DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120700163 163 Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.2. Responsável: Enildo Dantas Dias Novo Junior (033.185.504-69). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Caracaraí - RR. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Enildo Dantas Dias Novo Junior, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União recebidos por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2014, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Enildo Dantas Dias Novo Junior; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Enildo Dantas Dias Novo Junior, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal; Débitos relacionados ao responsável Enildo Dantas Dias Novo Junior (CPF: 033.185.504-69): . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 24/1/2014 23.700,00 . 9/4/2014 50.000,00 . 3/6/2014 50.190,00 . 7/7/2014 18.280,00 . 30/7/2014 29.600,00 . 14/8/2014 25.000,00 . 2/9/2014 18.140,00 . 15/10/2014 45.800,00 . 4/11/2014 25.000,00 . 2/12/2014 4.600,00 Valor atualizado do débito (com juros) em 14/7/2023: R$ 516.675,72. 9.3. aplicar ao responsável Enildo Dantas Dias Novo Junior a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. informar à Procuradoria da República no Estado de RR, para as providências que entender cabíveis, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável o teor da presente deliberação. 10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13269-42/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 13270/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 029.849/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Pensão Militar) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessadas: Nadir Rosa Domingos Lopes (179.543.804-59); Neisa Roberto Rosa (197.225.594-00); Nerise Roberto de Lima (174.437.414-72); Neusa Roberto Rosa (059.628.324-50); Quitéria Fernandes da Silva (317.809.544-68). 3.2. Recorrente: Nerise Roberto de Lima (174.437.414-72). 4. Órgão: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 56/2023-1ª Câmara, por meio do qual foi negado registro à reversão de pensão militar em favor das sras. Nadir Rosa Domingos Lopes, Neisa Roberto Rosa, Nerise Roberto de Lima e Neusa Roberto Rosa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela sra. Nerise Roberto de Lima para, no mérito, dar a ele provimento, tornando insubsistente o Acórdão 56/2023- 1ª Câmara; 9.2. considerar legal e ordenar o registro do ato de pensão militar de interesse das sras. Nadir Rosa Domingos Lopes, Neisa Roberto Rosa, Nerise Roberto de Lima, Neusa Roberto Rosa e Quitéria Fernandes da Silva; 9.3. dar ciência desta deliberação às interessadas e ao órgão de origem. 10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13270-42/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 13271/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.306/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Lourivaldo Pereira Maia (040.680.175-49); e Município de Filadélfia - BA (13.232.996/0001-02). 4. Entidades: Município de Filadélfia - BA e Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ney Gutemberg Maia Costa Bonfim (OAB/BA 40.528), representando o Sr. Lourivaldo Pereira Maia. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde na Bahia, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município de Filadélfia/BA, por força do Convênio 304/2018, que tinha por objeto a implantação de sistema de esgotamento sanitário no aludido município, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, e no art. 202, §§ 3ª, 4º e 5º, do RITCU, para que o Município de Filadélfia/ BA efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia designada a seguir, atualizada monetariamente desde a data especificada até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 28/12/2018 1.500,00 9.2. cientificar o referido ente municipal de que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo e permitirá que as respectivas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios nos termos do art. 19 da Lei 8.443, de 1992, e da legislação específica que rege a matéria; 9.3. assinar o prazo de 10 (dez) dias para que o Município de Filadélfia/BA e o Sr. Lourivaldo Pereira Maia promovam a juntada do instrumento de procuração do advogado que autuou nos presentes autos, sob pena de serem tidos como inexistentes os atos praticados pelo procurador, nos termos do art. 145, § 1º, do Regimento Interno do TCU; e 9.4. findo os prazos designados, retornar os autos ao gabinete do relator para que seja dado seguimento ao julgamento das contas do município e do outro responsável. 10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13271-42/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 13272/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.850/2022-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Claudia Lopes Flora Grespan (469.209.196-72). 3.2. Recorrente: Claudia Lopes Flora Grespan (469.209.196-72). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22.256) e outros, representando Claudia Lopes Flora Grespan. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, em processo de aposentadoria, interposto pela sra. Claudia Lopes Flora Grespan contra o Acórdão 1.832/2022-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dando a ele parcial provimento, considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, ordenar o registro do ato de aposentadoria da sra. Claudia Lopes Flora Grespan; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13272-42/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 13273/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 043.900/2021-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar (revisão de ofício). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Lenalda da Mota Serpa (247.325.082-00). 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar emitido no âmbito do Comando da Marinha em favor da Sra. Lenalda da Mota Serpa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. rever de ofício o ato de pensão militar de interesse da Sra. Lenalda da Mota Serpa para considerar ilegal a concessão, com negativa de registro, cancelando, em consequência, o registro tácito anteriormente verificado; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que: