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Diário Oficial da União · 07/12/2023 · pág. 196

DOU 07/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120700196 196 Nº 232, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 13413/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão militar emitido pelo Comando da Marinha, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988. Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas manifestaram-se pela ilegalidade do ato, tendo em vista a majoração indevida de proventos para o posto/grau hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em virtude de incapacidade/invalidez posterior à reforma do instituidor; Considerando que o instituidor da pensão foi inicialmente reformado por limite de idade de permanência na reserva e que, posteriormente, no ato de alteração, teve a fundamentação legal da reforma modificada para reforma por incapacidade definitiva, tendo a base de cálculo para o recebimento dos proventos sido elevada com fundamento no art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980; Considerando que, como bem assinalou a unidade técnica, não há amparo legal para tal procedimento; Considerando que, por meio do Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, pacificou-se o entendimento no sentido de que a melhoria prevista no art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 não se aplica a militar que já se encontra reformado no momento da invalidez; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do RI/TCU, em: a) considerar ilegal ato de pensão militar emitido em favor de Claudia da Silva Serrao e Monica de Paiva Serrao, negando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7; d) dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e a Claudia da Silva Serrao e Monica de Paiva Serrao. 1. Processo TC-035.032/2023-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Claudia da Silva Serrao (015.948.467-74); Monica de Paiva Serrao (994.057.337-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Comando da Marinha, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação a Claudia da Silva Serrao e Monica de Paiva Serrao, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; 1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 13414/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial em que se discutem embargos de declaração opostos por José Benevenuto Ferreira Virgolino e pelo espólio de Deusdedith Freire Brasil contra o Acórdão 2.765/2022-TCU-1ª Câmara; Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 disciplinou a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (art. 2º), bem como a prescrição intercorrente na situação de paralisação injustificada dos autos por prazo superior a 3 anos (art. 8º); Considerando que mediante o Acórdão 1.730/2015-TCU-1ª Câmara, esta Corte julgou irregulares as contas dos recorrentes e de diversos outros responsáveis, imputando-lhes débito e aplicando-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 e que a referida deliberação foi objeto de uma série de recursos, sendo, ao final, tornada insubsistente pelo Acórdão 5.249/2018-TCU-1ª Câmara, que determinou o retorno dos autos ao relator a quo para novo pronunciamento; Considerando que, mediante o Acórdão 15.656/2018-TCU-1ª Câmara, as contas dos ora recorrentes e de outros responsáveis foram julgadas irregulares com imputação de débito e multa; Considerando que, após a prolação do Acórdão 15.656/2018-TCU-1ª Câmara, foram exarados os acórdãos 1.410/2019, 578/2022 e 2765/2022, todos da 1ª Câmara, em sede de embargos de declaração, recursos de reconsideração e novos embargos de declaração, respectivamente; Considerando que houve um lapso temporal superior a três anos entre a emissão do parecer do MP/TCU, em 16/6/2014 (peça 88), e o evento interruptivo seguinte, qual seja, a prolação do Acórdão 5.249/2018-TCU-1ª Câmara, em 5/6/2018 (peça 245), uma vez que essa deliberação, ao declarar a insubsistência do Acórdão 1.730/2015-TCU-1ª Câmara, tornou nulos todos os atos subsequentes dependentes dela; Considerando os precedentes exarados nos Acórdãos 1.206/2023-TCU- Plenário e 4.008/2023-TCU-1ª Câmara de relatoria dos E. Ministros Vital do Rêgo e Jorge Oliveira, respectivamente, no sentido de que, uma vez declarada a nulidade do ato, nulos serão também os atos subsequentes que dele dependam ou sejam consequência, conforme disposto no art. 175 do RI/TCU, fazendo com que a decisão que tornou insubsistente o acórdão condenatório conduza a apuração da irregularidade de volta ao último ato interruptivo ocorrido antes do ato declarado nulo, sendo que todos os atos ocorridos nesse interim perdem o condão de interromper a prescrição; Considerando as manifestações uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição intercorrente; Considerando que o RI/TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolha pareceres convergentes ou, na inexistência destes, formule proposta de arquivamento do processo (art. 143, V, "a"); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/com o art. 143, inciso V, alínea "a", do RI/TCU e com os art. 8º e 11, da Resolução-TCU 344/2022, em tornar insubsistente o Acórdão 15.656/2018-TCU-1ª Câmara e os demais atos dele decorrentes e determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, em razão da consumação da prescrição intercorrente, dando ciência deste acórdão aos responsáveis e ao Banco da Amazônia SA., em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-034.760/2011-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Assunção e Assunção - Advogados e Consultores Associados (01.770.765/0001-73); Deusdedith Freire Brasil (001.300.442-53); Eduardo Sérgio Holanda Araújo (690.440.238-53); Flora Valladares Coelho (012.369.897-91); Jorge Nemetala José Filho (005.790.092-20); José Benevenuto Ferreira Virgolino (000.192.242- 49); José das Neves Capela (000.249.372-15); Letício de Campos Dantas Filho (042.910.777-34). 1.2. Recorrentes: José Benevenuto Ferreira Virgolino (000.192.242-49); Deusdedith Freire Brasil (001.300.442-53). 1.3. Órgão/Entidade: Banco da Amazônia SA. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Jorge Amaury Maia Nunes (8577/OAB-DF); Renato Massao Takahashi (59087/OAB-DF); Luiz Augusto dos Santos Porto (6168/OAB-AM); Jacir Scartezini (7323/OAB-SC); José Acreano Brasil Júnior (011800/OAB-PA); Maria Isabel Caldas Brasil (7.119/OAB-PA); Carolina de Souza Ricardino (26949/OAB-PA); Iracy Pamplona (3393/OAB-PA), Helena Maria Rocha Lobato (4147/OAB-PA); Michel Saliba Oliveira (24694/OAB-DF); Janaina da Silva Leme dos Santos (54805/OAB-DF); Marjorie Louise Ferreira (87273/OAB-PR); Faylla Maialle Evangelista Guimarães (17 . 7 9 8 / OA B - P A ) ; Roberta Fonseca Brasil (169.845-B/OAB-SP); Lenda Tariana Dib Faria Neves ( 4 8 4 2 4 / OA B - DF) e outros. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13415/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, e considerando a ocorrência de registro tácito e o esgotamento do prazo para eventual revisão de ofício (RE 636.553/RS), em determinar o arquivamento deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.418/2016-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Marilda Liege Trindade Guimarães (352.671.000-72). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13416/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553/RS, em determinar o arquivamento do presente processo, haja vista a ocorrência de registro tácito dos respectivos atos, que é insuscetível de alteração por meio de revisão de ofício. 1. Processo TC-016.780/2013-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Marcus Antônio Perazzo (098.641.484-00); Marcus Antônio Perazzo (098.641.484-00). 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: José Ramos da Silva (8109/OAB-PB) e Yuri Porfirio Castro de Albuquerque (10673/OAB-PB), representando Marcus Antonio Perazzo. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13417/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.308/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Francisco Freitas dos Santos (112.609.472-20). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13418/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.322/2023-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Marlene Antônia da Silva (399.975.294-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13419/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.333/2023-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Sérgio Eugênio de Araújo (232.730.381-87). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.