DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120700173 173 Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. julgar irregulares as contas dos responsáveis José Welington Silva de Medeiros e Movimento Gay Leões do Norte, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; e 19, todos da Lei nº 8.443/1992, condenando-os solidariamente ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor (R$) . 6/5/2011 100.000,00 9.4. aplicar individualmente aos responsáveis José Welington Silva de Medeiros (CPF: 345.339.404-63) e Movimento Gay Leões do Norte (CNPJ: 05.522.122/0001-61), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 20.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, ao Ministério da Cultura e aos responsáveis, para ciência. 10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13318-42/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 13319/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 021.715/2022-0. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessado: Natal Vieira de Almeida, CPF 066.622.342-49. 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legal o ato nº 4192/2020 (peça 3), relativo à concessão inicial de aposentadoria a Natal Vieira de Almeida, autorizando-lhe o respectivo registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. determinar à AudPessoal que: 9.2.1. dê ciência desta deliberação ao órgão de origem; 9.2.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13319-42/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 13320/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 018.881/2020-3. 2. Grupo I - Classe VI - Assunto: Representação. 3. Interessado: Ministério da Saúde. 4. Órgão: Hospital Federal de Bonsucesso. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog) acerca da ocorrência de irregularidades na prestação de diversos serviços no âmbito do Hospital Federal de Bonsucesso. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar procedente a representação; 9.2. com fundamento no art. 7º, § 3º, I, da Resolução TCU 315/2020, determinar ao Hospital Federal de Bonsucesso que elabore plano de ação, em até 60 (sessenta) dias, a contar da ciência deste acórdão, explicitando as medidas para a conclusão das licitações relativas aos objetos "reforma da cozinha do HFB", "ressonância magnética", "locação de impressoras (outsourcing)", "nutrição enteral" e "apoio operacional de auxiliar em laboratório, técnico em imobilizações ortopédicas, técnico em métodos gráficos e analista de informações", com os requisitos do art. 7º, § 4º, da referida resolução, indicando os responsáveis e os prazos para implementação de cada uma dessas medidas; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao Hospital Federal de Bonsucesso e ao Ministério da Saúde; 9.4. ordenar à Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) que monitore o cumprimento do disposto no item 9.2 deste acórdão; 9.5. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13320-42/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 13321/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.033/2022-0. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Marta Herzer da Silva (105.179.870-15). 4. Órgão: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, VIII, e 39, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, no art. 262 do RI/TCU e no art. 19 da IN TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o ato inicial de aposentadoria de Marta Herzer da Silva, negando-lhe o registro; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Instituto Nacional de Seguridade Social que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3 no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando- a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13321-42/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 13322/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.090/2022-2. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessada: Zoraide de Souza Siqueira (069.011.072-34). 4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, VIII, e 39, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, no art. 262 do RI/TCU e no art. 19 da IN/TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o ato inicial de aposentadoria de Zoraide de Souza Siqueira, negando-lhe o registro; 9.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que dê ciência desta deliberação à interessada; 9.3. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro da aposentadoria da interessada, motivada pela incorporação - assentada em decisão administrativa - de "quintos/décimos" de funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998 (já transformados em parcela compensatória), os efeitos do título de inatividade poderão subsistir, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, até a completa absorção da vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro. 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13322-42/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 13323/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.941/2023-0. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Tenório Marcelino da Silva (614.611.217-87). 4. Órgão: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Comando do Exército. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, e 39, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e no art. 7º, I, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de Tenório Marcelino da Silva, concedendo-lhe o registro; 9.2. determinar ao Comando do Exército que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado; 9.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 42/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.