537, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional; Decreto n° 2.670, de 15 de julho de 1998, que promulga a Convenção n° 166 da OIT, sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (revisada), assinada em Genebra, em 09 de outubro de 1987; Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, que estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, alto-mar e por meio de acordos internacionais; Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações; Decreto n° 96.000, de 2 de maio de 1988, que dispõe sobre a realização de pesquisa e investigação cientifica na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, e sobre navios e aeronaves de pesquisa estrangeiros em visita aos portos ou aeroportos nacionais, em trânsito nas águas jurisdicionais brasileiras ou no espaço aéreo sobrejacente; Instrução Normativa nº 04, de 08 de outubro de 2003, da SEAP/PR, que dispõe sobre o arrendamento de embarcações de pesca estrangeiras por empresas brasileiras; Resolução Normativa nº 71, de 05 de setembro de 2006, do CNIg, que disciplina a concessão de visto a marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que opera em AJB; Resolução Normativa nº 72, de 10 de outubro de 2006, do CNIg, que disciplina a chamada de profissionais estrangeiros para trabalho a bordo de embarcações ou plataformas estrangeiras; Resolução Normativa nº 81, de 16 de outubro de 2008, do CNIg que disciplina a concessão de trabalho para a obtenção do visto temporário a tripulante de embarcação de pesca estrangeira arrendada por empresa brasileira; Resolução Normativa nº 83, de 03 de dezembro de 2008, do CNIg, que disciplina a concessão de visto a profissional estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que venha ao Brasil em viagem de longo curso; Resolução ANP n° 11, de 17 de fevereiro de 2011, da Agência Nacional do Petróleo (ANP), que dispõe sobre as atividades de aquisição de dados de exploração e produção de petróleo e gás natural; Resolução nº 191/ANTAQ, de 16/02/2004, alterada pela Resolução nº 494/ANTAQ de 13/09/2005, que aprova as normas para afretamento por empresa brasileira de navegação na navegação de apoio portuário; Resolução nº 192/ANTAQ, de 16/02/2004, alterada pela Resolução nº 495/ANTAQ de 13/09/2005, que aprova as normas para afretamento de embarcação por empresa brasileira de navegação na navegação de apoio marítimo; Resolução nº 193/ANTAQ, de 16/02/2004, alterada pela Resolução nº 496/ANTAQ de 13/02/2005, que aprova as normas para afretamento de embarcação por empresa brasileira de navegação na navegação de cabotagem; Resolução nº 195/ANTAQ, de 16/02/2004, alterada pela Resolução nº 493/ANTAQ de 13/09/2005, que aprova as normas para afretamento de embarcação por empresa brasileira de navegação para transporte de carga no tráfego de longo curso e para liberação do transporte de carga prescrita à bandeira brasileira por empresa de navegação estrangeira; Portaria MB/MD n° 37, de 21 de fevereiro de 2022, que estabelece a estrutura da Autoridade Marítima e delega competência aos titulares dos Órgãos de Direção Geral, de Direção Setorial e de outras Organizações Militares da Marinha, para o exercício das atividades especificadas; Portaria n° 40, de 1° de março de 2000, da Agência Nacional do Petróleo (ANP), que dispõe sobre a atividade de transporte a granel de petróleo e seus derivados por meio de navegação de cabotagem; e Portaria n° 170, de 25/09/2002, da Agência Nacional do Petróleo (ANP), que regulamenta a atividade de transporte a granel de petróleo, seus derivados e gás natural por meio aquaviário, compreendendo as navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e interior. ESTADO-MAIOR DA ARMADA DESPACHO DECISÓRIO MB Nº 35/2023 Ofício nº 97, de 13 de novembro de 2023, da Embaixada do Reino Unido Autorização para visita de Navios de Guerra a Portos e Águas Jurisdicionais Brasileiras Embaixada do Reino Unido no Brasil 1. Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 90/1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 149/2015; c/c art. 1º da Portaria Normativa nº 1.130/MD, de 20 de maio de 2015; Portaria nº 439/MB, de 1º de outubro de 2015; e Portaria nº 137/2018, deste Estado-Maior, AUTORIZO o trânsito do Iate "Adventure of Hornet", embarcação de Estado do Reino Unido, pelos portos de Itajaí-SC, Rio de Janeiro-RJ e Salvador-BA, nos períodos de 7 a 9, 11 a 17 e 22 a 26 de dezembro de 2023, respectivamente. Vice-Almirante SÍLVIO LUÍS DOS SANTOS Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDA Nº 39, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023 A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR SUBSTITUTA, tendo em vista o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 7º do Decreto nº 11.597, de 12 de julho de 2023, CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 55000.000360/2023-06, resolve: Art. 1º Fica prorrogado, por noventa dias, a contar do dia 25 de novembro de 2023, o prazo para o encerramento das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial que tem a finalidade de apresentar propostas para prevenir e mitigar os efeitos da estiagem na produção agrícola na Região Sul do Brasil, instituído pelo Decreto nº 11.433, de 10 de março de 2023, objetivando a elaboração final do relatório contendo estimativas de custos orçamentários e não orçamentários, alternativas de fontes de financiamento e seus respectivos responsáveis pela implementação atrelados ao arranjo institucional de governança. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDA MACHIAVELI MORÃO DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 276, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023 Reconhecer indivíduos ou famílias quilombolas da Comunidade Sabonete, localizada no município Isaías Coelho e Campinas do Piauí, estado do Piauí. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do Decreto nº 11.232, de 2022, combinado com o art. 104 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022 e art. 11 do Decreto nº 9.311, de 2018. Considerando a aprovação da proposta de reconhecimento de unidades agrícolas familiares Território Quilombola Sabonete, administrado pelo Instituto de Terras do Piauí - INTERPI, de acordo com a Superintendência Regional do Piauí - SR(PI), autorizada pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD; Considerando o constante dos autos do processo administrativo nº 54000.088923/2023-17; resolve: Art. 1º Reconhecer 47 (quarenta e sete) famílias da Comunidade Quilombola Sabonete, código SIPRA nº PI0962000, localizada no município Isaías Coelho e Campinas do Piauí, estado do Piauí, pertencente ao Território Quilombola Sabonete. Art. 2º O procedimento de seleção das famílias candidatas a beneficiários ao Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, ora reconhecidos pelo INCRA, estarão submetidos aos critérios de vedação contidos no artigo 7º do Decreto nº 9.311, de 2018. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 938, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023 Estabelece procedimentos para o tratamento de demandas oriundas de órgãos de controle e de defesa do Estado, bem como presta orientação para a condução dos processos de auditorias, fiscalizações, prestação de contas anual do Ministério e prestação de contas anual do Presidente da República. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e considerando o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.634, de 14 de agosto de 2023, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Estabelecer procedimentos para o tratamento de demandas oriundas de órgãos de controle e de defesa do Estado, bem como prestar orientação para condução dos processos de auditorias, fiscalizações, prestação de contas anual do Ministério e prestação de contas anual do Presidente da República. Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se: I - demanda: comunicação formalizada, tais como requisição de informações ou esclarecimentos, diligência, oitiva, solicitação de auditoria, entre outras, bem como as recomendações e determinações, endereçadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) por órgãos de controle ou de defesa do Estado; II - órgão de controle: Tribunal de Contas da União (TCU), Tribunais de Contas dos Estados (TCEs), Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), Tribunais de Contas dos Municípios (TCMs), Controladoria-Geral da União (CGU), Controladoria dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios; III - órgão de defesa do Estado: órgãos que integram a Polícia Federal e o Ministério Público Federal; IV - demandante: órgão emissor de uma demanda ao MDS; V - unidade responsável: unidade interna do MDS com competência para emitir manifestação sobre o assunto tratado na demanda; VI - agente recebedor: agente público do MDS que recebe a demanda; VII - correspondência eletrônica: demanda encaminhada ao MDS que não seja em formato impresso, tais como: e-mail, e-Aud/CGU e Conecta-TCU; VIII - unidade auditada: unidade do MDS cuja gestão será objeto de avaliação em trabalhos de auditoria ou fiscalização; IX - interlocutor: servidor designado para, no âmbito de sua unidade, garantir o cumprimento dos procedimentos instituídos nesta Portaria e atuar como ponto focal nos assuntos relacionados à Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; X - e-Aud/CGU: sistema desenvolvido pela Controladoria-Geral da União - CGU para gestão da Atividade de Auditoria Interna Governamental, por meio da promoção de interface para interação com as unidades auditadas; e XI - Conecta-TCU: plataforma de serviços de exposição de informações, de comunicação processual e de interação com o Tribunal de Contas da União - TCU, a qual permite, de forma on-line, a realização e acesso a comunicações processuais, envio de documentos, acesso a processos e outras informações existentes no TCU. Parágrafo único. As disposições da presente Portaria não se aplicam às requisições oriundas da Advocacia-Geral da União.