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Diário Oficial da União · 07/12/2023 · pág. 168

DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120700168 168 Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 46/2023-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria de seu ex-servidor Semar Virgilio Souza Manso, negando-lhe registro, em decorrência de incorporação de quintos/décimos de função exercida entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e de reajustes indevidos sobre as parcelas incorporadas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta decisão à recorrente, inclusive para fins de ciência ao interessado. 10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13295-42/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 13296/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.802/2022-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Maria da Conceição Cardoso (153.711.154-04) 4. Unidade: Fundação Nacional de Saúde 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Luiz Virginio da Silva Filho (9.385/OAB-AL), representando Maria da Conceição Cardoso. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Maria da Conceição Cardoso contra o Acórdão 7.037/2022-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal seu ato de aposentadoria em decorrência de inclusão, nos proventos, de parcelas alusivas a perdas inflacionárias de planos econômicos, sem absorção pelos acréscimos remuneratórios da carreira, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta decisão à recorrente e à Fundação Nacional de Saúde. 10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13296-42/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 13297/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.076/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria) 3. Interessada/ Recorrente: 3.1. Interessada: Lair Carmen Silveira da Rocha Guimarães (233.605.939-87). 3.2. Recorrente: Ministério Público do Trabalho (26.989.715/0005-36). 4. Unidade: Ministério Público do Trabalho. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o Acórdão 4.767/2022 - 1ª. Câmara, que considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria de Lair Carmen Silveira da Rocha Guimarães, em razão do pagamento cumulativo de subsídios com parcela de quintos incorporados pelo exercício de cargo ou função comissionada, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente e à interessada. 10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13297-42/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 13298/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.279/2022-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Ricardo Francisco Timmen (280.150.370-34) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Felipe Néri Dresch da Silveira (33779/OAB-RS), representando Ricardo Francisco Timmen. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Ricardo Francisco Timmen contra o Acórdão 4.246/2022-1ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria de seu interesse, em decorrência da incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada posteriormente à edição da Lei 9.624/1988. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 48 da Lei 8.443/1992, 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 7º, II, da Resolução-TCU 353/2023, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando insubsistente o item 9.1 da decisão recorrida; 9.2. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Ricardo Francisco Timmen e, excepcionalmente, determinar o seu registro; 9.3. comunicar esta decisão ao recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13298-42/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 13299/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.595/2017-0 1.1. Apensos: 040.612/2021-0; 040.611/2021-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: David Leite da Silva (523.701.601-44) e Itamar Lemes do Prado (898.952.401-63) 4. Unidade: Município de Santo Antônio do Descoberto/GO 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Eliane Laurindo Amaral (26.393/OAB-DF), representando Itamar Lemes do Prado; Mário Márcio Ferreira da Silva (9882/OA B - G O ) , representando Município de Santo Antônio do Descoberto/GO. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de David Leite da Silva e Itamar Lemes do Prado, ex-prefeitos de Santo Antônio do Descoberto/GO, ante a omissão do dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Convênio 700981/2011, e em que, nesta fase processual, monitora-se a determinação dirigida ao Município de Santo Antônio do Descoberto/GO por meio do subitem 9.11 do Acórdão 8.785/2021-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos art. 169, inciso I, e 243, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar cumprida a determinação dirigida ao Município de Santo Antônio do Descoberto/GO por meio do subitem 9.11 do Acórdão 8.785/2021-1ª Câmara; 9.2. comunicar esta decisão à Prefeitura Municipal de Santo Antônio do D e s c o b e r t o / G O. 10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13299-42/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 13300/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.703/2022-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Aldineia de Oliveira Silva (344.166.091-91) 4. Unidade: Superior Tribunal de Justiça 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16619/OAB-DF), representando Aldineia de Oliveira Silva. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame oposto por Aldineia de Oliveira Silva contra o Acórdão 1.192/2023-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria emitido em seu favor pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da inclusão, nos proventos, de quintos de funções comissionadas exercidas após o advento da Lei 9.624/1998, bem como em razão de cômputo de tempo de serviço federal prestado de forma descontinuada para fins de percepção de anuênios, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e no art. 7º, II, da Resolução 353/2023, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando sem efeitos os itens 9.1, 9.3.1, 9.3.4 e seus subitens, e 9.3.5 do Acórdão 1.192/2023-1ª Câmara; 9.2. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria de Aldineia de Oliveira Silva e, excepcionalmente, determinar seu registro; 9.3. comunicar esta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13300-42/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 13301/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 017.951/2020-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Vergueiro & Carneiro Assessoria Jurídica S/C (05.346.281/0001- 52) 4. Unidade: Município de Jucati/PE 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Mauricio de Freitas Carneiro (19.035/OAB-PE) e Eugênio Valença de Sá (35699/OAB-PE), representando Vergueiro & Carneiro Assessoria Jurídica S/C 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Vergueiro & Carneiro Assessoria Jurídica S/C em face do Acórdão 1.173/2022-1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, condenando-a em débito e multa, por considerar irregular a utilização de verbas oriundas de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) para pagamento de honorários advocatícios,