Dia Oficial

Diário Oficial da União · 07/12/2023 · pág. 129

DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120700129 129 Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO GM/MS Nº 157, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023 Processo nº 25000.128210/2023-97 Interessado: Casa de Caridade de Alfenas N S P Socorro Assunto: Recurso administrativo hierárquico interposto em face de decisão que manteve o indeferimento de projeto apresentado no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon). Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os fundamentos de mérito e de fato apresentados no Parecer Técnico nº 516/2023- CGCAN/SAES/MS (0037412852), bem como as razões de direito expostas pela Consultoria Jurídica, nos termos do PARECER REFERENCIAL n. 00034/2020/CONJUR-MS/CGU/AGU, e respectivo Despacho de aprovação, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela Entidade em epígrafe. NÍSIA TRINDADE LIMA Ministra DESPACHO GM/MS Nº 158, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023 Processo nº 25000.133103/2023-81 Interessado: SORRI-BAURU Assunto: Recurso administrativo hierárquico interposto em face de decisão que manteve o indeferimento de projeto apresentado no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD). Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os fundamentos de mérito e de fato apresentados no Despacho CGSPD/DAET/SAES/MS (0037632915), bem como as razões de direito expostas pela Consultoria Jurídica, nos termos do PARECER REFERENCIAL n. 00034/2020/CONJUR-MS/CGU/AGU, e respectivo Despacho de aprovação, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela Entidade em epígrafe. NÍSIA TRINDADE LIMA Ministra DESPACHO GM/MS Nº 159, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023 Processo nº 25000.130588/2023-51 Interessado: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Luís Assunto: Recurso administrativo hierárquico interposto em face de decisão que manteve o indeferimento de projeto apresentado no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD). Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os fundamentos de mérito e de fato apresentados no Despacho CGSPD/DAET/SAES/MS (0037632545), bem como as razões de direito expostas pela Consultoria Jurídica, nos termos do PARECER REFERENCIAL nº 00034/2020/CONJUR-MS/CGU/AGU, e respectivo Despacho de aprovação, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela Entidade em epígrafe. NÍSIA TRINDADE LIMA Ministra DESPACHO GM/MS Nº 160, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023 Processo nº 25000.133281/2023-10 Interessado: Instituto Adimax Assunto: Recurso administrativo hierárquico interposto em face de decisão que manteve o indeferimento de projeto apresentado no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD). Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os fundamentos de mérito e de fato apresentados no Despacho CGSPD/DAET/SAES/MS (0037632992), bem como as razões de direito expostas pela Consultoria Jurídica, nos termos do PARECER REFERENCIAL nº 00034/2020/CONJUR-MS/CGU/AGU, e respectivo Despacho de aprovação, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela Entidade em epígrafe. NÍSIA TRINDADE LIMA Ministra DESPACHO GM/MS Nº 163, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023 Processo nº 25000.134109/2023-75 Interessado: Instituto de Pesquisa PENSI Assunto: Recurso administrativo hierárquico interposto em face de decisão que manteve o indeferimento de projeto apresentado no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD). Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os fundamentos de mérito e de fato apresentados no Despacho CGSPD/DAET/SAES/MS (0037632634), bem como as razões de direito expostas pela Consultoria Jurídica, nos termos do PARECER REFERENCIAL nº 00034/2020/CONJUR-MS/CGU/AGU, e respectivo Despacho de aprovação, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela Entidade em epígrafe. NÍSIA TRINDADE LIMA Ministra DESPACHO GM/MS Nº 164, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023 Processo nº 25000.132077/2023-73 Interessado: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Mateus do Sul Assunto: Recurso administrativo hierárquico interposto em face de decisão que manteve o indeferimento de projeto, apresentado no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD). Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os fundamentos de mérito e de fato apresentados no Despacho CGSPD/DAET/SAES/MS (0037632795), bem como as razões de direito expostas pela Consultoria Jurídica, nos termos do PARECER REFERENCIAL n. 00034/2020/CONJUR-MS/CGU/AGU, e respectivo Despacho de aprovação, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela Entidade em epígrafe. NÍSIA TRINDADE LIMA Ministra DESPACHO GM/MS Nº 165, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023 Processo nº 25000.128612/2023-91 Interessado: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de General Carneiro, CNPJ nº 86.754.207/0001-77. Assunto: Recurso administrativo hierárquico interposto em face de decisão que manteve o indeferimento de projeto apresentado no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD). Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os fundamentos de mérito e de fato apresentados no Despacho CGSPD/DAET/SAES/MS (0037632356), bem como as razões de direito expostas pela Consultoria Jurídica, nos termos do PARECER REFERENCIAL n. 00034/2020/CONJUR-MS/CGU/AGU, e respectivo Despacho de aprovação, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela Entidade em epígrafe. NÍSIA TRINDADE LIMA Ministra DESPACHO GM/MS Nº 166, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023 Processo nº 25000.134155/2023-74 Interessado: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Itacoatiara Assunto: Recurso administrativo hierárquico interposto em face de decisão que manteve o indeferimento de projeto apresentado no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD). Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os fundamentos de mérito e de fato apresentados no Despacho CGSPD/DAET/SAES/MS (0037632602), bem como as razões de direito expostas pela Consultoria Jurídica, nos termos do PARECER REFERENCIAL nº 00034/2020/CONJUR-MS/CGU/AGU, e respectivo Despacho de aprovação, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela Entidade em epígrafe. NÍSIA TRINDADE LIMA Ministra DESPACHO GM/MS Nº 167, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023 Processo nº 25000.128157/2023-24 Interessado: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Piraí do Sul Assunto: Recurso administrativo hierárquico interposto em face de decisão que manteve o indeferimento de projeto apresentado no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD). Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os fundamentos de mérito e de fato apresentados no Despacho CGSPD/DAET/SAES/MS (0037632322), bem como as razões de direito expostas pela Consultoria Jurídica, nos termos do PARECER REFERENCIAL nº 00034/2020/CONJUR-MS/CGU/AGU, e respectivo Despacho de aprovação, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela Entidade em epígrafe. NÍSIA TRINDADE LIMA Ministra SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE PORTARIA SAES/MS Nº 1.022, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023 (*) Readequa o cadastramento dos estabelecimentos de saúde, que realizam ações e serviços de saúde digital, inovação e Telessaúde no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria GM/MS n° 1.348, de 2 de junho de 2022, que dispõe sobre as ações e serviços de Telessaúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS n° 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; Considerando a Seção I, do Capítulo I, do Título I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; e Considerando a necessidade de readequar o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), resolve: Art. 1º Fica readequado o cadastramento dos estabelecimentos de saúde, que realizam ações e serviços de saúde digital, inovação em Telessaúde, no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). CAPÍTULO I NÚCLEO DE TELESSAÚDE Art. 2° Entende-se por Núcleo de Telessaúde a instituição que ofereça modalidades de ações e serviços de telessaúde com o objetivo de qualificar, ampliar e fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 3º O cadastramento dos estabelecimentos de saúde Núcleo de Telessaúde deverá ocorrer em conformidade à Classificação dos Tipos de Estabelecimentos de Saúde constante do art. 375 da Portaria de Consolidação n° 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017. Art. 4° Fica definido que os Núcleos de Telessaúde deverão preencher no Módulo Básico do CNES o campo Abrangência de Atuação, com intuito de enquadrar o estabelecimento de saúde em sua respectiva instância de atuação, conforme Anexo I. Art. 5° Fica atualizada na Tabela de Serviços Especializados do CNES, o serviço 160 - Teleconsultoria ao qual passará a ser denominado Telessaúde, conforme Anexo II. Parágrafo único. Fica definida a exigência de cadastro de profissionais técnicos habilitados, com formação superior ou técnica, de acordo com as competências atribuídas por lei, no referido estabelecimento. Art. 6º Fica incluído, na Tabela de Instalações Físicas do CNES, do tipo de instalação Ambulatorial, as instalações descritas no Anexo III a esta Portaria. Art. 7° Ficam incluídos, na Tabela de Equipamentos do CNES, a tipologia de equipamentos: Equipamentos os equipamentos constantes no Anexo IV a esta Portaria. Art. 8º Os Núcleos de Telessaúde deverão dispor de instalações físicas e equipamentos com áreas compatíveis ao desenvolvimento das atividades ofertadas. CAPÍTULO II PONTOS DE TELESSAÚDE Art. 9° Considera-se por Pontos do Telessaúde, os estabelecimentos de saúde inseridos na Rede de Atenção à Saúde (RAS) que demandam os serviços de telessaúde, a partir dos quais os usuários e profissionais de saúde do SUS serão beneficiados pelas ações dos Núcleos de Telessaúde. Parágrafo único. Os Pontos de Telessaúde poderão, eventualmente, ofertar os serviços de telessaúde, conforme a sua área de expertise e composição das equipes de saúde inseridas no estabelecimento. Art. 10 A vinculação de um Núcleo de Telessaúde a um ou mais Pontos de Telessaúde deverá ocorrer através do registro dos estabelecimentos de saúde previstos no caput deste artigo no Módulo Conjunto - Serviços Especializados constante na versão local do CNES. Parágrafo único. Esta vinculação exigirá que ambos os cadastros, seja o Núcleo de Telessaúde, seja o Ponto de Telessaúde indiquem o serviço especializado "160 - Telessaúde", com as referidas classificações descritas no Anexo II desta Portaria, respectivamente, como próprio, terceiro ou ambos, respectivamente. Art. 11 Os Pontos de Telessaúde devem possuir instalações físicas e equipamentos listados nos Anexos III e IV desta portaria, em conformidade ao Serviço ofertado, conforme sua disponibilidade. Parágrafo único. Caso o serviço especializado supracitado seja realizado em estabelecimentos de saúde que já possuam código de CNES, não deverá ser gerado novo código, recomenda-se a manutenção ou a atualização cadastral do serviço especializado e demais dados relacionados a este estabelecimento de saúde. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 Ficam excluídas do CNES, Cadastro - Estabelecimento - Módulo Básico, as abas: Vinculação dos Pontos de Telessaúde e Organizações Parceiras. Art. 13 Os Gestores Estaduais e Municipais de Saúde deverão, conforme sua competência, providenciar o cadastro dos Núcleos de Telessaúde e as respectivas vinculações dos Pontos de Telessaúde, em observância à legislação vigente do CNES. Art. 14 As orientações operacionais para o preenchimento das informações referentes aos cadastros de Núcleos de Telessaúde e Pontos de Telessaúde serão disponibilizadas na Wiki CNES, endereço https://wiki.saude.gov.br/cnes/index.php/Telessaude.