DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em virtude de superfaturamento na obra de construção de 132 unidades habitacionais, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso I, da Lei 8.443/1992 e arts. 2º, 4º, 5º e 8º da Resolução-TCU 344/2022, em: 9.1. excluir a empresa Lumen S/A Construtora e Incorporadora da relação processual; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Francis Maris Cruz, Ricardo Luiz Henry e Túlio Aurélio Campos Fontes; 9.3. arquivar o presente processo; 9.4. informar o conteúdo desta decisão à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis. 10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13306-42/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 13307/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 006.350/2023-2 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Joana Célia dos Passos (592.004.999-53); Núcleo de Estudos Negros (85.280.543/0001-62). 4. Órgão/Entidade: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - MDA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, referentes a tomada de contas especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do extinto Ministério de Desenvolvimento Agrário (MDA) em desfavor do Núcleo de Estudos Negros (NEN) e de Joana Célia dos Passos devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio de convênio (Siafi 704585) firmado entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o NEN, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso VI, 201, § 3º, e 213 do Regimento Interno/TCU c/c o art. 93 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. arquivar o presente processo; 9.2. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para que dê cumprimento ao disposto no art. 15, inciso I, da IN/TCU 71/2012, e aos responsáveis. 10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13307-42/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 13308/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 002.909/2022-7. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessada: Maria das Gracas Bissoli Dias, CPF 873.517.907-44. 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3 (ato nº 153637/2021), relativo à concessão inicial de aposentadoria a Maria das Gracas Bissoli Dias, ordenando, excepcionalmente, o respectivo registro, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023; 9.2. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito do julgamento pela ilegalidade da aposentadoria da Sra. Maria das Gracas Bissoli Dias, a parcela de VPNI alusiva à incorporação de quintos/décimos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, em função de encontrar-se amparada por decisão judicial transitada em julgado, poderá subsistir, sendo desnecessária a emissão de novo ato concessório; 9.3. dar conhecimento desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região; 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13308-42/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 13309/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 006.326/2021-8. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Drogaria Aleyna Ltda (01.190.578/0001-10); Fatima Aparecida Alves de Carvalho (760.894.871-04). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Lelio Aleixo Araujo Soares (OAB/GO 48.914), representando Fatima Aparecida Alves de Carvalho e Drogaria Aleyna Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor de Drogaria Aleyna Ltda., solidariamente com Fatima Aparecida Alves de Carvalho, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, no período de 13/9/2011 a 6/7/2015. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Drogaria Aleyna Ltda. e Fatima Aparecida Alves de Carvalho; 9.2. julgar irregulares as contas de Drogaria Aleyna Ltda. e Fatima Aparecida Alves de Carvalho, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, condenando-os, solidariamente, com base nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma lei, ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas de ocorrência, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Valor Original (R$) Data da Ocorrência . 68,08 13/09/2011 . 68,08 27/09/2011 . 68,08 18/11/2011 . 68,08 09/12/2011 . 68,08 30/12/2011 . 68,08 26/07/2012 . 68,08 23/08/2012 . 68,08 10/09/2012 . 68,08 08/10/2012 . 204,24 08/11/2012 . 204,24 18/12/2012 . 128,16 30/12/2012 . 180,24 07/03/2013 . 180,24 14/03/2013 . 180,24 08/04/2013 . 120,16 31/05/2013 . 185,12 04/06/2013 . 272,32 02/07/2013 . 204,24 25/07/2013 . 204,24 30/08/2013 . 204,24 01/10/2013 . 68,08 06/12/2013 . 136,16 07/02/2014 . 5.196,60 28/02/2014 . 3.426,90 16/04/2014 . 7.422,30 12/05/2014 . 6.782,90 30/05/2014 . 140,40 30/05/2014 . 12.699,45 07/07/2014 . 25,20 07/07/2014 . 31,35 07/07/2014 . 14.158,55 31/07/2014 . 40,00 31/07/2014 . 25,20 01/08/2014 . 13,38 01/08/2014 . 14.534,60 01/09/2014 . 50,40 09/09/2014 . 13,11 09/09/2014 . 14.553,90 01/10/2014 . 28,80 01/10/2014 . 26,22 02/10/2014 . 25,20 03/11/2014 . 13.650,40 03/11/2014 . 19,20 03/11/2014 . 39,33 03/11/2014 . 16.678,75 28/11/2014 . 50,40 28/11/2014 . 155,20 28/11/2014 . 65,55 28/11/2014 . 15.482,75 14/01/2015 . 25,20 14/01/2015 . 112,30 14/01/2015 . 65,55 14/01/2015 . 19,20 09/02/2015 . 15.537,85 09/02/2015 . 52,44 09/02/2015 . 2.948,40 04/03/2015 . 14.801,50 05/03/2015 . 9,60 05/03/2015 . 53,10 05/03/2015 . 17.956,30 02/04/2015 . 4.460,40 02/04/2015 . 273,60 02/04/2015 . 53,10 02/04/2015 . 15.552,50 05/05/2015 . 4.208,40 05/05/2015 . 28,80 05/05/2015 . 18.543,15 12/06/2015 . 168,00 12/06/2015 . 53,10 12/06/2015 . 4.379,36 15/06/2015 . 19.712,25 03/07/2015 . 144,30 03/07/2015 . 53,10 03/07/2015 . 4.969,28 06/07/2015 . 9.3. aplicar a Drogaria Aleyna Ltda. e Fatima Aparecida Alves de Carvalho, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, multa individual prevista no art. 57 da mesma lei, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 40.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a