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Diário Oficial da União · 04/12/2023 · pág. 97

DOU 04/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120400097 97 Nº 229, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 e) Envio de memoriais: Para o envio de memoriais, favor utilizar-se do formulário eletrônico disponível no sítio eletrônico do CRSNSP (https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do- sistema-nacional-de-seguros-privados-de-previdencia-aberta-e-de- capitalizacao/servicos/envio-de-memorial). f) DA CONCESSÃO DE AUDIÊNCIAS - Nos termos do Art. 31 da Portaria CRSNSP/MF nº 280, de 26 de abril de 2023 (Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos com exercício no CRSNSP), os advogados que solicitarem realizações de audiências, as mesmas serão concedidas prioritariamente por meio de videoconferência, de preferência com a presença coletiva de todos os Conselheiros que irão participar do julgamento, por ocasião de reunião agendada para a apresentação e entrega de memoriais, e, quando presencial, exclusivamente nas dependências do Conselho e no horário de expediente. Conforme disponibilizado na página do CRSNSP na internet: https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do- sistema-nacional-de-seguros-privados-de-previdencia-aberta-e-de-capitalizacao/acesso-a- informacao/legislacao. Nos termos do art. Art. 32, §1º e §2º da Portaria citada acima, as concessões de audiências às partes e procuradores devem ser norteadas pelos princípios da transparência, independência e isonomia, sendo assim, não será cabível a concessão de audiência para processos cujo julgamento do recurso tenha sido iniciado e não concluído; bem como, são vedadas discussões particulares entre Conselheiros e interessados a respeito de processos fora do ambiente das audiências. Brasília, 30 de novembro de 2023. ANDRÉ WILSON MARTINS DE LIMA Secretário-Geral do Conselho SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 142, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 Aplica a pena de perdimento às mercadorias objeto do processo que específica. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso X do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, declara: Art. 1º Findo administrativamente o processo relacionado no Anexo Único. Art. 2º O perdimento das mercadorias objeto desse processo, tornando-as disponíveis para destinação na forma da legislação vigente. Art. 3º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANEXO ÚNICO . S EQ . P R O C ES S O AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO . 01 10130.720611/2021-89 0100100-117081/2022 GELSON JOSE SCHWENDLER SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.014, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF DESPESAS COMUNS ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. LIVRO-CAIXA. D E D U T I B I L I DA D E . As despesas comuns entre dentista, que aufira rendimentos de trabalho não assalariado, e pessoa jurídica, com pluralidade de sócios, que atuem no mesmo endereço podem ser rateadas e escrituradas no livro-caixa da pessoa física, para fins de dedução, desde que sejam despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora do dentista, e que os critérios de rateio utilizados sejam razoáveis e objetivos, previamente ajustados entre as partes, devendo ser mantida a documentação comprobatória do efetivo dispêndio do dentista para apresentar em eventual fiscalização. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 100, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, inciso III e § 2º; Decreto nº 9.580, de 2018 - Regulamento do Imposto de Renda, arts. 68 e 69; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, art. 104; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34. MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO Chefe da Divisão SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.196, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ABRANGÊNCIA. RECEITAS E RESULTADOS SUJEITOS AO BENEFÍCIO FISCAL. O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, uma vez que somente é aplicável às receitas e aos resultados que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos. As receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas ao setor de eventos, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E NO ART. 4º, § 5º, DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. POSSIBILIDADE E PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica integrante do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, do Anexo II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, e do art. 4º, § 5º, da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive as normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria. A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, além de ostentar os códigos 4929-9/01 ou 4929-9/02 da CNAE (respectivamente "Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal" e "Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional" , também estivesse regularmente inscrita no Cadastur pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, do mês de março de 2022 ao mês de fevereiro de 2027, em relação ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, e o de que haja segregação das receitas e resultados em questão, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, MAS NÃO MENCIONADA NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, NEM NA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. POSSIBILIDADE E PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica integrante do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, mas não mencionada no Anexo II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem na Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive as normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria. A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, além de ostentar os códigos 7711-0/00 ou 7719-5/99 da CNAE (respectivamente "Locação de automóveis sem condutor" e "Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor" , estivesse regularmente inscrita no Cadastur, pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, do mês de março de 2022 ao mês de abril de 2023, em relação à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, e do mês de março de 2022 ao mês de dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, e o de que haja segregação das receitas e resultados em questão, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 24, caput e § 1º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.197, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, OU NO ART. 4º, CAPUT, DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. REQUISITOS. Na hipótese de atividade econômica listada no Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, no Anexo I da Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º, caput, da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, somente se aplica a pessoas jurídicas que, entre outros requisitos, estivessem exercendo a referida atividade econômica em 18 de março de 2022. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 141, DE 19 DE JULHO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.198, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, NEM NO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. AGENCIAMENTO DE ESPAÇOS PARA PUBLICIDADE, EXCETO EM VEÍCULO S DE COMUNICAÇÃO (CNAE 7312-2/00). POSSIBILIDADE E PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica integrante do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e não mencionada na Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive as normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria. A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código 7312-2/00 da CNAE pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, do mês de março de 2022 ao mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e do mês de março de 2022 ao mês de dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, e o de que haja segregação das receitas e resultados em questão, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 24, caput e § 1º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe da Divisão