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Diário Oficial da União · 05/12/2023 · pág. 139

DOU 05/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120500139 139 Nº 230, terça-feira, 5 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DE TRABALHO DESPACHO DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023 A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, em cumprimento à decisão judicial exarada nos autos do Processo judicial n. 0000997-31.2023.5.10.0015, PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00124/2023/CORETRABNS/PRU1R/PGU/AGU, procedente da proveniente da 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, TRT da 10ª Região, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 628 (SEI 0885702), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19980.110397/2022-01, de interesse do SINDISAÚDE-RV - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE RIO VERDE E REGIÃO, CNPJ 37.275.641/0001-69, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANA PAULA SANTOS DA SILVA CAMPELO Ministério dos Transportes SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria SENATRAN nº 1.150, de 30 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 229, de 4 de dezembro de 2023, Seção 1, fl. 176, onde se lê: "Art. 1º Esta Portaria homologa, por quatro anos, o sistema informatizado (software) do Talão Eletrônico denominado "AgenteMobi", desenvolvido por THOMAS GREG AVATY TECNOLOGIA LTDA., CNPJ nº 09.085.787/0001-06, com sede na Rua Empresário Clóvis Rolim, nº 2.051, sala 1.706, Ipês, João Pessoa/PB, CEP 58.028-873." leia-se: "Art. 1º Esta Portaria homologa, por quatro anos, o sistema informatizado (software) do Talão Eletrônico denominado "AgenteMobi", desenvolvido por THOMAS GREG & SONS GRÁFICA E SERVIÇOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., CNPJ nº 03.514.896/0001–15, com sede na Rua General Bertoldo Klinger, nº 69/89/111 e 131 e fundos, Bairro Vila Paulicéia, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09.688-000." AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DIRETORIA COLEGIADA DELIBERAÇÃO Nº 409, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 085, de 27 de novembro de 2023, e no que consta do processo nº 50500.027611/2022-56, delibera: Art. 1º Aprovar a celebração do 1º Termo Aditivo ao Contrato de Adesão nº 01/SNTT/MINFRA/2021 firmado com a empresa Macro Desenvolvimento Ltda., para retificar o traçado da estrada de ferro outorgada entre os municípios de Presidente Kennedy (ES) a Conceição do Mato Dentro (MG) e Sete Lagoas (MG). Art. 2º Após a assinatura do 1º Termo Aditivo ao Contrato de Adesão nº 01/SNTT/MINFRA/2021 pela ANTT, a Macro Desenvolvimento Ltda. deverá opor a sua assinatura no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 3º Ficam ratificadas as demais cláusulas contratuais que não contrariem o 1º Termo Aditivo ao Contrato de Adesão nº 01/SNTT/MINFRA/2021. Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO AMAZONAS E RORAIMA PORTARIA Nº 6.818, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno do DNIT - Art. 150, Inciso XXI, resolve: RATIFICAR os termos da DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CEA-AM (SEI nº 16368514), verificada na Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte - IP4 do município de Humaitá/AM, conforme o constante no Processo nº 50600.024938/2023-29.. ORLANDO FANAIA MACHADO Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 108, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023 Institui os parâmetros para apuração, contabilização, registro, monitoramento e divulgação dos benefícios decorrentes das ações promovidas pela Controladoria-Geral da União. O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício de suas atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e no Decreto n.º 11.330, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 00190.109177/2023-85, resolve: Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece os parâmetros para apuração, contabilização, registro, monitoramento e divulgação dos benefícios decorrentes das ações promovidas pela Controladoria-Geral da União, a fim de subsidiar a elaboração das suas peças de prestação de contas anuais, com base no Planejamento Estratégico, no atingimento de objetivos do Plano Plurianual e na comunicação de resultados da Controladoria-Geral da União. Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria Normativa, considera-se: I - benefício: impacto positivo e efetivo observado na sociedade, nas políticas públicas, na gestão pública ou privada, verificável por evidências a partir da implementação, pela Administração Pública, inclusive pela Controladoria-Geral da União, de medidas em decorrência da ação, orientação ou recomendação proveniente das atividades finalísticas da Controladoria-Geral da União; II - beneficiário - pessoa ou conjunto de pessoas físicas ou jurídicas que usufruem das vantagens decorrentes de um benefício gerado; III - benefício financeiro - benefício cujo impacto possa ser representado monetariamente, conforme detalhado no Anexo I desta Portaria Normativa; IV - benefício qualitativo - benefício que demonstre o impacto efetivo nas políticas públicas com repercussão para a sociedade ou na gestão pública e privada, devendo, sempre que possível, ser quantificado em alguma unidade de medida ou avaliado por indicador; e V - custo de implementação - custo incorrido pela gestão pública ou privada para implementar as medidas que geraram o benefício. Parágrafo único. O benefício financeiro de que trata o inciso III será computado exclusivamente pelo regime de caixa, respeitando-se as metodologias de cálculo definidas no Anexo I. Art. 3º Os princípios que regem a quantificação e o registro dos benefícios de que trata esta Portaria Normativa são: I - relevância - o benefício deve possuir valor, indicador ou quantidade confirmatória; II - economicidade - as medidas destinadas a efetivar os impactos positivos decorrentes das ações executadas pela Controladoria-Geral da União; III - representação fidedigna - o benefício deve representar o impacto positivo de forma clara, neutra e isenta de erro; IV - compreensibilidade - o registro do benefício deve ser apresentado em linguagem simples e de maneira que seja prontamente compreensível pela sociedade; V - tempestividade - a informação sobre o benefício deve estar disponível à sociedade antes que ela perca a sua capacidade de ser útil para fins de prestação de contas e responsabilização (accountability) e tomada de decisão; VI - verificabilidade - o benefício deve representar fielmente os impactos econômicos, sociais, administrativos ou de outra natureza que se propõe a representar, sendo demonstrado por documentos comprobatórios preferencialmente fornecidos pela Administração Pública; VII - prudência - o benefício financeiro deriva da adoção do menor valor bruto para o benefício e do maior valor para os custos, sempre que se apresentarem alternativas igualmente válidas para quantificação; VIII - exclusão de multiplicidades - o benefício deve excluir múltiplas contagens do mesmo benefício existentes nos âmbitos da Controladoria-Geral da União, do Poder Executivo Federal, da União e de todos os entes federados; e IX - rastreabilidade - a memória de cálculo do benefício deve estar disponível e viabilizar a conferência e a reprodução dos seus resultados. Art. 4º Para fins de reconhecimento do benefício, deve-se considerar o impacto positivo observado na sociedade, nas políticas públicas ou na gestão em um ou mais dos seguintes aspectos: I - legalidade - o registro de um benefício deve considerar que os processos de entrega de produtos e serviços à sociedade tenham sido executados conforme previsão legal; II - legitimidade - o cômputo de um benefício deve considerar que os processos de entrega de produtos e serviços à sociedade tenham sido executados conforme interesse público; III - economicidade - o cômputo de um benefício deve observar se os processos de entrega de produtos e serviços à sociedade ocorreram de forma a se obter o resultado esperado com o menor custo possível, mantendo a qualidade e buscando a celeridade na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos; IV - eficácia - o cômputo de um benefício deve observar se a entrega de produtos e serviços à sociedade ocorreu conforme definido nos instrumentos de planejamento; V - eficiência - o cômputo de um benefício deve observar se foram otimizadas e aprimoradas a qualidade dos processos de entrega de produtos e serviços à sociedade; e VI - efetividade - o cômputo de um benefício deve observar o alcance real dos objetivos propostos para a política pública ou para a gestão com a eficiência esperada. § 1º Será contabilizado benefício financeiro cujo valor seja superior àquele que autoriza o não ajuizamento de ações judiciais para cobrança de créditos da União, conforme definido em ato normativo do Advogado-Geral da União, exceto os casos excepcionais apresentados pela Corregedoria-Geral da União decorrente de Termo de Ajustamento de Conduta firmado. § 2º Podem ser registrados valores inferiores ao assinalado no § 1º, desde que: I - haja justificativa da área que realiza o registro; e II - os custos de registro, contabilização, gestão e acompanhamento sejam inferiores aos valores registrados. Art. 5º São requisitos para a quantificação e o registro dos benefícios de que trata esta Portaria Normativa: I - nexo causal - o benefício é reconhecido a partir da medida adotada pela Administração Pública que gerou impacto positivo, em decorrência das orientações, recomendações ou decisões advindas da atuação da Controladoria-Geral da União, ou da ação desta como órgão executor, central ou de fomento, sem prejuízo de se evidenciar o momento da efetiva geração desse impacto positivo ou do cumprimento da decisão para fins de avaliação interna; II - no caso de benefício financeiro, o enquadramento na alçada de avaliação apropriada, de acordo com os seguintes parâmetros mínimos: a) benefícios entre o valor mínimo definido no § 1º do artigo 4º desta Portaria Normativa e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) terão seu registro aprovado por ocupantes das Funções Comissionadas Executivas - FCE ou Cargos Comissionados Executivos - CCE de nível 13, equivalente ou superior; b) benefícios com valor acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e até o limite de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) terão seu registro aprovado por ocupantes das funções FCE ou CCE de nível 15, equivalente ou superior; e c) benefícios com valor superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) terão seu registro aprovado por ocupantes das funções para FCE ou CCE de nível 16, equivalente ou superior; e III - no caso de benefício qualitativo, o enquadramento nos requisitos próprios definidos no Anexo I desta Portaria Normativa. Parágrafo único. Compete aos órgãos específicos singulares da Controladoria-Geral da União, caso entendam necessário, constituir colegiados internos para dar suporte às decisões das alçadas a que se refere o inciso II deste artigo. Art. 6º As possibilidades de enquadramento de benefícios qualitativos em alçadas de avaliação devem considerar ainda uma das seguintes alternativas: I - repercussão em função da unidade afetada: a) interministerial - o benefício ultrapassa, de alguma forma, o âmbito do próprio Ministério ou da Unidade de Administração Indireta, Autárquica e Fundacional, tendo sido tratado ou tendo impacto no âmbito da Casa Civil, de colegiados interministeriais ou de outros Ministérios e Unidades de Administração Indireta, Autárquica e Fundacional; b) administração superior - o benefício foi tratado pela Alta Administração do Ministério ou Unidade de Administração Indireta, Autárquica e Fundacional ou teve impacto em mais de uma unidade jurisdicionada ou área de negócio; e c) unidade jurisdicionada - o benefício refere-se às atividades internas ou operacionais da unidade examinada, sem transcender para a Alta Administração do Órgão Superior;